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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0011581-25.2024.4.05.8300/PE
RELATOR: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno apresentado pela parte autora em face de decisão monocrática deste Juízo que negou seguimento a seu pedido de uniformização.
Sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema Repetitivo 1.090 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização. Afirma que o caso se enquadra no Tema Representativo 383 da TNU, ainda pendente de julgamento, por tratar de exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, na atividade de limpeza e higienização, situação abrangida pela Súmula 82 e pelo Tema 238 da Turma Nacional.
Alega que a análise do pedido de uniformização não exige reexame de fatos ou provas, pois é incontroverso que o autor trabalhou em ambiente hospitalar, esteve exposto a agentes biológicos e que o PPP registrou EPI eficaz. Argumenta que a questão é exclusivamente jurídica e consiste em definir se a indicação de EPI eficaz é suficiente para afastar a especialidade do labor nessas circunstâncias.
Defende, ainda, a configuração de divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido adotou entendimento oposto ao de paradigma que reconhece a irrelevância do EPI para descaracterizar a atividade especial em caso de exposição a agentes biológicos.
Ao final, requer o provimento do agravo interno, a fim de que o processo seja suspenso até a conclusão do julgamento do Tema 383 da TNU ou, subsidiariamente, para que o pedido de uniformização seja admitido e apreciado.
Sem contrarrazões.
VOTO
O agravo interno comporta acolhimento.
O Tema Representativo 383 da Turma Nacional de Uniformização tem por objeto a seguinte questão:
Saber se a exposição de profissionais de saúde em ambiente hospitalar a agentes biológicos potencialmente nocivos configura hipótese excepcional em que, mesmo diante da anotação positiva de eficácia no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não há a descaracterização da atividade especial.
O caso concreto envolve a exposição de trabalhador que exerce atividades de serviços gerais de limpeza e higienização em ambiente hospitalar a agentes biológicos nocivos.
A esse respeito, cito trecho do voto condutor do julgamento:
No caso dos autos, de acordo com o PPP acostado aos autos (Id. 13470804), no período de 29/09/1999 a 08/05/2009, o autor exerceu a função de Encarregado na empresa SOSERVI -SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS, ocasião em que esteve exposto a agentes biológicos, com a seguinte profissiografia:
Assegurar que as atividades desenvolvidas pela equipe estão de acordo com as normas. Controlar os equipamentos e utensílios assegurando a sua adequação aos serviços. Acompanhar o uso obrigatório, controle e conservação dos EPI's de sua equipe. Manter seu Gestor imediato informado de qualquer ocorrência que possa comprometer as atividades. Verificar e garantir a boa apresentação de toda equipe.
Entretanto, mediante análise detalhada do formulário previdenciário, verifica-se que houve o regular fornecimento de EPIs pela empresa empregadora, sendo estes: calçado de segurança (CA 39213); luva para proteção contra agentes mecânicos, químicos, biológicos e umidade proveniente de operações com uso de água (CA 6110 e 16312); respirador semifacial PFF2 (CA 39235); e óculos de proteção (CA 34082), equipamentos estes adequados e eficazes para neutralizar os referidos agentes nocivos.
Em relação ao período de 01/08/2012 a 28/02/2014, o PPP juntado aos autos (Id. 13470805) indica que o autor exerceu a função de Auxiliar de Higienização na empresa INTERCLEAN Administração Ltda., estando exposto a agentes biológicos no desempenho das seguintes atividades:
Executar a limpeza e higienização dos estabelecimentos de Assistência à Saúde com foco em mantê-lo limpo e seguro para o paciente. Limpar e arrumar todo o local, atuar na limpeza da área interna, abastecer os ambientes com materiais de consumo, recolher resíduos, manter rotinas de higiene e limpeza. Trabalhar em prol da organização e higienização dos ambientes.
Contudo, da análise do formulário previdenciário, constata-se que houve o adequado fornecimento de EPIs pela empresa empregadora, quais sejam: bota de PVC, boné árabe, luvas de látex, óculos de proteção, avental impermeabilizado e máscara PFF-2, equipamentos estes apropriados e eficazes para neutralizar os agentes nocivos identificados.
É cediço que a informação no PPP sobre a sobre a existência de equipamento de proteção individual eficaz pode ser fundamentadamente desafiada, conforme tema 213 da TNU e 1090 do STJ, contudo, na espécie, o autor limitou-se a alegar genericamente que não haveria EPI eficaz em relação aos agentes biológicos, sem apresentar impugnação fundamentada ou elementos probatórios específicos que demonstrassem a ineficácia dos equipamentos relacionados nos PPPs.
Assim, ausente prova em sentido contrário, presume-se válida a informação registrada nos PPPs, não se verificando elementos que autorizem o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/09/1999 a 08/05/2009 e 01/08/2012 a 28/02/2014 [grifo no original].
Como bem destacado pela parte agravante, a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento no sentido de que os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais de limpeza e higienização em ambiente hospitalar, embora não sejam profissionais da área da saúde, fazem jus à mesma proteção previdenciária quanto ao reconhecimento de tempo especial. Nesse sentido, menciono:
Súmula 82 - O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares;
Tema Representativo 238 - Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional.
Além disso, na Sessão Ordinária de 11/3/2026, a juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, relatora do Tema 383, propôs a fixação de tese que não se restringe aos profissionais da saúde, abrangendo todos aqueles que trabalham com exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar:
A eficácia do EPI declarada no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria do segurado exposto a agentes biológicos potencialmente nocivos em ambiente hospitalar, quando o risco de contágio for inerente e indissociável do labor prestado.
Na Sessão Ordinária de 13/5/2026, o juiz federal Rodrigo Rigamonte Fonseca apresentou voto divergente, com a seguinte tese:
I - A informação de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não obsta o reconhecimento da especialidade do trabalho dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, fisioterapeutas, farmacêuticos e outros profissionais da área assistencial) em setores/atividades críticos do ambiente hospitalar (CTI/UTI, pronto-socorro e centro cirúrgico), bem assim em contato habitual com pacientes portadores de doença infectocontagiosos e/ou materiais e instrumentos contaminados.
II - Quanto aos demais profissionais de saúde em ambiente hospitalar, a informação de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente pode ser desconsiderada mediante impugnação do sistema de gestão e controle de riscos ocupacionais, como estabelecido pela Turma Nacional de Uniformização no tema representativo de controvérsia 213, bem assim pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1090.
III - Em qualquer hipótese, a especialidade do trabalho dos profissionais de saúde em ambiente hospitalar não prescinde da observância das diretrizes constantes dos temas representativos de controvérsias 205 e 211 da Turma Nacional de Uniformização.
O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista.
Nesse cenário, conclui-se que o caso em exame, ainda que não tenha feito parte da controvérsia afetada pelo Tema 383 da TNU, está potencialmente abarcado pelas teses sugeridas para o seu desfecho.
Como o pedido de uniformização não apresenta vícios que impeçam o seu conhecimento (art. 14, I, do Regimento Interno e Questão de Ordem 56 da Turma Nacional), o processo deve ser suspenso no órgão responsável pelo exame preliminar de admissibilidade na origem (art. 14, II, "b", do RITNU), independentemente da aferição dos requisitos de admissibilidade previstos no inciso V do mesmo dispositivo, conforme a atual redação da Questão de Ordem 23:
Estando a matéria afetada por decisão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, bem como da própria Turma Nacional de Uniformização, novos pedidos de uniformização sobre a mesma matéria deverão ser sobrestados perante o órgão encarregado da admissibilidade, na origem, independentemente da verificação dos pressupostos de admissibilidade, ressalvada a apreciação das hipóteses de não conhecimento do pedido, conforme previsto no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, e na Questão de Ordem nº 56 da TNU.
O sobrestamento deve perdurar até o trânsito em julgado no caso piloto, nos termos do art. 16, § 6º, VI, do RITNU:
Art. 16. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a Turma Nacional de Uniformização poderá afetar dois ou mais pedidos de uniformização de interpretação de lei federal como recurso representativo de controvérsia.
[...]
§ 6º O pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido como representativo da controvérsia será processado e julgado com observância deste procedimento:
[...]
VI - transitado em julgado o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal sobrestados:
a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional de Uniformização; ou
b) serão encaminhados à Turma de origem para juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir do decidido pela Turma Nacional, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos.
Nesse sentido é a Questão de Ordem 57 da Turma Nacional de Uniformização:
Até o trânsito em julgado do tema representativo, devem permanecer sobrestados, na origem, os pedidos de uniformização sobre idêntica controvérsia, ainda que posteriores ao julgamento desta TNU.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, para reformar a decisão recorrida e determinar a suspensão do feito no órgão de origem responsável pelo exame preliminar de admissibilidade até o trânsito em julgado do Tema 383 da TNU, ocasião em que deverá ser verificada a necessidade de adequação do acórdão à tese firmada por este Colegiado ou por instância superior.
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