Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0001480-08.2024.4.05.8306/PE
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RELATÓRIO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL), interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Pernambuco, vinculada ao TRF da 5ª Região ().
2. Sustenta-se nos autos e no PUIL, em síntese:
O INSS interpôs Pedido Nacional de Uniformização contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Pernambuco que reconheceu como especial o trabalho rural exercido com exposição à radiação solar. O acórdão recorrido considerou que a radiação solar, por integrar o Grupo 1 da Lista LINACH, poderia caracterizar agente cancerígeno e justificar o reconhecimento da atividade especial.
O INSS sustenta existir divergência jurisprudencial com Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, que rejeitam o enquadramento especial pela mera exposição à luz solar. Segundo a autarquia, os decretos previdenciários não incluem a radiação não ionizante proveniente de fonte natural entre os agentes nocivos aptos a caracterizar tempo especial. O pedido distingue a radiação solar natural das radiações não ionizantes provenientes de fontes artificiais, como aquelas decorrentes de processos de soldagem.
Invoca julgados dos cinco Tribunais Regionais Federais que, segundo o recurso, afastam a especialidade pela exposição solar ou a condicionam à comprovação de calor acima dos limites normativos. Também menciona voto divergente proferido na TNU defendendo que a radiação ultravioleta proveniente do sol não caracteriza atividade especial para fins previdenciários.
Dessa forma, requer o provimento do pedido para firmar a tese de que a exposição do trabalhador ao sol, por si só, não gera direito ao reconhecimento de tempo especial.
3. O pedido de uniformização não foi admitido na origem (). No entanto, o agravo nos próprios autos foi provido pela Presidência da TNU, viabilizando o prosseguimento do pedido ().
4. Contrarrazões apresentadas em .
VOTO
5. Nos termos do art. 14, caput e §2º, da Lei 10.259/2001, é cabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material, proferidas por Turmas Recursais ou Regionais de diferentes regiões da Justiça Federal, ou quando forem contrárias à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressalte-se que o pedido não pode versar sobre matéria processual, conforme dispõe o art. 14, V, “e”, do Regimento Interno da TNU, bem como a Súmula 43 da TNU.
6. Para a admissibilidade do PUIL, a divergência deve ser devidamente demonstrada por meio de cotejo analítico entre as decisões, evidenciando a similitude fatico-jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, nos termos dos art. 12, §1º, e 14, I, III e V, do Regimento Interno da TNU.
7. Ademais, a análise do PUIL não pode envolver reexame de matéria de fato, conforme dispõe o art. 14, V, "d", do Regimento Interno da TNU e a Súmula 42 da mesma Turma.
8. Importa destacar, ainda, que o papel da TNU é a uniformização de teses jurídicas, não lhe cabendo reavaliar a justiça da decisão recorrida ou reexaminar o conjunto probatório sobre o qual ela se fundamenta.
9. Eis, no que interessa, o teor do acórdão recorrido ():
[...]
A TNU definiu que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" (Tema 170).
A redação em questão estabelece que agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º (= avaliação qualitativa) e que caso sejam adotadas medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição" (redação dada pelo Decreto nº 10410/2020), sendo irrelevante a existência de EPI eficaz quanto ao período anterior.
A partir disto, é firme neste colegiado que a radiação solar está prevista no Grupo 1 da "Lista LINACH" (Decreto nº 8.213/2013) como "reconhecidamente cancerígena", de maneira que a presença no ambiente de trabalho, identificada em análise qualitativa, será suficiente para a prova de efetiva exposição do segurado, ainda que exista a informação do fornecimento de equipamento de proteção eficaz, observado o marco normativo supramencionado. (Processo nº 0001244-27.2022.4.05.8306, j. 22/08/2023).
É certo que a radiação solar não é prevista no Decreto 3048/1999 como apta a ensejar o reconhecimento de atividade especial, todavia, não sendo a norma em questão taxativa quanto às hipóteses de reconhecimento e sendo prevista a radiação solar como fator de risco na LINACH, parece evidente que a exposição pode ensejar o reconhecimento de atividade especial., havendo tese firmada pela Turma Regional de Uniformização desta Região nesse sentido: "Existe amparo legal ao reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição a radiação não ionizante oriunda da luz solar, quando comprovada por prova técnica idônea" (tese firmada no julgamento do processo 0510537-59.2020.4.05.8200).
No caso dos autos, o PPP apresentado (Id. 12870435), apto à comprovação de atividade especial conforme premissas acima, demonstram que o demandante, no período de 26/09/1984 a 14/10/2002, exerceu atividade de trabalhador rural, em razão da qual se expunha à radiação não ionizante decorrente de exposição solar.
Assim, tal interregno deve ser computado como atividade especial, conforme acima explanado.
Com tal acréscimo, o autor faz jus à concessão da aposentadoria prevista na regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/19, com DIB na DER (17/04/2023), devido o pagamento dos valores em atraso desde então, nos termos da planilha abaixo reproduzida:
[...]
Recurso inominado da parte autora provido. Sentença reformada para reconhecer o período de 26/09/1984 a 14/10/2002 como tempo de natureza especial, com consequente conversão em tempo comum, aplicado o fator de conversão 1,4, bem como para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (17/04/2023), e consequente pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
[...]
10. Como paradigmas, o INSS invoca julados das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina (), todos no sentido de que não é possível o enquadramento de período como especial em razão da exposição à radiação não ionizante decorrente da luz solar.
11. O acórdão recorrido, por outro lado, reconheceu período de 26/09/1984 a 14/10/2002 como especial em função da exposição à radiação não ionizante decorrente de exposição solar, destacando que, embora a radiação solar não esteja prevista no Decreto nº 3.048/1999 como agente apto a ensejar o enquadramento da atividade como especial, sua previsão como fator de risco na LINACH permite esse enquadramento, desde que a exposição seja comprovada por prova técnica idônea.
12. A divergência quanto à questão de direito material está devidamente demonstrada. Enquanto o acórdão recorrido reconheceu a especialidade do período em que o recorrido esteve exposto à radiação não ionizante decorrente da luz solar, os acórdãos paradigmas adotaram entendimento diverso. Segundo estes, tal enquadramento não é possível, pois a radiação solar não está prevista nos atos normativos que regulamentam a matéria como agente nocivo apto a caracterizar a especialidade da atividade.
13. Demais requisitos de admissibilidade cumpridos. PUIL admitido.
14. A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento de atividade como especial em razão da exposição à radiação não ionizante decorrente de exposição solar.
15. Nesse contexto, considero incabível o reconhecimento da atividade especial fundamentado exclusivamente na exposição à radiação ultravioleta decorrente da incidência de luz solar. O voto está estruturado em tópicos, com o objetivo de facilitar tanto a exposição quanto a compreensão dos fundamentos adotados.
16. O reconhecimento da atividade especial decorrente da exposição à radiação não ionizante até 05/03/1997
16.1. Para o período em questão, além da radiação ionizante, era possível o reconhecimento da especialidade decorrente da radiação não ionizante (infravermelho e ultravioleta), de forma qualitativa, conforme previsão expressa no item 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, em operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde:
1.1.4. | Radiação | Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos - Operadores de raios X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em lei - Lei 1.234, de 14.11.1950; Lei 3.991, de 15.12.1961; art. 187 CLT; Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962 e Port. Ministerial 262, de 6 de agosto de 1962. |
Operações em locais com radiações capazes de serem nocivos à saúde - infravermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radioativas. |
16.2. Conforme se observa do dispositivo regulamentar mencionado, não há qualquer indicativo, nem mesmo no rol exemplificativo de serviços e atividades profissionais citado, de que a radiação não ionizante ultravioleta proveniente da luz solar seja considerada nociva à saúde a ensejar o reconhecimento de atividade especial. Na realidade, todas as atividades elencadas – voltadas para fins industriais, diagnósticos ou terapêuticos – referem-se, de maneira expressa, à exposição a radiações oriundas de fontes artificiais, e não naturais.
16.3. Especificamente em relação à radiação ultravioleta (radiação não ionizante presente na luz do sol), que está em discussão nos autos, a únicas atividades citadas são de soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio.
17. O reconhecimento da atividade especial decorrente da exposição à radiação não ionizante após 05/03/1997
17.1. Com o advento do Decreto nº 2.172, em 6 de março de 1997, a radiação não ionizante foi excluída do rol dos agentes físicos aptos a caracterizar atividade especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Posteriormente, o Decreto nº 3.048/99 manteve referida exclusão.
17.2. Contudo, em consonância com a antiga e consolidada jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o caráter exemplificativo, e não taxativo, do rol de agentes nocivos, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou entendimento no sentido de que, mesmo após 5 de março de 1997, é possível o reconhecimento de atividade especial por exposição à radiação não ionizante. Destaco, para tanto, a tese firmada pela TNU em julgamento de Pedido de Uniformização já citado no voto do relator:
Por todo o exposto, proponho a tese de que:
“O período laborado com exposição à radiação não ionizante pode ser reconhecido como especial:
I – com fundamento no item 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, até 05 de março de 1997, ou;
II – nos termos do Anexo 07 da NR 15, quando a exposição ocorrer sem proteção adequada (EPI eficaz) e for comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador, mediante prova técnica (PPP, LTCAT)”.
(PEDILEF 0003957-27.2014.4.03.6328/SP, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. maio de 2022)
17.3. Ressalte-se que o caso que originou a tese em questão tratava de exposição à radiação ultravioleta no contexto do processo de soldagem.
17.4. Cumpre destacar que o reconhecimento da atividade especial, para o período analisado, segundo a orientação da TNU, deve observar as disposições do Anexo 7 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), sendo imprescindível que a exposição ocorra sem a devida proteção e que reste comprovado, por meio de prova técnica, que seja prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador.
18. Das especificidades do reconhecimento da atividade especial decorrente da radição não ionizante após 05/03/1997 - a insuficiência do PPP como elemento de verificação
18.1. Ainda que normas internacionais fixem limites de tolerância para a exposição a radiações não ionizantes, como micro-ondas, ultravioleta e laser, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) adota critério qualitativo para sua caracterização. Essa norma fundamenta-se em laudo de inspeção realizado no ambiente laboral, o qual deve atestar a existência de potencial risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, especialmente nos casos em que a atividade é desenvolvida sem a utilização de proteção adequada.
18.2. Considerando-se que se trata de avaliação qualitativa, o laudo pericial de inspeção no local de trabalho configura-se como elemento indispensável para a caracterização da nocividade. Ressalte-se que tal condição não advém unicamente da presença do agente físico, químico ou biológico no ambiente de trabalho, mas sim da exposição efetiva e do potencial nocivo, em conformidade com os critérios previstos no Decreto nº 3.048/1999, a seguir transcritos:
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
[...]
§ 2º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
[...]
Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
[...]
§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
18.3. A respeito do tema, a Fundacentro, na condição de amicus curiae no processo relativo ao julgamento do Tema 298, manifestou-se por meio da Nota Técnica nº 2/2022/EARJ, vinculada ao processo nº 00804.00002/2022-67, nos seguintes termos:
[...]
2.7.5. Ressaltando que a exposição ocupacional é caracterizada pelo contato entre o agente químico e o organismo do trabalhador, por via respiratória (inalação) ou dérmica (contato e/ou absorção), em decorrência de suas atividades laborais. Sendo assim, a avaliação da exposição ocupacional deverá levar em consideração o contato do trabalhador com o agente químico durante sua atividade laboral. É necessário caracterizar se realmente ocorre a exposição ocupacional e não a mera presença do agente no ambiente de trabalho.
2.7.6. Na avaliação da exposição ocupacional aos agentes químicos para fins concessão de tempo especial de serviço há a necessidade da comprovação de exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes. Assim, desde publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não prevê enquadramento por atividade profissional, portanto o reconhecimento da exposição ocupacional ao agente carcinogênico deverá ser realizado avaliando-se caso a caso.
2.7.7. Em relação a caracterização da exposição ocupacional, quando for necessário utilizar a abordagem qualitativa, prevista no Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, no § 2º do Art. 68, a exposição será comprovada pela descrição de: [...]
2.7.8. Portanto, conforme previsto na legislação previdenciária não há como considerar a avaliação qualitativa como a simples presença da substância no ambiente de trabalho.
18.4. Para fins de comprovação da atividade especial, desde 1º de janeiro de 2004, prevalece o entendimento, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (PET 10.262/RS, 1ª Seção, julgado em 08/02/2017) e da Turma Nacional de Uniformização (Pedilef 0078050-09.2009.4.01.38800/MG, julgado em 05/05/2022), de que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para afastar a exigência de juntada do laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), salvo se houver impugnação específica e fundamentada quanto ao conteúdo do PPP.
18.5. Contudo, tanto essa regra quanto sua exceção demandam análise criteriosa quando se trata do agente físico radiação não ionizante. Em primeiro lugar, porque se refere a agente físico que não consta mais da listagem dos agentes reconhecidos como nocivos em normas técnicas previdenciárias, sendo a nocividade fundamentada em norma de natureza trabalhista, notadamente na NR-15.
18.6. Em segundo lugar, ressalta-se que esse agente envolve diversas formas de energia que, apesar de não possuírem limite de tolerância previsto na legislação brasileira, apresentam intensidades e frequências que, de acordo com o conhecimento técnico atual, não oferecem risco à saúde. Tal situação pode não ser adequadamente refletida no PPP, dada a natureza sintética do formulário.
18.7. Exemplificativamente, temos diversas situações corriqueiras de exposição a radiações não ionizantes1, que em níveis considerados normais não resultam em prejuízo à saúde:
Radiação não ionizante
| Subtipos | Fontes |
|---|---|
Campos de frequência extremamente baixa | Eletrodomésticos, fontes naturais (raios e trovões). |
Ondas de rádio | Ondas de TV, circuitos eletrônicos, bandas de AM e FM. |
Luz visível | Ondas eletromagnéticas que são visíveis ao olho humano de uma pessoa sem deficiência visual. |
Radiação infravermelha | Calor decorrente de movimentação atômica e molecular. |
Radiofrequência/Micro-ondas | Telefones celulares e sem fio, antenas de telefonia celular instaladas nos aparelhos móveis e nas torres, radares e transmissões de rádio e TV, luz elétrica, torres de transmissão e distribuição elétrica, aparelho de micro-ondas, fiação elétrica em construções, equipamentos que emitem radiação infravermelha, redes Wi-Fi. |
18.8. Nesse cenário, parece ser prudente adotar, como regra, inclusive em consonância com a orientação firmada no precedente da Turma Nacional de Uniformização mencionado no item 17.2 anterior, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) seja acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Essa medida possibilita ao julgador verificar, de maneira adequada, se o profissional responsável pela perícia — engenheiro ou médico de segurança do trabalho — realizou avaliação criteriosa da exposição efetiva no ambiente laboral e reconheceu, além da efetiva exposição à radiação não inonizante, eventual potencial de nocividade à saúde.
18.9. A simples análise do PPP, que frequentemente apresenta referência qualitativa e sumária à “radiação não ionizante micro-ondas, ultravioleta ou laser”, pode, inclusive em desconformidade com o conteúdo do próprio LTCAT, ensejar o enquadramento de atividades que, na realidade, não são prejudiciais à saúde.
19. A previsão da radiação não ionizante como atividade e operação insalubre na esfera trabalhista
19.1. Na esfera trabalhista, a Norma Regulamentadora nº 15, conhecida como NR-15, editada pela portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, estabelece as “Atividades e Operações Insalubres”, de forma a regulamentar os artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que tratam das atividades insalubres ou perigosas.
19.2. No seu Anexo 7, a NR-15 regulamenta a insalubridade decorrente da exposição à radiação não ionizante, nas formas micro-ondas, ultravioletas e laser, nos seguintes termos:
ANEXO N.º 7
RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.
19.3. Dessa forma, no âmbito das relações trabalhistas, conforme previsto no Anexo 7 da NR-15, o reconhecimento da insalubridade decorrente da exposição à radiação não ionizante — micro-ondas, ultravioleta e laser — depende da elaboração de laudo pericial específico, voltado à verificação, no ambiente de trabalho, da existência de atividade ou operação prejudicial à saúde.
20. A radição ultravioleta presente na luz solar não está incluída no Anexo 7 da NR-15 e não gera adicional de insalubridade na esfera trabalhista
20.1. No âmbito trabalhista, desde o ano de 2012, encontra-se pacificado o entendimento de que a radiação não ionizante ultravioleta proveniente da luz solar não está contemplada no rol de atividades insalubres previstas no Anexo 7 da NR-15. Nesse sentido, destaca-se a Orientação Jurisprudencial nº 173 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1/TST):
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
I. Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II. Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
Observação: (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
20.2. A caracterização de insalubridade em atividades exercidas a céu aberto, com exposição à luz solar, pode ocorrer em razão da presença do agente nocivo calor, quando excedidos os limites de tolerância, nas condições previstas no Anexo 3 NR-15. Ressalte-se que, nesses casos, a insalubridade não se relaciona à radiação ultravioleta proveniente da luz solar.
20.3. Segundo o TST (E-RR - 304420-46.1996.5.06.5555, data da publicação 25/06/1999):
[...]
"ao condicionar a existência jurídica da insalubridade à inspeção e laudo, naturalmente que a norma excluiu a exposição ao sol como elemento possivelmente causador da condição insalubre: impraticável seria a medição, dadas as contínuas variações, próprias das condições meteorológicas em geral.
O homem vive na natureza com as suas contingências e vive na sociedade com suas vicissitudes. Se algumas condições naturais podem ser agressivas, a adequção da roupa típica desnatura a insalubridade legal. Se se exigisse o trabalho fora das condições normais de exposição às condições climáticas, então poderíamos discutir caracterização da insalubridade.
Logo se conclui que o espírito da norma não poderia incluir a radiação solar, dirigindo-se a proteção, em verdade, a outras fontes geradoras das radiações não ionizantes, cuja medição seja coerente exigir.
Assim, vislumbra-se violência aos arts. 190 e 195 da CLT, bem como divergência com os paradigmas colacionados, que concluem que indevido o adicional de insalubridade por exposição a raios solares, porque não previsto na NR-15/MTb."
20.4. Importa registrar que a OJ nº 173, embora editada em 2012, permanece hígida e possui aplicação pacífica no âmbito do TST, conforme se verifica do seguinte julgado:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE DOS RAIOS SOLARES. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE DOS RAIOS SOLARES. Ante a possível contrariedade à OJ n. 173, I, da SBDI-1, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE DOS RAIOS SOLARES. O Tribunal a quo condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade exclusivamente em razão da exposição do reclamante à radiação solar, afastando-se, portanto, do entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciado no item I da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1, a saber: “Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE) ”. Precedentes. Portanto, o recurso de revista merece ser conhecido e provido para restabelecer, no particular, a sentença, que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 2ª Turma, RRAg-0010264- 06.2020.5.15.0011, Relatora Ministra LIANA CHAIB, DEJT 30/06/2025).
20.5. Neste ponto, cabe antecipar uma das principais conclusões deste voto. Considerando que a Turma Nacional de Uniformização entende ser necessária a observância dos parâmetros estabelecidos no Anexo 7 da NR-15 para a caracterização da exposição à radiação não ionizante — conforme dispõe o inciso II do voto mencionado no item 17.2 anterior —, e diante do entendimento consolidado na Justiça do Trabalho, destinatária primária da referida norma, de que a radiação ultravioleta proveniente da luz solar não se enquadra no âmbito de proteção da NR-15, não é possível reconhecer tal agente como nocivo para fins de enquadramento de atividade como especial no regime previdenciário.
21. A proteção previdenciária para fins de atividade especial alcança apenas as radiações não ionizantes micro-ondas, ultravioleta e laser originárias de fontes artificiais
21.1. Conforme já analisado, o item 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 considerava como atividade especial apenas aquelas em que o trabalhador estivesse exposto a radiações não ionizantes provenientes de fontes artificiais. No tocante à radiação ultravioleta, o enquadramento era restrito às situações relacionadas ao processo de soldagem.
21.2. O Anexo 7 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), de acordo com a interpretação consolidada na Justiça do Trabalho — tradicionalmente mais protetiva em relação ao trabalhador/segurado do que a Justiça Federal —, igualmente limita a proteção às radiações não ionizantes oriundas de fontes artificiais, excluindo aquelas decorrentes da exposição à luz solar.
21.3. Observa-se, ainda, que o referido Anexo 7 da NR-15 não faz qualquer referência à luz solar como fonte de radiação. O texto da norma aborda a radiação ultravioleta juntamente com outras espécies, como micro-ondas e laser, ambas provenientes exclusivamente de fontes artificiais.
21.4. Quando trata especificamente da radiação ultravioleta, no item 3, a NR-15 faz referência apenas à chamada “luz negra”, emitida por lâmpadas especiais utilizadas para finalidades comerciais, médicas e industriais, as quais não se confundem com luz ou a radiação solar. Em relação a essa fonte artificial de radiação ultravioleta, a NR-15 exclui expressamente, desde logo, a faixa de 320 a 400 nanômetros, conhecida como UV-A. Assim, para fins de caracterização de insalubridade, apenas as faixas de menor comprimento de onda e maior risco à saúde (UV-B e UV-C) são consideradas nocivas.
21.5. Nessa linha, reafirma-se que a NR-15, como já decidido pela Justiça do Trabalho, não abrange a exposição à radiação solar.
21.6. Ainda que se admita uma interpretação mais ampla e genérica quanto à menção à “luz negra” constante da NR-15, no sentido de abarcar todo o espectro da radiação ultravioleta, inclusive a proveniente da luz solar, a própria norma deixa claro o propósito de não contemplar a radiação decorrente do sol, ao excluir expressamente a faixa de 320 a 400 nanômetros (UV-A), que representa até 95% da radiação ultravioleta incidente sobre a superfície terrestre e que também é nociva à saúde.
21.7. Por fim, reforçando a compreensão de que a legislação trabalhista realmente não abrange a radiação ultravioleta proveniente da luz solar, é relevante destacar que o protetor solar, produto destinado à proteção da pele contra a incidência dos raios solares (radiação UV-A e UV-B), sequer é classificado como equipamento de proteção individual (EPI) pela Norma Regulamentadora nº 6 (NR-06).
21.8. Como é de conhecimento geral, o EPI é o único dispositivo ou produto que, uma vez esgotadas as medidas de proteção coletiva, administrativas ou organizacionais, é reconhecido pela legislação como apto a eliminar ou neutralizar tanto a insalubridade trabalhista quanto a nocividade previdenciária.
21.9. De acordo com os itens 6.3.1 e 6.9 da NR-06, considera-se EPI o dispositivo ou produto de uso individual, concebido e fabricado para proporcionar proteção contra riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho, desde que possua certificado de aprovação (CA) e esteja listado no rol exaustivo do Anexo I da norma.
21.10. Conforme assevera Mara Queiroga Camisassa2, cremes protetores destinados à proteção dos membros superiores contra agentes químicos, protetores faciais para proteção da face e dos olhos contra agentes físicos, incluindo a radiação ultravioleta oriunda de fontes artificiais, bem como máscaras de solda, são considerados EPIs, pois atendem aos requisitos estabelecidos pela NR-06. Em contrapartida, os cremes protetores solares, embora importantes na proteção contra a radiação ultravioleta dos raios solares, não são classificados como equipamentos de proteção individual.
21.11. Ademais, a NR-31, que dispõe sobre a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, classifica o protetor solar como dispositivo de proteção pessoal, e não como EPI, impondo ao empregador a obrigação de fornecimento do produto quando houver indicação no Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR), porém, apenas facultando seu uso pelo empregado (Item 31.6., subitens 31.6.2.1 e 31.6.2.1.1).
21.12. Nesse contexto, o uso de roupas de manga longa, chapéu e protetor solar, por não se caracterizarem como equipamentos de proteção individual regulamentados, não seriam suficientes para eliminar a nocividade decorrente da exposição à radiação presente nos raios solares. Tal circunstância poderia ensejar o enquadramento genérico da atividade como especial, em razão da exposição ocupacional à referida radiação.
21.13. No ponto, cabe antecipar mais uma das principais conclusões deste voto: tanto a legislação previdenciária quanto a trabalhista, em nenhum momento, incluíram — de forma direta ou indireta — a radiação ultravioleta presente na luz solar, em qualquer de suas faixas, como agente insalubre ou nocivo à saúde capaz de ensejar o pagamento de adicional de insalubridade ou o reconhecimento de atividade especial.
21.14. Não existindo previsão normativa quanto à nocividade ocupacional decorrente da exposição à radiação ultravioleta presente na luz solar, a situação em análise não se enquadra nas razões de decidir estabelecidas no Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça. O referido tema, ao confirmar o caráter exemplificativo dos agentes nocivos, estabelece como critério distintivo não apenas o reconhecimento da nocividade pela técnica médica, mas também pela legislação específica correlata. Transcreve-se, a seguir, a tese firmada no mencionado julgado:
As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
21.15. Tal opção normativa decorre de diversos fatores, entre os quais se destacam:
a) A luz solar exerce efeitos relativamente uniformes sobre todas as pessoas, independentemente de estarem envolvidas em atividades laborais, recreativas, esportivas ou sociais. Dessa forma, não se justifica a concessão de tratamento diferenciado às atividades desempenhadas no âmbito do trabalho, ou seja, não existe um risco ocupacional potencializado ou agravado a justificar tratamento diverso do risco difuso.
b) A exposição à luz solar incide de maneira semelhante sobre milhares de trabalhadores que exercem suas atividades a céu aberto. Caso fosse reconhecida a insalubridade e o enquadramento dessas funções como atividade especial de forma generalizada, tal medida deixaria de ser exceção e passaria a ser regra, resultando em significativo aumento dos encargos trabalhistas e das despesas do sistema previdenciário;
c) Não há imposição de que o trabalho seja realizado em ambientes diferenciados ou sob condições climáticas extraordinárias, como ocorre em câmaras frias ou em proximidade a altos-fornos siderúrgicos. Ao contrário, a prestação de serviços ocorre em locais ordinários, a exemplo de fazendas, canteiros de obras, vias públicas, praias, entre outros espaços abertos;
d) As expressivas variações climáticas e de exposição solar ao longo do tempo (dias, semanas e meses), tornando a avaliação e a caracterização da exposição à radiação solar fortemente variável, casuística, imprecisa e de difícil aferição;
e) A intensidade da radiação solar, especialmente na faixa UV-B, é influenciada por diversos fatores ambientais e atmosféricos, tais como a posição do sol, altitude, condições climáticas, presença de nuvens, níveis de poluição atmosférica, reflexo em superfícies claras, variações sazonais, entre outros aspectos. Esses elementos, de difícil mensuração, inclusive em perícias técnicas especializadas, contribuem para a complexidade da avaliação da exposição, ou seja, do cálculo da dose ou da intensidade de radiação UV recebida por uma pessoa ou um trabalhador;
f) Há facilidade de acesso e utilização, por parte da população em geral, de dispositivos comuns de proteção, tais como vestimentas de mangas longas, chapéus, óculos escuros, protetores solares, entre outros.
22. A simples presença do agente nocivo no Grupo 1 da LINACH não autoriza o reconhecimento da atividade como especial
22.1. A edição do Decreto nº 8.123/2013, que alterou o Decreto nº 3.048/99, modificou a forma pela qual a legislação previdenciária passou a avaliar a especialidade decorrente da exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos. Até a entrada em vigor da nova redação do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, a nocividade dos agentes químicos, fossem ou não cancerígenos, era aferida de forma quantitativa ou qualitativa, conforme houvesse ou não previsão de limites de tolerância na legislação previdenciária ou nas normas trabalhistas, especialmente na NR-15. Eis o teor do dispositivo regulamentar mencionado::
Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
[...]
§ 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
22.2. Para dar efetividade à alteração no regulamento do RGPS, foi editada a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 08/10/2014, listando os agentes cancerígenos para humanos, conhecida como LINACH. Nesta lista, os agentes foram classificados em três grupos: I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
22.3. A LINACH foi elaborada a partir da lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional de Pesquisa em Câncer – IARC, cuja finalidade central é promover, sob a perspectiva epidemiológica e de saúde pública, a colaboração internacional na pesquisa sobre o câncer, mediante a identificação e a classificação de perigos carcinogênicos, e não avaliar as condições concretas de exposição ocupacional a esses agentes para fins trabalhistas ou previdenciários.
22.4. Nesse contexto, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 08/10/2014, ao conferir densidade jurídica previdenciária à lista de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1) aptos a atrair a incidência do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, restringiu sua aplicação aos agentes químicos, ao exigir, na Nota nº 23, a existência de registro no Chemical Abstracts Service – CAS. Trata-se de divisão da American Chemical Society responsável pela organização, indexação e disponibilização de ampla base de dados sobre substâncias químicas. Assim, a exigência de registro no CAS evidencia que a disciplina estabelecida pela Portaria, para esse fim específico, alcança apenas agentes químicos.
22.5. Nesse sentido, destaca-se da IN INSS/PRES nº 128/2022:
Art. 298. Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:
I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;
II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e
III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS.
22.6. Nesse contexto, é certo que nem todos os agentes incluídos no Grupo 1 da LINACH atraem, por si sós, a incidência do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, tornando-se, automaticamente, agentes nocivos sujeitos à avaliação qualitativa para fins previdenciários ou trabalhistas em razão de eventual exposição ocupacional. Corrobora essa conclusão o caráter predominantemente genérico e epidemiológico da lista, que abrange fatores e circunstâncias sem relação necessária com a exposição ocupacional típica dos agentes químicos, como bebidas alcoólicas, poluição do ar, radiação solar e tabagismo.
22.7. Assim, ainda que se reconheça a nocividade da radiação solar, agente físico classificado como carcinogênico no Grupo 1 da LINACH, independentemente de sua faixa, trata-se de agente natural, cuja exposição é comum e inerente à vida cotidiana, tanto no ambiente de trabalho quanto fora dele.
22.8. Nessas condições, em relação às atividades laborais exercidas a céu aberto, a mera exposição à radiação solar não justifica, por si só, tratamento previdenciário diferenciado e excepcional, sob pena de se ampliar excessivamente o campo de incidência da aposentadoria especial e transformar a exceção em regra. Com efeito, interpretação diversa poderia conduzir ao enquadramento generalizado de inúmeras atividades ordinariamente exercidas em ambientes externos, em razão da exposição a fatores igualmente abrangidos pelo Grupo 1 da LINACH, como a radiação solar e a poluição do ar.
22.9. No ponto, cabe antecipar mais uma das principais conclusões deste voto: salvo em relação aos agentes químicos, a simples inclusão do agente nocivo no Grupo 1 da LINACH não autoriza, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade, sendo necessária a análise da legislação correlata e das condições específicas de nocividade decorrentes da exposição ocupacional ao respectivo agente.
23. Posição jurisprudencial
23.1. Atualmente, as decisões judiciais no âmbito previdenciário são, em sua ampla maioria, contrárias ao reconhecimento da exposição à radiação não ionizante proveniente dos raios ultravioleta da luz solar como agente nocivo para fins de caracterização de atividade especial. Com a devida licença, faço remissão a julgados recentes, citados nos memoriais do INSS, oriundos do TRF1, TRF2, TRF3, TRF4, TRF5, 4ª Turma Recursal do RS, 1ª Turma Recursal de SC e 3ª Turma Recursal do PR ().
23.2. Acrescento, ainda, julgados do TRF6 e de Turmas Recursais da 6ª Região4:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS A LEI Nº 9.032/1995. TEMA 1.209 DO STF. POEIRAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS. RADIAÇÃO SOLAR. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE DE TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA INSUFICIENTES. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 02/01/2001 a 12/10/2018, trabalhado na atividade de vigilante com porte de arma de fogo, e determinou a concessão de benefício previdenciário. O autor requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1986 a 13/11/1991, em razão da exposição a poeira mineral, radiação não ionizante e do exercício de atividade de telefonia, e de 01/07/1995 a 04/08/1995, em razão dos riscos da atividade, além da concessão do benefício e da majoração dos honorários advocatícios. O INSS pretende afastar o reconhecimento da especialidade do período de 02/01/2001 a 12/10/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a atividade de vigilante, exercida entre 02/01/2001 e 12/10/2018, pode ser reconhecida como especial; (ii) estabelecer se a indicação genérica de exposição a poeiras minerais autoriza o enquadramento especial do período de 01/11/1986 a 13/11/1991; (iii) determinar se a exposição à radiação solar caracteriza atividade especial; (iv) verificar se o exercício da atividade de telefonista entre 01/03/1991 e 13/11/1991 permite o enquadramento por categoria profissional; e (v) definir se os períodos reconhecidos asseguram tempo de contribuição e carência suficientes para a concessão da aposentadoria, inclusive mediante reafirmação da data de entrada do requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. A exposição à luz solar no trabalho a céu aberto não caracteriza atividade especial, porque o item 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e o Anexo 7 da NR-15 contemplam radiações não ionizantes provenientes de fontes artificiais. O trabalho de abertura de estradas e limpeza de vias públicas, ainda que realizado sob exposição à luz solar, não autoriza o enquadramento especial por radiação não ionizante. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas. Aposentadoria indeferida. Tese de julgamento: 1. A atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não caracteriza tempo especial após a vigência da Lei nº 9.032/1995. 2. A indicação genérica de exposição a poeiras minerais não autoriza o reconhecimento da especialidade sem a identificação do agente mineral nocivo. 3. A exposição à radiação solar no trabalho a céu aberto não caracteriza atividade especial por ausência de previsão nos regulamentos previdenciários. 4. [...]. (TRF6, AC 1005271-45.2019.4.01.3814, 1ª Turma Suplementar , Relator FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA , D.E. 27/08/2026)
23.3. Do acórdão acima transcrito, destaca-se do voto do relator:
Da exposição à radiação não ionizante
Tal como preceitua a NR-15, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
A luz solar, a despeito de emitir radiação ultravioleta, não enseja a especialidade do labor. Com efeito, tanto o item 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, quanto o Anexo 7 da NR-15 referem-se apenas à radiação proveniente de fontes artificiais, circunstância que dá suporte ao afastamento da insalubridade na seara trabalhista (OJ 175 da SBDI-1/TST) e impede a aplicação do Tema 534/STJ. Nesse sentido: “A exposição à radiação solar e aos raios ultravioleta decorrentes do trabalho a céu aberto não autoriza, por si só, o reconhecimento da especialidade, por ausência de previsão nos regulamentos previdenciários aplicáveis à matéria. (TRF6, AC 1002199-08.2024.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 14/07/2026) e “A exposição à radiação solar, desacompanhada de previsão normativa específica, não autoriza o reconhecimento do tempo especial. (TRF6, AC 1002876-38.2024.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 12/06/2026)
Destarte, o autor, na função de aberturas de estradas e limpeza de vias públicas, embora estivesse exposto à luz solar, não faz jus à especialidade.
24. Considerações finais
24.1. As legislações previdenciária e trabalhista, em momento algum, incluíram — de forma direta ou indireta — a radiação ultravioleta proveniente da luz solar, em qualquer de suas faixas, como agente insalubre ou nocivo à saúde apto a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade ou o reconhecimento de atividade especial. A hipótese, portanto, sequer se amolda às premissas de enquadramento fixadas pelo STJ no Tema 534, conforme já destacado no item 21.14 acima.
24.2. Não se mostra adequado, sob os enfoques jurídico, técnico, lógico e sistemático, que a Turma Nacional de Uniformização, ao exigir observância dos parâmetros definidos no Anexo 7 da NR-15 para caracterização da exposição à radiação não ionizante, adote entendimento diverso daquele consolidado pela Justiça do Trabalho quanto à interpretação e aplicação da mesma norma, especialmente ao incluir, em seu âmbito de proteção, a radiação ultravioleta presente na luz solar e reconhecer, em favor dos segurados, atividade especial, que representa um plus em relação ao adicional de insalubridade, expressamente negado aos trabalhadores.
24.3. Sob o prisma econômico e de política judiciária, tal reconhecimento revela-se igualmente temerário, considerando a quantidade expressiva de potenciais interessados que poderão buscar o Judiciário5, inclusive em relação a períodos pretéritos, o que dificultaria ainda mais a resolução dos casos. Estudos estimam cerca de 25 milhões de trabalhadores expostos à radição solar6.
24.4. Ressalte-se que o INSS não realiza o reconhecimento administrativo nesses casos e que praticamente nenhuma empresa, diante da pacífica posição da Justiça do Trabalho sobre o tema, produziu laudo pericial específico acerca desse agente, exigindo a complementação ou mesmo a produção originária da prova em juízo.
24.5. Destaque-se, ainda, que o tema em questão não apresenta relevância ou repercussão judicial significativa, haja vista a escassez de precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, sendo a grande maioria deles contrária ao reconhecimento do direito pleiteado. Nesse cenário, eventual decisão favorável da Turma Nacional de Uniformização possui potencial para criar e incentivar demandas judiciais de massa, de elevada complexidade probatória, o que poderá comprometer a regularidade da prestação jurisdicional e ocasionar prejuízos substanciais ao sistema previdenciário.
24.6. Não se mostra suficiente, para alterar tal compreensão, a alegação de que argumentos extrajurídicos não podem negar proteção previdenciária ao trabalhador exposto a agente reconhecidamente prejudicial à saúde. Inicialmente, porque a fundamentação aqui adotada é, prioritariamente, de ordem técnico-jurídica, afastando o reconhecimento da atividade especial no caso concreto, em consonância com entendimento já consolidado pela Justiça do Trabalho, frequentemente caracterizada como ativista e superprotetiva.
24.7. Ademais, ainda que se reconheça a nocividade da radiação solar, inclusive classificada como carcinogênica no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), independentemente de sua faixa, trata-se de agente natural, cuja exposição é comum e inerente à vida cotidiana, tanto no ambiente de trabalho quanto fora dele. Nessas condições, em atividades exercidas ordinariamente a céu aberto, como a de trabalhador rural, hipótese destes autos, bem como as desempenhadas por trabalhadores da construção civil, coletores de lixo, vendedores ambulantes, entregadores em motocicletas e profissionais de serviços gerais, apenas para citar alguns exemplos, a mera exposição à radiação solar não justifica, por si só, tratamento previdenciário e trabalhista diferenciado e excepcional.
24.8. Em síntese, essa interpretação excessivamente ampliativa tem o potencial de transformar a aposentadoria especial, concebida como benefício de natureza excepcional, em regra para amplo conjunto de atividades, com efeitos deletérios sobre o equilíbrio financeiro do RGPS, o adequado funcionamento do sistema de justiça e os próprios custos das relações de trabalho. Isso porque o reconhecimento generalizado de novo agente nocivo para fins previdenciários pode repercutir também no custeio do benefício, inclusive mediante a incidência do adicional do GILRAT a cargo dos empregadores, a exemplo das repercussões decorrentes do Tema 555 do STF quanto à ineficácia do EPI para neutralizar a nocividade do agente físico ruído.
25. Com o objetivo objetivo de facilitar a compreensão, a divulgação e a uniformização do entendimento firmado pela TNU, se esse for o entendimento majoritário do colegiado, recomenda-se a adoção da seguinte tese de julgamento:
A exposição à radiação não ionizante ultravioleta presente na luz do sol (UV-A ou UV-B) não caracteriza atividade especial para fins previdenciários.
26. Em face do exposto, voto por ADMITIR e DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à tese de julgamento e à fundamentação acima estabelecidas, especialmente no item 24 acima. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000330128v24 e do código CRC 19460449.
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