Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0011581-25.2024.4.05.8300/PE

RELATOR: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno apresentado pela parte autora em face de decisão monocrática deste Juízo que negou seguimento a seu pedido de uniformização.

Sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema Repetitivo 1.090 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização. Afirma que o caso se enquadra no Tema Representativo 383 da TNU, ainda pendente de julgamento, por tratar de exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, na atividade de limpeza e higienização, situação abrangida pela Súmula 82 e pelo Tema 238 da Turma Nacional.

Alega que a análise do pedido de uniformização não exige reexame de fatos ou provas, pois é incontroverso que o autor trabalhou em ambiente hospitalar, esteve exposto a agentes biológicos e que o PPP registrou EPI eficaz. Argumenta que a questão é exclusivamente jurídica e consiste em definir se a indicação de EPI eficaz é suficiente para afastar a especialidade do labor nessas circunstâncias.

Defende, ainda, a configuração de divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido adotou entendimento oposto ao de paradigma que reconhece a irrelevância do EPI para descaracterizar a atividade especial em caso de exposição a agentes biológicos.

Ao final, requer o provimento do agravo interno, a fim de que o processo seja suspenso até a conclusão do julgamento do Tema 383 da TNU ou, subsidiariamente, para que o pedido de uniformização seja admitido e apreciado.

Sem contrarrazões.

VOTO

O agravo interno comporta acolhimento. 

O Tema Representativo 383 da Turma Nacional de Uniformização tem por objeto a seguinte questão:

Saber se a exposição de profissionais de saúde em ambiente hospitalar a agentes biológicos potencialmente nocivos configura hipótese excepcional em que, mesmo diante da anotação positiva de eficácia no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não há a descaracterização da atividade especial.

O caso concreto envolve a exposição de trabalhador que exerce atividades de serviços gerais de limpeza e higienização em ambiente hospitalar a agentes biológicos nocivos.

A esse respeito, cito trecho do voto condutor do julgamento:

No caso dos autos, de acordo com o PPP acostado aos autos (Id. 13470804), no período de 29/09/1999 a 08/05/2009, o autor exerceu a função de Encarregado na empresa SOSERVI -SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS, ocasião em que esteve exposto a agentes biológicos, com a seguinte profissiografia:

Assegurar que as atividades desenvolvidas pela equipe estão de acordo com as normas. Controlar os equipamentos e utensílios assegurando a sua adequação aos serviços. Acompanhar o uso obrigatório, controle e conservação dos EPI's de sua equipe. Manter seu Gestor imediato informado de qualquer ocorrência que possa comprometer as atividades. Verificar e garantir a boa apresentação de toda equipe.

Entretanto, mediante análise detalhada do formulário previdenciário, verifica-se que houve o regular fornecimento de EPIs pela empresa empregadora, sendo estes: calçado de segurança (CA 39213); luva para proteção contra agentes mecânicos, químicos, biológicos e umidade proveniente de operações com uso de água (CA 6110 e 16312); respirador semifacial PFF2 (CA 39235); e óculos de proteção (CA 34082), equipamentos estes adequados e eficazes para neutralizar os referidos agentes nocivos.

Em relação ao período de 01/08/2012 a 28/02/2014, o PPP juntado aos autos (Id. 13470805) indica que o autor exerceu a função de Auxiliar de Higienização na empresa INTERCLEAN Administração Ltda., estando exposto a agentes biológicos no desempenho das seguintes atividades:

Executar a limpeza e higienização dos estabelecimentos de Assistência à Saúde com foco em mantê-lo limpo e seguro para o paciente. Limpar e arrumar todo o local, atuar na limpeza da área interna, abastecer os ambientes com materiais de consumo, recolher resíduos, manter rotinas de higiene e limpeza. Trabalhar em prol da organização e higienização dos ambientes.

Contudo, da análise do formulário previdenciário, constata-se que houve o adequado fornecimento de EPIs pela empresa empregadora, quais sejam: bota de PVC, boné árabe, luvas de látex, óculos de proteção, avental impermeabilizado e máscara PFF-2, equipamentos estes apropriados e eficazes para neutralizar os agentes nocivos identificados.

É cediço que a informação no PPP sobre a sobre a existência de equipamento de proteção individual eficaz pode ser fundamentadamente desafiada, conforme tema 213 da TNU e 1090 do STJ, contudo, na espécie, o autor limitou-se a alegar genericamente que não haveria EPI eficaz em relação aos agentes biológicos, sem apresentar impugnação fundamentada ou elementos probatórios específicos que demonstrassem a ineficácia dos equipamentos relacionados nos PPPs.

Assim, ausente prova em sentido contrário, presume-se válida a informação registrada nos PPPs, não se verificando elementos que autorizem o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/09/1999 a 08/05/2009 e 01/08/2012 a 28/02/2014 [grifo no original].

Como bem destacado pela parte agravante, a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento no sentido de que os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais de limpeza e higienização em ambiente hospitalar, embora não sejam profissionais da área da saúde, fazem jus à mesma proteção previdenciária quanto ao reconhecimento de tempo especial. Nesse sentido, menciono: 

Súmula 82 - O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares;

Tema Representativo 238 - Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional.

Além disso, na Sessão Ordinária de 11/3/2026, a juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, relatora do Tema 383, propôs a fixação de tese que não se restringe aos profissionais da saúde, abrangendo todos aqueles que trabalham com exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar:

A eficácia do EPI declarada no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria do segurado exposto a agentes biológicos potencialmente nocivos em ambiente hospitalar, quando o risco de contágio for inerente e indissociável do labor prestado.

Na Sessão Ordinária de 13/5/2026, o juiz federal Rodrigo Rigamonte Fonseca apresentou voto divergente, com a seguinte tese: 

I - A informação de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não obsta o reconhecimento da especialidade do trabalho dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, fisioterapeutas, farmacêuticos e outros profissionais da área assistencial) em setores/atividades críticos do ambiente hospitalar (CTI/UTI, pronto-socorro e centro cirúrgico), bem assim em contato habitual com pacientes portadores de doença infectocontagiosos e/ou materiais e instrumentos contaminados.

II - Quanto aos demais profissionais de saúde em ambiente hospitalar, a informação de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente pode ser desconsiderada mediante impugnação do sistema de gestão e controle de riscos ocupacionais, como estabelecido pela Turma Nacional de Uniformização no tema representativo de controvérsia 213, bem assim pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1090.

III - Em qualquer hipótese, a especialidade do trabalho dos profissionais de saúde em ambiente hospitalar não prescinde da observância das diretrizes constantes dos temas representativos de controvérsias 205 e 211 da Turma Nacional de Uniformização. 

O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista. 

Nesse cenário, conclui-se que o caso em exame, ainda que não tenha feito parte da controvérsia afetada pelo Tema 383 da TNU, está potencialmente abarcado pelas teses sugeridas para o seu desfecho. 

Como o pedido de uniformização não apresenta vícios que impeçam o seu conhecimento (art. 14, I, do Regimento Interno e Questão de Ordem 56 da Turma Nacional), o processo deve ser suspenso no órgão responsável pelo exame preliminar de admissibilidade na origem (art. 14, II, "b", do RITNU), independentemente da aferição dos requisitos de admissibilidade previstos no inciso V do mesmo dispositivo, conforme a atual redação da Questão de Ordem 23:

Estando a matéria afetada por decisão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, bem como da própria Turma Nacional de Uniformização, novos pedidos de uniformização sobre a mesma matéria deverão ser sobrestados perante o órgão encarregado da admissibilidade, na origem, independentemente da verificação dos pressupostos de admissibilidade, ressalvada a apreciação das hipóteses de não conhecimento do pedido, conforme previsto no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, e na Questão de Ordem nº 56 da TNU.

O sobrestamento deve perdurar até o trânsito em julgado no caso piloto, nos termos do art. 16, § 6º, VI, do RITNU:

Art. 16. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a Turma Nacional de Uniformização poderá afetar dois ou mais pedidos de uniformização de interpretação de lei federal como recurso representativo de controvérsia.

[...]

§ 6º O pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido como representativo da controvérsia será processado e julgado com observância deste procedimento:

[...]

VI - transitado em julgado o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal sobrestados:

a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional de Uniformização; ou

b) serão encaminhados à Turma de origem para juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir do decidido pela Turma Nacional, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos.

Nesse sentido é a Questão de Ordem 57 da Turma Nacional de Uniformização: 

Até o trânsito em julgado do tema representativo, devem permanecer sobrestados, na origem, os pedidos de uniformização sobre idêntica controvérsia, ainda que posteriores ao julgamento desta TNU.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, para reformar a decisão recorrida e determinar a suspensão do feito no órgão de origem responsável pelo exame preliminar de admissibilidade até o trânsito em julgado do Tema 383 da TNU, ocasião em que deverá ser verificada a necessidade de adequação do acórdão à tese firmada por este Colegiado ou por instância superior.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0011581-25.2024.4.05.8300/PE

RELATOR: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

VOTO DIVERGENTE

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. TEMA 383 DA TNU. CONTROVÉRSIA RESTRITA A PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM AMBIENTE HOSPITALAR. INAPLICABILIDADE A TRABALHADORES DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. EFICÁCIA DO EPI A SER EXAMINADA À LUZ DOS TEMAS 1.090 DO STJ E 213 DA TNU. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO REJEITADA. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.

1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática proferida pelo relator, Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, que negou seguimento ao pedido de uniformização..

2. Consta do relatório: 

Trata-se de agravo interno apresentado pela parte autora em face de decisão monocrática deste Juízo que negou seguimento a seu pedido de uniformização.

Sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema Repetitivo 1.090 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização. Afirma que o caso se enquadra no Tema Representativo 383 da TNU, ainda pendente de julgamento, por tratar de exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, na atividade de limpeza e higienização, situação abrangida pela Súmula 82 e pelo Tema 238 da Turma Nacional.

Alega que a análise do pedido de uniformização não exige reexame de fatos ou provas, pois é incontroverso que o autor trabalhou em ambiente hospitalar, esteve exposto a agentes biológicos e que o PPP registrou EPI eficaz. Argumenta que a questão é exclusivamente jurídica e consiste em definir se a indicação de EPI eficaz é suficiente para afastar a especialidade do labor nessas circunstâncias.

Defende, ainda, a configuração de divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido adotou entendimento oposto ao de paradigma que reconhece a irrelevância do EPI para descaracterizar a atividade especial em caso de exposição a agentes biológicos.

Ao final, requer o provimento do agravo interno, a fim de que o processo seja suspenso até a conclusão do julgamento do Tema 383 da TNU ou, subsidiariamente, para que o pedido de uniformização seja admitido e apreciado.

3. O voto do relator é no sentido de dar provimento ao agravo interno, para determinar a suspensão do processo, nos termos do Tema 383 da TNU. Destaca-se do voto: 

[...]

O caso concreto envolve a exposição de trabalhador que exerce atividades de serviços gerais de limpeza e higienização em ambiente hospitalar a agentes biológicos nocivos.

[...]

Como bem destacado pela parte agravante, a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento no sentido de que os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais de limpeza e higienização em ambiente hospitalar, embora não sejam profissionais da área da saúde, fazem jus à mesma proteção previdenciária quanto ao reconhecimento de tempo especial. Nesse sentido, menciono: 

[...]

Além disso, na Sessão Ordinária de 11/3/2026, a juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, relatora do Tema 383, propôs a fixação de tese que não se restringe aos profissionais da saúde, abrangendo todos aqueles que trabalham com exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar:

A eficácia do EPI declarada no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria do segurado exposto a agentes biológicos potencialmente nocivos em ambiente hospitalar, quando o risco de contágio for inerente e indissociável do labor prestado.

Na Sessão Ordinária de 13/5/2026, o juiz federal Rodrigo Rigamonte Fonseca apresentou voto divergente, com a seguinte tese: 

[...]

O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista. 

Nesse cenário, conclui-se que o caso em exame, ainda que não tenha feito parte da controvérsia afetada pelo Tema 383 da TNU, está potencialmente abarcado pelas teses sugeridas para o seu desfecho. 

Como o pedido de uniformização não apresenta vícios que impeçam o seu conhecimento (art. 14, I, do Regimento Interno e Questão de Ordem 56 da Turma Nacional), o processo deve ser suspenso no órgão responsável pelo exame preliminar de admissibilidade na origem (art. 14, II, "b", do RITNU), independentemente da aferição dos requisitos de admissibilidade previstos no inciso V do mesmo dispositivo, conforme a atual redação da Questão de Ordem 23:

[...]

O sobrestamento deve perdurar até o trânsito em julgado no caso piloto, nos termos do art. 16, § 6º, VI, do RITNU:

[...]

Nesse sentido é a Questão de Ordem 57 da Turma Nacional de Uniformização: 

Até o trânsito em julgado do tema representativo, devem permanecer sobrestados, na origem, os pedidos de uniformização sobre idêntica controvérsia, ainda que posteriores ao julgamento desta TNU.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, para reformar a decisão recorrida e determinar a suspensão do feito no órgão de origem responsável pelo exame preliminar de admissibilidade até o trânsito em julgado do Tema 383 da TNU, ocasião em que deverá ser verificada a necessidade de adequação do acórdão à tese firmada por este Colegiado ou por instância superior.

4. Peço vênia para divergir do relator. 

5. A controvérsia submetida à análise no Tema 383 da TNU refere-se exclusivamente aos profissionais de saúde — médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas, entre outros — que exercem suas atividades em ambiente hospitalar. Não se enquadram nesse grupo os trabalhadores que desempenham atividades gerais de limpeza e higienização, como ocorre no presente processo.

6. É importante destacar que dois votos já proferidos no julgamento do Tema 383 da TNU — o primeiro, do Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e o segundo, do próprio relator destes autos — reafirmaram a limitação subjetiva da controvérsia aos profissionais de saúde que exercem suas atividades em ambiente hospitalar.

7. Assim, a controvérsia submetida a julgamento no Tema 383 da TNU não se aplica à parte autora. A questão relativa à eficácia ou ineficácia do EPI para trabalhadores que exercem atividades de limpeza e higienização em ambiente hospitalar deve ser examinada à luz dos Temas 1.090 do STJ e 213 da TNU, sem prejuízo da observância das regras processuais e regimentais e dos demais entendimentos jurisprudenciais aplicáveis.

8. Em face do exposto, voto por REJEITAR a proposta de suspensão do processo, determinando o retorno dos autos ao relator para o regular prosseguimento do julgamento do agravo interno. Intimem-se.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0011581-25.2024.4.05.8300/PE

RELATOR: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. TEMA 383 DA TNU. CONTROVÉRSIA RESTRITA A PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM AMBIENTE HOSPITALAR. INAPLICABILIDADE A TRABALHADORES DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. EFICÁCIA DO EPI A SER EXAMINADA À LUZ DOS TEMAS 1.090 DO STJ E 213 DA TNU. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO REJEITADA. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencidos o relator e os Juízes Federais FABIO DE SOUZA SILVA, MONIQUE MARCHIOLI LEITE e CAROLINE MEDEIROS E SILVA, REJEITAR a proposta de suspensão do processo, determinando o retorno dos autos ao relator para o regular prosseguimento do julgamento do agravo interno, nos termos do voto do Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR que lavrará o acórdão.

Brasília, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0011581-25.2024.4.05.8300/PE

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 23:59, na sequência 33, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO NO ÓRGÃO DE ORIGEM RESPONSÁVEL PELO EXAME PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 383 DA TNU, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES FEDERAIS FABIO DE SOUZA SILVA, MONIQUE MARCHIOLI LEITE E CAROLINE MEDEIROS E SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL IVANIR CESAR IRENO JUNIOR NO SENTIDO DE REJEITAR A PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES FEDERAIS LEONARDO CASTANHO MENDES, RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, IVANA MAFRA MARINHO, MEI LIN LOPES WU BANDEIRA, LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, ANDRE DIAS FERNANDES E RODRIGO DE SOUZA CRUZ, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E OS JUÍZES FEDERAIS FABIO DE SOUZA SILVA, MONIQUE MARCHIOLI LEITE E CAROLINE MEDEIROS E SILVA, REJEITAR A PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL IVANIR CESAR IRENO JUNIOR QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juíza Federal MEI LIN LOPES WU BANDEIRA

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Votante: Juiz Federal ANDRE DIAS FERNANDES

Votante: RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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