Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000248-97.2022.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

RELATÓRIO

1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef), interposto por J. J. D. S., contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, vinculada ao TRF da 4ª Região (evento 1, PU75).

2. Sustenta-se nos autos e no Pedilef, em síntese:

J. J. D. S. interpôs Pedido de Uniformização à TNU contra decisão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que negou o reconhecimento de períodos de labor rural anteriores aos 12 anos e atividades especiais prestadas em empresas de fabricação de doces. Sustenta divergência jurisprudencial quanto ao Tema 219 da TNU e precedentes do STJ, que admitem o reconhecimento do trabalho rural infantil e da insalubridade em atividades industriais com exposição a calor, ruído e agentes químicos, mesmo com uso de EPI. Aponta ainda violação ao Tema 555 do STF sobre a eficácia do EPI. Requer o reconhecimento dos períodos rurais e especiais não admitidos e a extinção sem julgamento de mérito nos casos de ausência de prova, conforme o Tema 629 do STJ. Fundamenta o pedido na uniformização da jurisprudência, com base no art. 14 da Lei 10.259/2001. Período de labor rural controverso: 02/12/1974 a 02/12/1978. Períodos de atividade especial controversos: 29/04/1995 a 17/07/1996, 01/06/1998 a 06/12/1999, 02/02/2004 a 02/02/2006, 01/11/2007 a 16/12/2008, 02/05/2009 a 26/04/2010, 07/02/1997 a 06/10/1997 e de 11/04/2012 até a presente data

3. O pedido de uniformização foi inadmitido na origem (evento 1, DESPADEC92). O agravo nos próprios autos, entretanto, foi provido pela Presidência da TNU, o que permitiu o prosseguimento do pedido (evento 4, DESPADEC1).

4. Sem contrarrazões.

VOTO

5. Nos termos do art. 14, caput e §2º, da Lei 10.259/2001, é cabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material, proferidas por Turmas Recursais ou Regionais de diferentes regiões da Justiça Federal, ou quando forem contrárias à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressalte-se que o pedido não pode versar sobre matéria processual, conforme dispõe o art. 14, V, “e”, do Regimento Interno da TNU, bem como a Súmula 43 da TNU.

6. Para a admissibilidade do Pedilef, a divergência deve ser devidamente demonstrada por meio de cotejo analítico entre as decisões, evidenciando a similitude fatico-jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, nos termos dos arts. 12, §1º, e 14, I, III e V, do Regimento Interno da TNU.

7. Ademais, a análise do Pedilef não pode envolver reexame de matéria de fato, conforme dispõe o art. 14, V, "d", do Regimento Interno da TNU e a Súmula 42 da mesma Turma.

8. Importa destacar, ainda, que o papel da TNU é a uniformização de teses jurídicas, não lhe cabendo reavaliar a justiça da decisão recorrida ou reexaminar o conjunto probatório sobre o qual ela se fundamenta.

9. Eis, no que interessa, o teor do acórdão recorrido (evento 1, VOTOTR72):

[...]

1. Da atividade rural.

A parte autora alega ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, antes dos 12 anos de idade. Sustenta ter apresentado início de prova material suficiente a corroborar a autodeclaração. Requer o reconhecimento do período de 02/12/1974 a 02/12/1978.

[...]

A decisão da TNU não determina o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos em todos os casos, mas apenas afasta o fundamento da falta de vigor físico como regra geral para o não reconhecimento do trabalho rural do menor, salientando que a verificação deve ser feita caso a caso, de acordo com a prova dos autos, nos termos do que foi decidido pelo STF no julgamento do RE 1.225.475 e também de acordo com o entendimento do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).

[...]

 

No mesmo sentido a citada decisão do STJ, na qual fica clara a excepcionalidade da possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade para fins previdenciários, restringida às hipóteses de efetiva exploração do trabalho infantil.

Assim, a aplicação da decisão da TNU se restringe aos casos em que devidamente comprovada a alegação de alguma situação excepcional a exigir uma dedicação maior do menor nas atividades rurais, indispensável ao sustento do grupo familiar, a ponto de lhe vedar a realização de outras atividades, como a frequência escolar, o que não foi alegado nos autos.  

[...]

O autor afirma que trabalhou com sua família em terras próprias em regime de economia familiar, o que não se assemelha às hipóteses de exploração de mão de obra infantil objeto da proteção constitucional. O autor era filho de proprietário de terras e frequentava a escola em um dos períodos, enquanto no outro acompanhava os pais na lavoura. Assim, não se mostra caracterizada a exploração de mão de obra infantil, mas um aspecto cultural, dos filhos de lavradores acompanharem seus pais desde tenra idade na roça para aprenderem o ofício de acordo com suas possibilidades, sem que se possa considerar que prestassem auxílio indispensável à subsistência do grupo familiar, quando não alegada qualquer situação excepcional a indicar entendimento contrário.

Portanto, o recurso não merece provimento.

[...]

2. Da atividade especial.

O autor afirma que nos períodos de 29/04/1995 a 17/07/1996, 01/06/1998 a 06/12/1999, 02/02/2004 a 02/02/2006, 01/11/2007 a 16/12/2008 e 02/05/2009 a 26/04/2010 trabalhou em fábrica de doces, sempre exposto a calor e ruído, produtos químicos utilizados na limpeza dos tachos e maquinários e a umidade, conforme documentos apresentados, corroborados pelo depoimento de testemunhas. Sustenta que a documentação técnica apresentada é contraditória em suas informações, "Isso porque, um galpão de alvenaria, com estrutura e telhas em metal, com diversos tachos com temperatura média de 120°C, certamente atingia o limite de calor estabelecido na legislação, que é de 28ºC, assim como é certo que diversos maquinários funcionando ao mesmo tempo causariam ruído acima dos limites de tolerância". Em relação ao período de 07/02/1997 a 06/10/1997, aduz que trabalhou em indústria de couro, exposto a produtos químicos (sulfato de amônia, ácido fórmico, cromo, arsênio), a agentes biológicos, a umidade e ao ruído proveniente das máquinas. Quanto aos períodos de 11/04/2012 a 15/09/2014 e 10/07/2016 até a presente data, sustenta não haver provas da entrega dos EPIs ou de que realmente seriam eficazes. Afirma ter sido cerceado seu direito à defesa porque não foi determinado pelo Juízo de origem a realização de prova pericial técnica. Se não reconhecida a procedência dos pedidos, requer a extinção do processo sem resolução do mérito.

- Períodos de 29/04/1995 a 17/07/1996, 01/06/1998 a 06/12/1999, 02/02/2004 a 02/02/2006, 01/11/2007 a 16/12/2008 e 02/05/2009 a 26/04/2010.

[...]

Neste trajeto, não havendo qualquer irregularidade na condução do processo e na produção probatória, mantenho a sentença por seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, pois em consonância com o entendimento desta Turma Recursal, havendo apreciado de forma adequada e suficiente as alegações recursais:

(a) Período de 15/02/1989 a 17/07/1996 - DOCIAN Alimentos Ltda.

De acordo com a CTPS o autor exerceu o cargo de auxiliar de serviços gerais (p. 3, evento 1, DOC6).

Em razão da inatividade da empregadora desde 09/1996 (p. 13, evento 1, DOC13), o autor pugnou pela utilização do LTCAT de 09/2009 a 09/2010 da empresa Atirutan Indústria e Comércio Ltda como prova por similitude.

Para o fim de esclarecer as atividades desempenhadas, deferiu-se a produção de prova oral. 

A testemunha Domingos Vieira Lopes da Silva disse que trabalhou como fabricante durante 1 ano e passou para encarregado, cargo em que permaneceu durante 10 anos; o autor trabalhava no setor de geleia; havia tacho a vapor de 120-130ºC; os ingredientes eram despejados manualmente no tacho pelo fabricante e pelo ajudante; a própria máquina fazia a mistura; o ponto da geleia era visto com os dedos; após finalizada, o tacho abria na parte de baixo e a geleia era despejada na forma; enquanto a geleia não chegava no ponto, o autor preparava as bandejas, passando manteiga; o próprio fabricante e ajudante faziam a limpeza do tacho e do piso, com água e soda; não havia EPI, só bota; havia 7 tachos que comportavam 100kg de açúcar; o ambiente era pouco ventilado; havia muito barulho; as bandejas ficavam no mesmo ambiente de trabalho.

Todavia, no processo administrativo fora apresentado laudo ambiental emitido pela própria empregadora de 1994, o qual aponta ruído de 75 a 82 dB(A) na área de geleia, aferido mediante decibelímetro e calor de 22,55 IBUTG, para atividade considerada moderada e descanso de 15 minutos (p. 41 e 45, evento 1, DOC11).

O limite de tolerância inicialmente previsto para o calor no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.1 do Anexo III) era de 28°C, o que foi alterado com o advento do Decreto nº 2.172/97, que substituiu este limite por uma sistemática complexa de medição, aferida por IBUTG - Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo, disciplinada no Anexo 3 da NR 15, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048/99.

Dessa forma, até 5.3.1997 havia uma definição precisa do limite de tolerância a ser observado (28º C).

Segundo o laudo técnico o autor ficava exposto a 22,55ºC IBUTG, abaixo de do limite de tolerância que seria de 28ºC.

Por outro lado, há como reconhecer a especialidade devido à presença de ruído excesso acima do limite de 80 dB(A) em vigor até 05/03/1997, mas até 28/04/1995, quando era desnecessária a permanência, bastando que em algum momento diário o limite fosse ultrapassado.

Afasta-se o laudo técnico paradigma da empresa Atirutan Indústria e Comércio Ltda indicado pelo autor, vez que a prova por similaridade deve ser compreendida como medida excepcional, sendo os formulários e laudos técnicos fornecidos pelos empregadores documentação idônea para fins de comprovação dos fatores de risco no ambiente de trabalho do segurado. A rigor, restringe-se, portanto, nos casos de inatividade do empregador ou omissão/contradição de informações no laudo técnico fornecido.

Procedente, portanto, em parte o pedido em relação ao lapso de 15/02/1989 a 28/04/1995.

(...)

(c) Período de 01/06/1998 a 06/12/1999 - JANDOMEL Jandaia Doces Indústria e Comércio Ltda.

Indica a CTPS que o autor exerceu o cargo de serviços gerais (p. 4, evento 1, DOC6).

A inatividade da empresa desde 03/2013 fora demonstrada (p. 15, evento 1, DOC13).

Em audiência de instrução, a testemunha Domingos Vieira Lopes da Silva disse que era encarregado e chamou o autor para trabalhar com ele; o autor trabalhou no setor de geleia, na mesma função e no mesmo sistema da DOCIAN Alimentos Ltda, adicionando ingredientes ao tacho manualmente, passando manteiga nas formas e aguardando o ponto da geleia preparada a 120-135ºC; havia pouca ventilação; não havia EPI, apenas bota. 

O limite de tolerância inicialmente previsto para o calor no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.1 do Anexo III) era de 28°C, o que foi alterado com o advento do Decreto nº 2.172/97, que substituiu este limite por uma sistemática complexa de medição, aferida por IBUTG - Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo, disciplinada no Anexo 3 da NR 15, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048/99.

Dessa forma, até 5.3.1997 havia uma definição precisa do limite de tolerância a ser observado (28º C), no entanto, atualmente, o agente calor possui limites de tolerância variáveis (aferidos em IBUTG).

De acordo com a NR-15, anexo 3, tal limite de tolerância será verificado de acordo com o cálculo do IBUTG, índice de sobrecarga térmica, que utiliza em sua formulação, em termos não-técnicos, a temperatura do ar e umidade no ambiente de trabalho e a exposição ao sol, se for o caso. Encontrado o IBUTG, deve-se levar em consideração a espécie de atividade prestada, a qual influencia na taxa de metabolismo do trabalhador. Quanto mais pesada a atividade, ou seja, maior a taxa de metabolismo no local de trabalho, menor o IBUTG máximo para fins de limite de tolerância.

Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.

1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n º 1.

QUADRO Nº 1 (115.006-5/ I4)

Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora):

[...]

Como laudo ambiental paradigma, o autor indicou o laudo ambiental da emprea Docian Alimentos Ltda. de 1994, o qual aponta ruído de 75 a 82 dB(A) na área de geleia, aferido mediante decibelímetro e calor de 22,55 IBUTG, para atividade considerada moderada e descanso de 15 minutos (p. 41 e 45, evento 1, DOC11).

Considerando a exposição abaixo do limite de tolerância em vigor - 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e ausência de calor excessivo, improcedente o pedido no ponto.

(d) Período de 02/02/2004 a 02/02/2006 - ATIRUTAN Industria e Comercio Ltda.

Há anotação em CTPS informando que o autor era serviços gerais (p. 5, evento 1, DOC6).

Fora realizada audiência de instrução, oportunidade em que a testemunha Antão Jeronimo Luiz da Silva afirmou que trabalhou na empresa de 1993 a 2009; exercia a função de fabricante; o autor trabalhava no setor de fabricação de geleia; colocava-se os ingredientes manualmente em uma caldeira a 123-130ºC, a geleia pronta era despejada em uma bandeja; o espaço era quente e o autor apenas monitorava a preparação, pois a mistura era feita automaticamente; havia no setor de 8 a 10 tachos; não se usava EPI; a ventilação era apenas proveniente de uma porta, não havia exaustor; havia muito barulho no local; o setor era composto por fabricantes e auxiliares, cerca de 6-7 funcionários; a limpeza do setor era feita pelos próprios funcionários após finalizar o doce, com soda cáustica diluída em água fervida; lavavam piso e tachos; eram 3 tachos; o local era de muito pouca ventilação.

De acordo com o LTCAT de 09/2009 a 09/2010, no setor de geleia havia ruído de 75 a 88 dB(A), umidade e domissanitários (p. 7 e 8, evento 1, DOC18):

[...]

Conquanto parecesse literalmente exigir a perícia técnica judicial em qualquer hipótese, a interpretação mais acertada do julgado é no sentido de que a prova pericial somente será exigível quando necessária para comprovar habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, o que não é o caso.

No caso, nota-se que em apenas um ponto, batedeiras, é que foi identificado nível de ruído de 88 dB(A). Porém, insta destacar que a aferição foi feita mediante decibelímetro DEC-430, o qual aponta ruído instantâneo e não ruído médio, por toda a jornada de trabalho.

Assim, não está caracterizada a nocividade devido a ruído acima do limite de tolerância em vigor - 85 dB(A).

Outrossim, a umidade constava do item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, vigente até 28/04/1995. O Decreto associava tal agente às atividades de lavador, tintureiro e operador de salina, indicados como exemplos de "trabalhos em contato direto e permanente com a água". A NR-15 em seu anexo X trata como insalubres "as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva". Verifica-se que o critério normativo não se alterou substancialmente, exigindo que o contato com a umidade seja intenso, excessivo.

No caso dos autos, não há comprovação de que a umidade era excessiva, única capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade.

Por fim, em relação à exposição a produtos de limpeza, além de ser intermitente, não são insalubres. Muito pelo contrário, são comuns, inclusive a donas de casa, de modo que não caracterizam risco pelo simples manuseio.

A respeito dos agentes biológicos, fica evidente que seria apenas para zeladores, pois, dentre outras atribuições, o laudo ambiental menciona tão somente limpeza do local de trabalho, ou seja, setor de geleia, não limpeza e higiene de banheiros.

A utilização de soda cáustica indica pela testemunha não foi confirmada pelo documento técnico.

De qualquer maneira, a álcali cáustico, a despeito de não depender de avaliação quantitativa para aferição de sua nocividade (NR-15, anexo 13), a exposição era intermitente, como confirmado em prova oral.

Não reconheço o período.

(e) Período de 01/11/2007 a 16/12/2008 e  de 02/05/2009 a 26/04/2010- KERODOCES Panificação Ltda.

Há anotação em CTPS mencionando o exercício dos cargos de auxiliar de produção e de serviços gerais, respectivamente (p. 6, evento 1, DOC6).

Encontra-se a empresa baixada desde 07/2016, conforme consulta ao SINTEGRA, motivo pelo qual o autor requereu a utilização do laudo técnico da empresa ATIRUTAN Indústria e Comércio Ltda com prova emprestada e realização de audiência de instrução para produção de prova oral (p. 17, evento 1, DOC13).

A testemunha Domingos Vieira Lopes da Silva afirmou que trabalhou de 1998 a 2008/2009; foi quem chamou o autor para trabalhar no setor de geleia; era o mesmo sistema da DOCIAN Alimentos Ltda, adicionando ingredientes ao tacho manualmente, passando manteiga nas formas e aguardando o ponto da geleia preparada a 120-135ºC; havia pouca ventilação; tinham 3-4 tachos.

De fato, demonstrou-se a similitude sustentada.

Todavia, acordo com o LTCAT de 09/2009 a 09/2010, no setor de geleia havia ruído de 75 a 88 dB(A), umidade e domissanitários (p. 7 e 8, evento 1, DOC18).

Como visto, não havia exposição a ruído excessivo durante toda a jornada de trabalho, tampouco a umidade excessiva. Não se demonstrou o calor em IBUTG acima do limite legal.

Improcedente o pedido.

 

- Período de 07/02/1997 a 06/10/1997.

Também em relação a esse período deve ser mantida a sentença por seus fundamentos:

(b) Período de 07/02/1997 a 06/10/1997 - CROMONORTE Indústria de couros Ltda.

Há anotação em CTPS indicando o desempenho do cargo de serviços gerais em cutume (p. 4, evento 1, DOC6).

Fora demonstrada a inatividade da empresa desde 02/2000 (p. 14, evento 1, DOC13).

Em audiência de instrução, a testemunha Pedro Vieira dos Santos Junior afirmou que trabalhou na empresa em 1997; exercia as mesmas funções que as do autor; descarregavam couro e galões de tintas do caminhão; quem curtia o couro eram outros funcionários; não tinham que despejar os produtos químicos em recipientes menores; eram responsáveis também pela limpeza do salão de curtume; durante o dia só faziam a carga e descarga de cerca de 4-5 caminhões por dia; o couro entregue era cheio de produto químico, mas não se recorda o nome; não utilizavam EPI, só bota; durante todo o expediente estava em contato com o couro in natura; o contato com o couro dava alergia. 

Ao contrário do informado na petição inicial, não foi apresentado PPP tampouco laudo técnico dos colegas de trabalho do autor, Nivaldo Gomes de Souza e Osmar Frasson, para utilização como prova emprestada.

Considerando que para o período posterior a 06/03/1997 é imprescindível a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, não há como reconhecer a especialidade do período.

Para o lapso de 07/02/1997 a 05/03/1997, sequer ficou demonstrado a que produtos químicos o autor estava submetido.

No mais, afasta-se as sentenças apresentadas pelo autor para utilização como prova emprestada, vez que se trata de análise de circunstância específica de determinado requerente, com lastro em conjunto probatório reunido naquela oportunidade e direcionado pelas partes, o que evidentemente pode resultar em entendimento diverso. Até porque a simples leitura de uma das sentença revela que se trata de setor diverso ao do autor, inexistindo provas de que eram as mesmas condições de trabalho (goiabada e doce de leite); e o segundo sequer há menção acerca do setor.

Não tendo se desincumbido de demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos, improcedente o pedido no ponto.

Ainda que pela inatividade da empresa se pudesse utilizar laudo de empresa com condições de trabalho semelhantes às do autor para fazer prova dos agentes nocivos a que estava exposto, o autor não se desincumbiu de seu ônus de apresentar laudo de outra empresa. Repise-se, aqui, o que acima já referido, quanto à finalidade da prova testemunhal em casos de inatividade da empregadora, não sendo os testemunhos produzidos em juízo, isoladamente, aptos a comprovar o tempo especial. Para tanto, era necessária a apresentação de laudo técnico de empresa semelhante e para mesmas atividades exercidas pelo autor.

- Períodos de 11/04/2012 a 15/09/2014 e 10/07/2016 até a presente data.

No julgamento do Tema 213, a TNU definiu a seguinte tese:

 I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

O acórdão da TNU partiu do entendimento do STF no Tema 555, de que a utilização de tecnologia de proteção eficaz afasta a concessão de aposentadoria especial, porque "deixa de existir justificativa para um tratamento diferenciado". Em seguida, enfrentou a questão de saber quais as informações necessárias para afirmar a eficácia do equipamento. 

O PPP é o documento apropriado para informar sobre o ambiente de trabalho, mas documento emitido por particular não goza de presunção legal de veracidade. Pode, portanto, ser impugnado de maneira fundamentada, o que leva à  necessidade de garantir a oportunidade de provas a respeito da questão, que será discutida e decidida no processo previdenciário. Se, ao final, houver dúvida razoável e consistente sobre a eficácia do EPI, deve-se admitir a existência de condições especiais de trabalho.

A dúvida pode recair sobre a existência de uma tecnologia de proteção capaz de constituir uma barreira apropriada para que os agentes nocivos não cheguem ao trabalhador ou pode recair sobre a eficácia do equipamento fornecido ao segurado. Nesse último caso, "não está em jogo a opinião dos órgãos técnicos, mas a observância adequada, pela empresa empregadora, das regras de segurança do trabalho", incluídas as diretrizes da NR 6. 

O autor apresentou o PPP e impugnou a informação sobre o uso de EPI eficaz na inicial de forma genérica. Nos termos da decisão da TNU no Tema 213, em caso de entendimento de que o EPI não o protegia dos agentes nocivos, o autor deveria apresentar impugnação específica, demonstrando perante a Justiça Federal "(i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI".

No caso, portanto, por ausência de impugnação específica, deve ser considerada a utilização de EPI eficaz informada no PPP, não sendo possível o reconhecimento do tempo de especial, nos termos da sentença, que deve ser mantida.

- Frise-se, por fim, que embora o direito previdenciário esteja interligado com o direito à proteção social, não se pode desconsiderar os princípios que alicerçam o sistema jurídico como um todo. Sendo analisado o conjunto probatório e concluído que este não demonstrada a especialidade da atividade, cabe o julgamento pela improcedência dos pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.

I. Tempo rural de 02/12/1974 a 02/12/1978 

10. A divergência quanto à questão de direito material está devidamente comprovada. O Tema 219 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) admite expressamente o cômputo do tempo de serviço rural prestado por menores de 12 anos. O acórdão recorrido, entretanto, afastou essa possibilidade de forma genérica, sem qualquer análise individualizada do caso concreto e valendo-se de restrições indevidas. Estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Assim sendo, impõe-se o conhecimento do Pedido de Uniformização.

11. O caso é de provimento do Pedido de Uniformização, uma vez que o acórdão recorrido, ao deixar de realizar a análise específica da situação fática da parte autora e ao utilizar fundamentação genérica para negar, indistintamente, o reconhecimento do tempo de serviço rural prestado por menores de 12 anos, contraria frontalmente o entendimento firmado no Tema 219 da TNU.

12. Ademais, o julgado recorrido adota premissas restritivas não contempladas no referido Tema, tais como a alegada "necessidade de caracterização de exploração de mão de obra infantil ou se foi privado de estudar".

13. Em recente julgado deste colegiado (Pedilef nº 5013784-78.2022.4.7003, julgado na sessão virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025), consideraram-se indevidas as seguintes premissas restritivas, reafirmando-se a orientação já fixada no Tema 219:

15. Ademais, o julgado recorrido invoca premissas restritivas não contempladas no referido Tema, tais como a exigência de que a criança estivesse “desprotegida”, “explorada como mão de obra infantil” ou “responsável pelo sustento da família”, bem como o uso de justificativas genéricas como a de que “a participação em atividades rurais se dava conforme os costumes da época, voltados à transmissão de ensinamentos e valores do grupo familiar”.

14. É importante destacar que o próprio INSS, ao regulamentar o trabalho em idade inferior à legalmente permitida para fins previdenciários, reconhece que os meios de prova, bem como os requisitos legais e regulamentares vigentes, são os mesmos exigidos do segurado em cada categoria descrita no art. 11 da Lei nº 8.213/1991, necessários ao exercício da atividade na idade legalmente permitida. Destaca-se, nesse sentido, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022:

Art. 5º-A. Em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, transitada em julgado, será computado, para fins de tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, o período de atividade exercida como segurado obrigatório de que trata o art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independentemente da idade do trabalhador ter sido inferior à legalmente permitida à época do exercício da atividade, observado o disposto no inciso IX do art. 216 desta Instrução Normativa.

§ 1º Para a comprovação a que se refere o caput, aplicam-se os mesmos meios de prova e os requisitos legais e regulamentares vigentes, exigidos do segurado em cada categoria descrita no art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, necessários ao exercício da atividade na idade legalmente permitida.

15. No caso do segurado especial, por exemplo, os requisitos aplicáveis são os previstos nos arts. 11 e 39 da Lei nº 8.213/1991, bem como nos respectivos atos regulamentares — Decreto nº 3.048/1999 e Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, figurando entre eles a comprovação de que o trabalho do menor, na condição de membro do grupo familiar, seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (§1º do art. 11 da Lei 8.213/91). Os meios de prova exigidos são os típicos dessa categoria de segurado: início de prova material (art. 106 da Lei 8.213/91 e art. 116 da IN PRES/INSS 128/2022), inclusive com documentos de terceiros integrantes do grupo familiar, e prova testemunhal.

16. Entretanto, tanto a jurisprudência quanto a esfera administrativa têm entendido que não se exige a demonstração de elementos alheios à realidade do trabalho rural e ao regime de economia familiar, no caso de segurados com idade legal para o trabalho. Assim, não são requisitos para o reconhecimento da atividade rural do menor a comprovação de “infância sacrificada”, “desproteção”, “exploração de mão de obra” ou “privação de estudo”.

17. Por fim, o fato de a sentença e o acórdão sequer fazerem menção à produção da prova oral reforça que a decisão impugnada utilizou-se de fundamentação abstrata e genérica para indeferir o reconhecimento do tempo de serviço rural prestado por criança com idade inferior a 12 anos. Tal conduta implica, na essência, violação ao entendimento consolidado no Tema 219 da TNU, que admite, sem as restrições genéricas e as inadequadas premissas restritivas impostas, o cômputo desse período para fins previdenciários.

18. Diante da reiteração de casos recentes envolvendo a mesma controvérsia, revela-se necessário reafirmar e explicitar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), constante do Tema 219, com a fixação da seguinte tese:

"1. Para fins previdenciários, a comprovação do trabalho rural exercido por pessoa com menos de 12 anos de idade submete-se aos mesmos meios de prova e aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos demais segurados.

2. No caso do segurado especial, exige-se a demonstração de participação efetiva nas atividades rurais (art. 11, §6º, da Lei nº 8.213/91) e da indispensabilidade do labor para a subsistência e o desenvolvimento do núcleo familiar (art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91).

3. Não se admite a negativa de reconhecimento do labor infantil rural com base em fundamentação exclusivamente genérica ou na exigência de requisitos indevidos ou estranhos à legislação previdenciária, tais como alegações de “infância sacrificada”, “desproteção”, “exploração de mão de obra” ou “privação de estudo."

II. Tempo especial de 29/04/1995 a 17/07/1996, 01/06/1998 a 06/12/1999, 02/02/2004 a 02/02/2006, 01/11/2007 a 16/12/2008, 02/05/2009 a 26/04/2010, 07/02/1997 a 06/10/1997

19. O caso é de não admissão do Pedido de Uniformização (Pedilef), conforme disposto no art. 14, inciso V, alíneas "a" (paradigma válidos), "d" (reexame de matéria de fato) e "e" (matéria processual), do Regimento Interno da TNU.

20. Para os citados períodos, os três paradigmas invocados são de Turmas Recursais do Paraná, ou seja, da mesma região e seção judiciária do acórdão recorrido. Assim sendo, conforme item 5 acima, não são paradigmas válidos para fins de admissibilidade de pedido de uniformização.

21. O não enquadramento dos períodos de atividade especial ocorreu com base em minuciosa análise do contexto fático probatório, conforme se verifica dos trechos transcritos do acórdão recorrido. Não existe tese jurídica de direito material controvertida em discussão. Nesse contexto, a admissão do pedido demandaria reexame de matéria de fato.

22. Por fim, o pedido de aplicação do Tema 629 do STJ, para extinção do processo sem exame do mérito, versa sobre matéria processual, a qual não se insere na competência da TNU.

III.  Períodos de 11/04/2012 a 15/09/2014 e 10/07/2016 até a presente data

23. O caso é de não admissão do Pedido de Uniformização (Pedilef), conforme disposto no art. 14, inciso V, alíneas "c" (paradigma sem similitude), "d" (reexame de matéria de fato), "e" (matéria processual) e "g"(julgado em consonância com entendimento dominante do STF, STJ e TNU), do Regimento Interno da TNU.

24. Consta da sentença (evento 1, SENT1G64), confirmada pelo acórdão recorrido: 

[..]

(f) Período de 11/04/2012 até a presente data - Baterias Marte Ltda.

De início, esclareça-se que, embora a expressão "até a presente data" possa ser interpretada como persistência do vínculo até a distribuição da ação, a análise fica restrita à data de entrada do requerimento, em 25/02/2021, limite adotado pelo INSS e que constitui o objeto da lide. Todo período posterior à DER somente pode ser analisado em sede de reafirmação, se admitida esta. 

Segundo PPP, no exercício do cargo de auxiliar de produção, do setor de formação, o autor estava submetido aos seguintes fatores de risco (evento 1, DOC20):

[...]

O LTCAT/LTI de 05/2020 a 04/2021 confirma para o setor de formação de baterias exposição a ruído de 76 dB(A) Lavg, ao calor, a agentes químicos (chumbo e ácido sulfúrico) abaixo do limite de tolerância (p. 4 e 5, evento 1, DOC19). 

Corroboram os dados indicados no formulário, da mesma maneira, os  LTCATs de 03/2018, de 07/2016, de 08/2014, de 05/2012 (p. 9 e 10, 14, 18, 22, evento 1, DOC19). 

Os níveis de ruído estão abaixo do limite legal em vigor - 85 dB(A).

O chumbo está no grupo 2A da Linach. Somente aqueles do grupo 1 são considerados na legislação previdenciária. Para o chumbo, as atividades do autor não se enquadram no Anexo 13 da NR 15. Sem olvidar que o laudo ambiental aponta intermitência da exposição.

O ácido sulfúrico também está previsto no anexo 13 da NR-15 como insalubre, que dispensa de avaliação quantitativa. Apontam os LTCATs de 05/2020 e 03/2018 exposição eventual/ocasional; o LTCAT de 05/2012 indica exposição habitual e permanente, mas consta utilização de EPI eficaz com certificação de aprovação.

A eficácia dos EPIs, exceto no caso do ruído, deve ser levada em conta, uma vez que neutraliza ou reduz a nocividade dos agentes. Outrossim, a veracidade das informações contidas no PPP deve ser considerada em sua integralidade, não sendo possível sem prova em contrário afastar a anotação de eficácia dos EPIs fornecidos.

Contudo, somente a partir de 03.12.1998 é possível a verificação do afastamento da nocividade pela utilização de equipamento de proteção individual eficaz, conforme decidido no Incidente de Uniformização n. 015148-07.2007.404.7195:

O enquadramento da atividade especial por exposição a agentes nocivos à saúde a partir de 03.12.1998, em razão da nova redação do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, deve observar os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista, especialmente a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres. A partir dessa data é de se verificar o afastamento da nocividade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, consoante artigo 179, § 6º, da Instrução Normativa 27/2008, do INSS. (IUJEF n. 0015148-07.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 08.01.2013).

Assim, a utilização de EPI afasta a nocividade da atividade.

Todavia, no LTCAT 07/2016 há a informação de que a exposição era constante, e, a despeito de indicar EPI eficaz, não especifica o certificado de aprovação. Possível o reconhecimento do intervalo de vigência deste documento ambiental.

Por fim, não há prova de umidade excessiva, até porque o laudo se refere à exposição tão somente durante a lavação do piso (intermitente).

Procedente, portanto, o lapso de 15/09/2014 a 10/07/2016.

25. A impugnação veiculada no Pedilef e representada nos paradigmas refere-se ao uso de EPI eficaz. No caso concreto, apenas a exposição ao agente químico ácido sulfúrico foi afastada em razão do uso de EPI eficaz. O ruído encontrava-se abaixo dos limites de tolerância e, quanto ao chumbo, não foi constatada nocividade em razão da natureza da atividade e da intermitência da exposição.

26. Em primeiro lugar, nenhum dos paradigmas invocados apresenta contexto fático e jurídico semelhante ao do acórdão recorrido: agente ácido sulfúrico, com declaração de EPI eficaz no PPP, presença de CA e ausência de impugnação específica na petição inicial. Assim, trata-se de hipótese de ausência de similitude.

27. Em segundo lugar, o julgado está em conformidade com os entendimentos firmados nos Temas 555 do STF, 1.090 do STJ e 213 da TNU, ou seja, informação de EPI eficaz não impugnada de forma específica na petição inicial e não desconstituída por elementos técnicos ao longo do processo.

28. Em terceiro lugar, o conhecimento do pedido, tal como veiculado, demandaria reexame de matéria fática acerca da eficácia ou não do EPI, o que é vedado à TNU.

29. Por fim, o pedido de aplicação do Tema 629 do STJ, para extinção do processo sem exame do mérito, versa sobre matéria processual, a qual não se insere na competência da TNU.

30. Em face do exposto, voto por ADMITIR PARCIALMENTE (apenas o item I) e DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a fim de que proceda à adequação do julgado ao entendimento fixado no Tema 219 da TNU, conforme a tese firmada no item 18 acima. Intimem-se.

 



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Documento:900000301364
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000248-97.2022.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO POR MENOR DE 12 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO TEMA 219 DA TNU. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO ADMISSÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto por J. J. D. S. contra acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, vinculada ao TRF da 4ª Região, que negou o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido entre 02/12/1974 e 02/12/1978, anterior aos 12 anos de idade, bem como de diversos períodos de atividade especial exercidos em indústrias alimentícias e de curtume. Sustenta ofensa ao Tema 219 da TNU e requer a uniformização da interpretação da legislação previdenciária, com reconhecimento do tempo rural e especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o trabalho rural prestado por menor de 12 anos pode ser reconhecido para fins previdenciários, à luz do Tema 219 da TNU, sem a imposição de requisitos genéricos ou indevidos; (ii) verificar se os períodos de atividade especial devem ser reconhecidos, à luz dos temas 213 da TNU, 555 do STF e 1.090 do STJ, em razão da exposição a agentes nocivos e eventual ineficácia do EPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pedido de uniformização é admitido quanto ao tempo rural prestado antes dos 12 anos, por haver demonstração de divergência jurisprudencial relevante com o Tema 219 da TNU, que reconhece a possibilidade de cômputo desse período sem exigência de prova de exploração da mão de obra infantil ou privação de direitos como a escolarização.

  2. O acórdão recorrido negou o pedido com base em fundamentação genérica, ao presumir ausência de indispensabilidade da atividade à subsistência familiar e ao exigir condições excepcionais não previstas no ordenamento ou na jurisprudência da TNU.

  3. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, ao regulamentar o cômputo do tempo rural de menores de 12 anos, afasta a exigência de comprovação de exploração de mão de obra ou situação de vulnerabilidade, desde que presentes os requisitos legais para o enquadramento como segurado especial.

  4. Quanto aos períodos de atividade especial indicados, o pedido de uniformização não é admitido, pois os paradigmas citados são oriundos da mesma região da decisão impugnada e/ou demandam reexame de provas, o que é vedado à TNU, conforme o art. 14, V, "a" e "d", do RITNU.

  5. A decisão recorrida baseou-se em extensa análise fático-probatória, inclusive com produção de prova oral e documental, e considerou válidas as informações técnicas dos formulários PPP e dos LTCATs apresentados.

  6. Também não se admite o pedido no tocante à eficácia do EPI, pois não houve impugnação específica conforme exigido no Tema 213 da TNU. A alegação genérica sobre ineficácia dos equipamentos não autoriza o afastamento de sua validade técnica.

  7. A pretensão de extinção do processo com base no Tema 629 do STJ versa sobre matéria processual, hipótese excluída da competência da TNU, nos termos do art. 14, V, "e", do RITNU.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido parcialmente provido.

Tese de julgamento"1. Para fins previdenciários, a comprovação do trabalho rural exercido por pessoa com menos de 12 anos de idade submete-se aos mesmos meios de prova e aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos demais segurados. 2. No caso do segurado especial, exige-se a demonstração de participação efetiva nas atividades rurais (art. 11, §6º, da Lei nº 8.213/91) e da indispensabilidade do labor para a subsistência e o desenvolvimento do núcleo familiar (art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91). 3. Não se admite a negativa de reconhecimento do labor infantil rural com base em fundamentação exclusivamente genérica ou na exigência de requisitos indevidos ou estranhos à legislação previdenciária, tais como alegações de “infância sacrificada”, “desproteção”, “exploração de mão de obra” ou “privação de estudo”.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14, caput e § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, e 39; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 5º-A, §1º; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada:

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, ADMITIR PARCIALMENTE (apenas o item I) e DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a fim de que proceda à adequação do julgado ao entendimento fixado no Tema 219 da TNU, conforme a tese firmada no item 18.

Brasília, 18 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000301364v6 e do código CRC d9b9628a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2025 A 18/11/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000248-97.2022.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

PRESIDENTE: Ministro ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2025, às 00:00, a 18/11/2025, às 23:59, na sequência 150, disponibilizada no DE de 29/10/2025.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADMITIR PARCIALMENTE (APENAS O ITEM I) E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU), A FIM DE QUE PROCEDA À ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 219 DA TNU, CONFORME A TESE FIRMADA NO ITEM 18.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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