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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1003882-40.2023.4.01.3602/MT
RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso.
O acórdão recorrido, por maioria, deu provimento ao recurso da parte autora para conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), sob o fundamento de que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) configura deficiência ex lege, por força da Lei nº 12.764/2012, dispensando a necessidade de prova de impedimento de longo prazo mediante avaliação biopsicossocial.
Em suas razões, o INSS alega divergência jurisprudencial com o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que sustenta ser imprescindível a demonstração do impedimento de longo prazo, nos termos da LOAS, independentemente do diagnóstico de TEA.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia central destes autos cinge-se a saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) dispensa a avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de pessoa com deficiência e o consequente direito ao Benefício de Prestação Continuada.
Verifica-se que a matéria foi objeto de afetação pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR (Relatoria do Juiz Federal Odilon Romano Neto), julgado em 12/02/2025, com a seguinte delimitação do tema:
Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.
A identidade entre a questão jurídica debatida neste processo e o tema afetado pela TNU é absoluta. No caso concreto, a particularidade de o autor ser estudante de curso superior (Medicina) reforça a necessidade de uma definição uniformizada sobre a natureza da presunção de deficiência no TEA — se absoluta ou se dependente de aferição do grau de impedimento fático.
A sistemática de julgamento de recursos repetitivos e temas afetados visa garantir a segurança jurídica, a isonomia e a economia processual. Portanto, a manutenção do curso deste processo antes da fixação da tese vinculante pela TNU poderá gerar decisões conflitantes e atos processuais desnecessários.
Nesse sentido, a providência adequada é o sobrestamento do feito na origem, conforme autorizam as normas de regência dos incidentes de uniformização, até que ocorra o trânsito em julgado do referido paradigma (PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR).
Ante o exposto, voto por DETERMINAR O SOBRESTAMENTO do presente processo na origem, devendo os autos aguardar o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do tema afetado pela TNU, para que, oportunamente, a Turma Recursal de origem proceda ao juízo de adequação ou manutenção do julgado, observando-se a tese que vier a ser firmada. É como voto.
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