Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000356-41.2024.4.04.7138/RS

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

Pedido de Uniformização de Intepretação de Lei interposto por V. C. H. contra acórdão proferido nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso inominado da autora e manteve sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria de professor concedido à autora, que pretende incluir o tempo trabalhado fora da atividade de magistério, especialmente com reflexo na redução do fator previdenciário.

Em suas razões, a requerente alega, em suma, que o acórdão recorrido diverge de paradigma de região diversa, no qual se entendeu ser possível a utilização de tempo comum para fins de tornar mais vantajoso o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor.

O PU foi inadmitido no âmbito de juízo de admissibilidade provisório. Posteriormente, contudo, foi admitido pelo Ministro Presidente da TNU, em sede de agravo.

VOTO

Inicialmente, vejamos a fundamentação da sentença quanto à matéria controversa:

Contudo, nos moldes já mencionados acima, a segurada obteve na esfera administrativa o benefício de aposentadoria do professor, modalidade para a qual são computados apenas os intervalos de dedicação (e comprovação) do profissional em tempo exclusivamente de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Nesse contexto, ainda que regularmente anotado o vínculo na CTPS da segurada, pretendendo unicamente a revisão do benefício já auferido (sem qualquer pedido referente à revisão de espécie), conclui-se ser inviável o cômputo do período em tal modalidade de aposentadoria percebida, notadamente porque não há notícia do exercício da função de magistério em tal intervalo.

Esta foi, inclusive, a manifestação do procurador da parte autora ao longo do procedimento administrativo (1.10, fl. 47).

O cômputo do labor comum não pode, igualmente, integrar o cálculo do fator previdenciário, tal qual decidido pela Turma Recursal do Paraná  em 16/04/2024, na ação previdenciária n. 5038822-18.2023.4.04.0000, cujo excerto da decisão transcrevo abaixo:

(...)

Portanto, o cômputo de todo e qualquer período para fins de concessão da aposentadoria do professor exige a comprovação do exercício de funções no magistério, sendo este o motivo pelo qual o intervalo não foi contabilizado, cuja conclusão também se aplica para cálculo da RMI.

Deste modo, impõe-se a improcedência do pedido.

A Turma Recursal, por sua vez, adotou a fundamentação da sentença e acrescentou que:

Com efeito, cumpre apenas reforçar que a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento realizado em 16/04/2024, concluiu "não haver sentido somar todos os períodos contributivos do segurado, mesmo aqueles trabalhados fora de sala de aula, para calcular aposentadoria especial de professor com a opção pela não incidência do fator previdenciário quando a própria lei diz que os professores devem comprovar 'exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério' (§ 3º do art. 29-C)". Confira-se:

(...)

Note-se que a aposentadoria do professor é, na verdade, uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que exige tempo de serviço reduzido em razão da peculiaridade do trabalho desenvolvido, possuindo, nesse contexto, requisitos diferenciados. Entretanto, o eventual acolhimento da tese proposta pela recorrente importaria na criação de um instituto híbrido à míngua de previsão legal.

No ponto, em atenção à alegação recursal no sentido de que, à época dos fatos, a IN 77/2015 previa expressamente que "o tempo de contribuição exercido em atividade diversa da atividade de docente não será contado para fins da totalização na aposentadoria do professor, entretanto, deverá ser considerado na formação do Período Básico de Cálculo – PBC", releva frisar que a IN 128/2022 revogou a IN 77/2015, não replicando a indigitada previsão. Além disso, ambas são normas secundárias de regulamentação e orientação administrativa, não se sobrepondo às previsões legal e constitucional que regem o benefício.

Desse modo, a sentença não merece reparos, devendo ser negado provimento ao recurso da parte autora.

Verifica-se que, mesmo após a interposição de embargos de declaração pela autora, a Turma Recursal mantém a improcedência do pedido sob o fundamento de que a aposentadoria concedida ao professor não pode computar trabalho exercido fora da função de magistério.

O recorrente apresenta acórdão paradigma válido, da 5ª Turma Recursal de São Paulo, que reconhece o direito à inclusão de tempo de trabalho comum no cálculo da renda mensal da aposentadoria do professor.

A divergência está bem demonstrada e delineada, motivo pelo qual o incidente deve ser conhecido. A questão controvertida consiste na inclusão, ou não, do período trabalhado em atividade estranha ao magistério no cálculo da aposentadoria do professor. 

***

Antes de análise da questão jurídica, é válido contextualizar a situação em julgamento.

A segurada já teve seu benefício concedido, pois completou todo o tempo exigido exclusivamente na função de magistério. Fez jus, poranto, à redução do tempo de contribuição exigido em relação à aposentadoria destinada às demais atividades.

A requerente não deseja, portanto, usar o período durante o qual laborou como secretária para totalizar o tempo mínimo de contribuição exigido para a aposentadoria do professor. Pretende, apenas, revisar a renda mensal inicial, para incluir o tempo fora do magistério no cálculo da aposentadoria.

***

A solução da controvérsia jurídica passa pela discussão se o período básico de cálculo deve estar limitado pelo tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. Em outras palavras: o cálculo do benefício apenas pode levar em consideração os períodos utilizados para a totalização do tempo necessário à aposentadoria?

Para a concessão de aposentadoria do professor eram necessários, antes da EC 103/2019, 25 anos de contribuição para as mulheres e 30 anos para os homens, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (CF, art. 201, § 8º). A partir da EC 103/19, são necessários, para ambos os gêneros, além da idade mínima, a comprovação de 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (EC 103/2019, art. 19, § 1º, II).

Se uma pessoa contribuir, além dos 25 anos como professor, outros 5, 10, 15, 18... anos de contribuição em outras atividades, deverá abdicar desse esforço contributivo para ver concedida a aposentadoria como professor? O tempo de magistério é uma exigência para acessar o benefício ou um elemento limitador que exclui qualquer outra contribuição feita pelo segurado?

As normas sobre cálculo do benefício não trazem qualquer limitação às contribuições que podem ser incluídas no período básico de cálculo. Ao contrário, fazem referência às regras gerais de cálculo, que determinam a utilização dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, sem exclusão dos períodos em atividades fora do magistério.

Vale destacar que não existe controvérsia real sobre o assunto. Esse era - e ainda é - o posicionamento da Administração Pública. A revogada IN 77/2015 e a atual IN 128/2022 assim disciplinam o tema:

IN 77/2015, art. 243. O tempo de contribuição exercido em atividade diversa da atividade de docente não será contado para fins da totalização na aposentadoria do professor, entretanto, deverá ser considerado na formação do Período Básico de Calculo - PBC.

IN 128/2022, art. 255, § 1º O tempo de contribuição exercido em atividade diversa de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio não será contabilizado para fins da totalização na aposentadoria do professor, entretanto, deverá ser considerado na formação do PBC.

Inexistindo regra de cálculo específica para a aposentadoria dos professores, está correta a solução administrativa, que deve orientar a solução do caso em análise.

No presente caso, todavia, a questão em debate se restringe à aplicação e ao cálculo do fator previdenciário. Sobre esse ponto, é válido colacionar os fundamentos do voto condutor do PUIL 50072338720244047108, da lavra da Juíza Federal Marina Vasques Duarte:
 

A interpretação que me parece mais adequada é a de ser possível a revisão da aposentadoria de professor, mediante o cômputo de períodos  comuns (diversos de magistério) como tempo de contribuição em acréscimo àqueles laborados na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio para fins de alteração do fator previdenciário.

A Emenda Constitucional nº 20/1998 introduziu o princípio de preservação do valor real do benefício ao alterar a redação do caput do artigo 201 da Constituição Federal. 

Dando implementação à nova redação do dispositivo constitucional, a Lei n. 9.876, de 26/11/1999, introduziu o Fator Previdenciário no cálculo a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício. Tomando por base o "tempo de contribuição" do segurado, a sua idade na data da aposentadoria e a sua expectativa de sobrevida, a média salarial tem seu valor majorado ou reduzido.

A ideia que se leva em conta é o fato de que pessoas com mais idade e maior tempo de contribuição, bem como menor expectativa de sobrevida deverão receber um benefício mais vantajoso, de modo a se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. 

O artigo 29, § 7º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, assim dispôs sobre o Fator Previdenciário:

§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.                (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)       (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999)

§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.                 (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:               (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - cinco anos, quando se tratar de mulher;             (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;                (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.         

Especificamente quanto ao que se considera "tempo de contribuição", a fórmula de cálculo constante no anexo aponta:

 

Onde:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Ademais, o artigo 4º, da EC 20/1998, ao dispor sobre o conceito "tempo de contribuição", determinou que "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição", observado o disposto no art. 40,  § 10, da Constituição Federal, que veda a contagem de tempo fictício.

É dizer, não há qualquer restrição quanto à utilização de tempo de contribuição que não seja referente ao exercício de magistério para o cálculo do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor.

E, no entender desta magistrada, nem poderia fazê-lo, por extrapolar a finalidade última do índice de cálculo do benefício que pretende preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

 Afinal, o Fator Previdenciário, elemento do cálculo das aposentadorias, está desvinculado dos requisitos de concessão do benefício. 

Se por um lado, somente se admite a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando o segurado totaliza o tempo mínimo necessário em atividade exclusiva de ensino na educação infantil, ensino fundamental ou médio, por outro lado, o cálculo do benefício, que leva em conta a média salarial e as contribuições efetivamente vertidas para o sistema, deve incluir todos os períodos e valores, pois tem como base a retributividade ao sistema previdenciário.

Nesse sentido, o artigo 201, § 11, da Constituição Federal determina que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."

É dizer, uma vez que o segurado tenha sofrido a incidência da norma tributária no seu salário-de-benefício e contribuído para o sistema, tal contribuição deverá repercutir de algum modo no cálculo do seu benefício.

As lógicas de implemento dos requisitos e de cálculo do benefício deferido são diversas e não se estendem necessariamente de uma em relação ao outro. 

E nem o disposto no artigo 29, § 9º, da Lei 8213/91, afasta tal entendimento:

  Art. 29. O salário-de-benefício consiste:                 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:               (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - cinco anos, quando se tratar de mulher;             (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;                (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.               (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

É que a adição do tempo de contribuição em cinco ou dez anos no cálculo do Fator Previdenciário decorre da consequência abstrata e geral do fato de os professores em geral terem menos tempo de contribuição na data de sua aposentadoria. Agora, aquele que, para além do tempo de contribuição exclusiva em atividade de magistério, ainda contribuiu em outras atividades para o sistema previdenciário, tornando-o mais viável financeiramente, deve ser ao fim melhor remunerado, pois esta é a verdadeira aplicação do Princípio da Preservação do Equilíbrio Financeiro e Atuarial. 

Note-se que, embora o tempo de contribuição exercido em atividade diversa da atividade de docente não seja contado para fins da totalização na aposentadoria do professor, a norma constitucional e infraconstitucional permite, por expressa disposição legal, a inclusão de tempo de contribuição de natureza diversa do magistério no cálculo do fator previdenciário, porquanto se trata de "tempo de contribuição".

Tal solução preserva o caráter contributivo do sistema e atenta para o seu equilíbrio financeiro e atuarial, conforme determina o caput do art. 201 da Magna Carta, bem como cumpre com a obrigação de retribuição das contribuições no cálculo do benefício (art. 201, § 11, da Constituição Federal). 

Além disso, não se diga que se trata de regime híbrido, pois a própria administração considera  o tempo de contribuição exercido em atividade diversa da atividade de docente  na formação do Período Básico de Cálculo - PBC, garantindo que  o segurado usufrua das contribuições vertidas, conforme art. 243 da Instrução Normativa n. 77/2015, vigente à época da concessão do benefício: 

Art. 243. O tempo de contribuição exercido em atividade diversa da atividade de docente não será contado para fins da totalização na aposentadoria do professor, entretanto, deverá ser considerado na formação do Período Básico de Calculo - PBC.

Assim, se a Administração considera os salários de contribuição diversos da docência no período básico de cálculo, com mais razão deveria considerar a totalização do tempo de contribuição no fator previdenciário.


 

Desse modo, proponho a seguinte tese como solução para a divergência de interpretação que justificou o incidente:

Na aplicação e no cálculo do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor é possível somar tempo de contribuição de períodos diversos dos de exercício das funções de magistério.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e de DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização Nacional. Retornem os autos para adequação.



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RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. TEMPO MÍNIMO EM MAGISTÉRIO PREENCHIDO. INCLUSÃO DE TEMPO COMUM ADICIONAL NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Pedido de Uniformização Nacional contra acórdão que manteve sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria de professor concedido à autora para incluir o tempo trabalhado fora da atividade de magistério, especialmente com reflexo na redução do fator previdenciário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o período trabalhado em atividade estranha ao magistério integra ou não o cálculo da aposentadoria do professor.

III. Razões de decidir

3. As normas sobre cálculo da aposentadoria do professor não trazem qualquer limitação às contribuições que podem ser incluídas no período básico de cálculo. Ao contrário, fazem referência às regras gerais de cálculo, que determinam a utilização dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, sem exclusão dos períodos em atividades fora do magistério.

4. Não existe controvérsia real sobre o assunto. Esse era - e ainda é - o posicionamento da Administração Pública, conforme art. 243 da revogada IN 77/2015 e art. 255, § 1º da IN 128/2022.

5. Inexistindo regra de cálculo específica para a aposentadoria dos professores, todo o tempo trabalhado deve ser considerado no cálculo da aposentadoria do professor, especialmente, na aplicação e no cálculo do fator previdenciário.

IV. Dispositivo

6. Pedido de Uniformização conhecido e provido.

Tese de julgamento: Na aplicação e no cálculo do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor é possível somar tempo de contribuição de períodos diversos dos de exercício das funções de magistério..

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e de DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto do relator.

Brasília, 23 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000356-41.2024.4.04.7138/RS

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 52, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DE DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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