Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1003882-40.2023.4.01.3602/MT

RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso.

O acórdão recorrido, por maioria, deu provimento ao recurso da parte autora para conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), sob o fundamento de que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) configura deficiência ex lege, por força da Lei nº 12.764/2012, dispensando a necessidade de prova de impedimento de longo prazo mediante avaliação biopsicossocial.

Em suas razões, o INSS alega divergência jurisprudencial com o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que sustenta ser imprescindível a demonstração do impedimento de longo prazo, nos termos da LOAS, independentemente do diagnóstico de TEA.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia central destes autos cinge-se a saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) dispensa a avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de pessoa com deficiência e o consequente direito ao Benefício de Prestação Continuada.

Verifica-se que a matéria foi objeto de afetação pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR (Relatoria do Juiz Federal Odilon Romano Neto), julgado em 12/02/2025, com a seguinte delimitação do tema:

Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.

A identidade entre a questão jurídica debatida neste processo e o tema afetado pela TNU é absoluta. No caso concreto, a particularidade de o autor ser estudante de curso superior (Medicina) reforça a necessidade de uma definição uniformizada sobre a natureza da presunção de deficiência no TEA — se absoluta ou se dependente de aferição do grau de impedimento fático.

A sistemática de julgamento de recursos repetitivos e temas afetados visa garantir a segurança jurídica, a isonomia e a economia processual. Portanto, a manutenção do curso deste processo antes da fixação da tese vinculante pela TNU poderá gerar decisões conflitantes e atos processuais desnecessários.

Nesse sentido, a providência adequada é o sobrestamento do feito na origem, conforme autorizam as normas de regência dos incidentes de uniformização, até que ocorra o trânsito em julgado do referido paradigma (PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR).

Ante o exposto, voto por DETERMINAR O SOBRESTAMENTO do presente processo na origem, devendo os autos aguardar o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do tema afetado pela TNU, para que, oportunamente, a Turma Recursal de origem proceda ao juízo de adequação ou manutenção do julgado, observando-se a tese que vier a ser firmada. É como voto.

 



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1003882-40.2023.4.01.3602/MT

RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.

I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) a autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) dispensa a avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de pessoa com deficiência e o consequente direito ao Benefício de Prestação Continuada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS alega divergência jurisprudencial com entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que exige a demonstração do impedimento de longo prazo, independentemente do diagnóstico de TEA.
4. A matéria foi afetada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR, que delimita a questão sobre a necessidade de avaliação biopsicossocial para caracterização da deficiência no TEA.
5. A identidade entre a questão debatida e o tema afetado pela TNU é absoluta, sendo relevante a definição uniformizada sobre a presunção de deficiência no TEA, especialmente considerando a condição do autor como estudante de Medicina.
6. O sobrestamento do feito é a providência adequada, visando garantir segurança jurídica e evitar decisões conflitantes até o trânsito em julgado do paradigma estabelecido pela TNU.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Determino o sobrestamento do presente processo na origem, devendo os autos aguardar o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do tema afetado pela TNU.
 

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.764/2012, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR, Rel. Juiz Federal Odilon Romano Neto, j. 12.02.2025.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DETERMINAR O SOBRESTAMENTO do presente processo na origem, devendo os autos aguardar o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do tema afetado pela TNU, para que, oportunamente, a Turma Recursal de origem proceda ao juízo de adequação ou manutenção do julgado, observando-se a tese que vier a ser firmada.

Brasília, 20 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 20/02/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1003882-40.2023.4.01.3602/MT

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

PRESIDENTE: Ministro LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 23:59, na sequência 34, disponibilizada no DE de 28/01/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA ORIGEM, DEVENDO OS AUTOS AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO E O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA AFETADO PELA TNU, PARA QUE, OPORTUNAMENTE, A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROCEDA AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, OBSERVANDO-SE A TESE QUE VIER A SER FIRMADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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