Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0500120-68.2021.4.05.8311/PE

RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

RELATÓRIO

A PARTE AUTORA interpôs o presente Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei contra o acórdão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco, que negou provimento ao seu Recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a concessão do benefício por incapacidade permanente em razão da ausência da qualidade de segurado quando do início da incapacidade.

Entendeu a Turma de origem que o período em que a autora recebeu auxílio-doença não pode ser computado como contribuição para fins de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que prevê hipótese de extensão do referido período para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (evento 9).

No ponto, consta do acórdão recorrido:

“(...)

No caso concreto, a parte autora teve seu benefício cessado em 01/08/2018, tendo a nova incapacidade sido fixada em DII em 26/10/2020, ultrapassando, assim, o período de graça de 12 meses. Sem embargo, alega possuir mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado no período entre 1994 e 2005, data em que foi aposentada por invalidez. Sobre tal ponto, este juízo verificou que, a partir da competência 9/1993 até a competência 02/2005, foram vertidas 104 contribuições, número inferior ao necessário para estender o período de graça para 24 meses. Frise-se que, ao número de contribuições, não pode ser somado período que a autora recebeu auxílio-doença para fins de prorrogação do período de graça. Entendo que a tal período só poderia ser contabilizado para fins de carência ou tempo de contribuição, mas, em nenhuma hipótese, para outras finalidades. (...)” grifos nossos

Sustenta a parte autora, nas razões do Pedido de Uniformização, evento 12, que “na contramão do entendimento da Turma Recursal de Pernambuco, a Turma Recursal de Santa Catarina entende devido a utilização de período de auxílio-doença para fins de contagem das 120 contribuições exigidas no artigo 15, § 1º da lei 8.213/91.”. Consta do acórdão paradigma:

“(...)

Segundo entendimento uniformizado na TRU, o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade é computado para efeito de carência, quando intercalado com contribuições. (...)Aliás, isso ocorre porque o segurado fica impedido nesse período de trabalhar e efetuar contribuições. O mesmo entendimento se aplica para o implemento das 120 contribuições necessárias para a extensão do período de graça de que trata o art. 15, §1º, da Lei 8.213-91. No caso dos autos, a sentença considerou que após o período de gozo de benefício por incapacidade (21/08/2015 24/02/2017) a autora verteu outras contribuições para o RGPS. Dessa forma, não se vislumbram motivos para a reforma da sentença recorrida.” (grifos nossos)

Pede a reforma do julgado com o reconhecimento da “... possibilidade da contagem do auxílio-doença intercalado para fins de contagem das 120 contribuições referente a prorrogação do período de graça (art. 15, §1º, da Lei 8.213-91).

Em juízo preliminar de admissibilidade recursal, o Pedido de Uniformização foi inadmitido na origem, tendo sido interposto Agravo, o qual, ao final, foi dado provimento com a admissão do Incidente de Uniformização e a determinação de remessa, via distribuição, a um dos membros deste Colegiado.

Este Colegiado em sessão virtual realizada em 01/08/2024 a 07/08/2024 afetou o presente incidente como representativo de controvérsia, sob o Tema 365: “Saber se é possível considerar o período de gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) intercalado para o cômputo das 120 (cento e vinte) contribuições necessárias à prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.”

Publicado os editais, foram admitidos como amicus curiae INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS – IEPREV (NÚCLEO DE PESQUISA E DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS; o INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP; e a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, que apresentaram manifestações.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do Pedido de Uniformização ao fundamento de não ter sido realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma apontado.

O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL apresentou memorais sugerindo a fixação da seguinte tese:Não é possível considerar o período de gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) intercalado para o cômputo das 120 (cento e vinte) contribuições necessárias à prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91"

É o Relatório.

VOTO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. COMPATIBILIDADE COM A SÚMULA 73 DA TNU E COM OS TEMAS 1125 DO STF E 998 DO STJ. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. RECURSO PROVIDO.

 

O presente recurso foi afetado como representativo para dirimir a seguinte controvérsia: Saber se é possível considerar o período de gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) intercalado para o cômputo das 120 (cento e vinte) contribuições necessárias à prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

A divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma restou devidamente demonstrada no acórdão que propôs a afetação e foi acolhido por este Colegiado.

Enquanto o acórdão de origem entendeu não ser possível o cômputo, como de contribuição, do período de auxílio-doença intercalado para fins de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que prevê hipótese de extensão do referido período para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, o acórdão paradigma (processo nº 5016388-56.2020.4.04.7205/SC; 1ª Turma Recursal de Santa Catarina) reconheceu a possibilidade do auxílio-doença intercalado integrar tal contagem como de efetiva contribuição.

No ponto, ressalte-se que a eventual alteração de entendimento por parte da Turma Recursal paradigma não representa óbice ao conhecimento e julgamento do pedido de uniformização pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), porquanto o objeto do incidente não é a estabilidade da posição daquela turma em si, mas sim a existência de interpretações divergentes sobre uma mesma questão de direito federal, aptas a gerar insegurança jurídica e tratamento desigual a jurisdicionados em situações idênticas.

No caso, restou evidenciado, no julgamento por este Colegiado que afetou como representativo o presente incidente, a existência de controvérsia jurídica relevante, dotada de potencial efeito multiplicador.

A lógica do incidente parte da premissa de que, em um sistema processual marcado por forte litigiosidade em massa, a função jurisdicional deve ir além da resposta meramente individualizada e assumir papel estruturante na equalização de entendimentos e na racionalização da prestação jurisdicional.

Permitir que eventual superação da tese pela Turma paradigma inviabilize a análise de mérito pela TNU em um representativo de controvérsia significaria frustrar a finalidade da uniformização, perpetuando a fragmentação interpretativa entre os diversos órgãos do microssistema dos Juizados Especiais.

Portanto, deve prevalecer o interesse público da coletividade na definição de uma tese jurídica clara e replicável, apta a orientar julgamentos futuros e a reduzir a litigiosidade sobre a matéria. A prevalência desse interesse sobre o resultado pontual de um único recurso reflete, com exatidão, a missão institucional da TNU de garantir segurança jurídica, isonomia material e efetividade processual.

Passemos à análise da controvérsia.

Discute-se neste recurso inominado a possibilidade jurídica de computar, para fins de prorrogação do período de graça previsto no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde que intercalado entre períodos de contribuição ao RGPS.

O período de graça é o prazo durante o qual o segurado do INSS mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuir, garantindo acesso a benefícios após cessarem as contribuições. Conforme o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada mantém a qualidade por 12 meses após a última contribuição. Além disso, o §1º do art. 15 prevê uma prorrogação desse prazo por mais 12 meses caso o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Em outras palavras, quem possui 120 contribuições contínuas (sem perda de cobertura) faz jus a um período de graça estendido de mais 12 meses (totalizando 24 meses).

A controvérsia surge ao se definir o que conta como 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Especificamente, discute-se se meses em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), intercalados entre períodos contributivos, podem ser computados nessas 120 contribuições exigidas para a prorrogação do período de graça. Essa questão ganhou relevância prática porque, durante o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), o segurado não recolhe contribuições, embora mantenha a qualidade de segurado (art. 15, I, da Lei 8.213). Assim, deve-se responder: o tempo em benefício por incapacidade, entre contribuições, conta como “contribuições pagas” para atingir os 120 meses?

O juízo de origem adotou interpretação estritamente literal da expressão "pago mais de 120 contribuições", afastando da contagem os períodos em benefício, mesmo que estes estejam entrelaçados com contribuições anteriores e posteriores, desconsiderando o vínculo material e a continuidade jurídica da filiação do segurado ao regime geral.

A interpretação literal do termo “pago” não se sustenta diante do arcabouço jurisprudencial e principiológico do Direito Previdenciário. O período de benefício por incapacidade, quando intercalado, é tratado pela jurisprudência como tempo de contribuição para os mais diversos fins.

A Súmula nº 73 desta Turma Nacional de Uniformização é clara e objetiva:

 

"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social."

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1125 da repercussão geral, conferiu chancela constitucional ao entendimento que valida o cômputo do período em benefício intercalado como carência:

 

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do Tema 998, fixou entendimento de que o período de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) intercalado pode ser computado como tempo especial:

 

"O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”

Na oportunidade, restou assentado pela Corte Cidadã que os benefícios por incapacidade têm por finalidade a proteção social por risco não programado, ocasionado ao contribuinte, tratando-se de prevenção ao evento fortuito que resulta na incapacidade para o exercício de atividade laboral que lhe garantia o sustento.

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator no Recurso Especial nº 1.759.098/RS, objeto do tema 998, sintetizou com clareza a obrigação hermenêutica dos julgadores previdenciários ao afirmar, em essência, que a atividade jurisdicional no campo previdenciário não pode se curvar ao formalismo da lei escrita, pois a função do julgador é garantir a proteção social efetiva, antecipando-se ao dano, internalizando o risco e assegurando máxima eficácia à norma protetiva.

A jurisdição previdenciária deve ser exercida sob um viés humanista, e não formalista, como bem salientado, na ocasião, pelo Ministro: “... o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico”

No voto condutor do referido julgamento, o Ministro Relator Napoleão deixou consignado:

 

Na jurisdição previdenciária não deve prevalecer o pensamento redutor da justiça à lei escrita e ao seu cumprimento fiel ou literal, carregado de certezas formais. E mais do que de certezas formais, esse pensamento é cheio de oposições às ideias opostas e verdadeiramente intolerante à inovação metodológica que vise a incluir no conceito de Direito – e, consequentemente, de justiça – elementos que estejam fora ou além dos dizeres das leis positivadas. Essa formidável resistência da formação juspositivista dos juristas e dos julgadores criou categorias positivas e semi-positivas para tentar conter dentro das premissas do pensamento positivista as poderosas ideias emergentes que puseram em xeque os saberes jurídicos tradicionais. A docência do Direito, o estudo das suas fontes e o processo de sua aplicação na solução de litígios jurídicos se submeteram, igualmente, a essa mesma redução. 16. Não se pode olvidar a reflexão do Magistrado americano Benjamim Cardozo, ao afirmar que é a busca incessante da justiça o que nos faz julgadores e não a aplicação servil da lei. Esse seu pensamento é propício à justa interpretação no Direito Previdenciário, em que a busca da justiça é o único paradigma interpretativo que pode ser aceito.”. (grifos nossos)

A proteção social não pode ser denegada ao segurado que, já fragilizado por uma moléstia involuntária, é colocado à margem do sistema pela simples ausência de contribuição ativa durante o afastamento. O verdadeiro papel do juiz previdenciário é restaurar a centralidade da justiça material, impedindo que o afastamento legalmente justificado gere novas vulnerabilidades. Nesse contexto, a literalidade não pode servir de escudo para a exclusão do período em benefício, que deve ser considerado como juridicamente equivalente à contribuição, tal como já o é para fins de carência, tempo especial e tempo de contribuição.

Com efeito, negar validade ao período de afastamento por incapacidade como tempo juridicamente relevante equivale a punir o segurado duas vezes: pela doença que o acometeu e pela desconsideração do vínculo que manteve com o sistema.

Em razão de tanto, proponho a fixação da seguinte tese, sob o Tema 365:

 “É possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade temporária, intercalado entre contribuições, para fins de aferição das 120 contribuições mensais exigidas para prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91”.

Dispõe a Questão de Ordem 20 desta TNU:

 

“Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.”

 

Diante de todo o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO para, nos termos da Questão de ordem nº 20 desta TNU, anular o acórdão proferido pela Turma de origem a fim de que seja observada a tese ora fixada. É o Voto.



Documento eletrônico assinado por LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000298559v4 e do código CRC dd0e9c67.

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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0500120-68.2021.4.05.8311/PE

RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

VOTO DIVERGENTE

1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, representativo de controvérsia (Tema 365), com a seguinte questão submetida a julgamento:

"Saber se é possível considerar o período de gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) intercalado para o cômputo das 120 (cento e vinte) contribuições necessárias à prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.”

2. A relatora, juíza federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, apresentou voto na sessão ordinária do dia 15/10/2025, no sentido de dar provimento ao pedido de uniformização, propondo a seguinte tese para o Tema 365: 

“É possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade temporária, intercalado entre contribuições, para fins de aferição das 120 contribuições mensais exigidas para prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91”.

3. Em relação ao caso concreto, o voto da relatora é no sentido de anular o acórdão proferido pela turma recursal de origem, a fim de que seja obervada a tese ora fixada.

4. Após o voto da relatora, pedi vista dos autos para melhor analisar a controvérsia. Concluída a devida análise, peço vênia para divergir do relator, apresentando solução diversa para o Tema 365.

5. Por medida de celeridade e economia processual, adoto o relatório constante do voto da relatora.

6. Inicialmente, transcrevem-se os dispositivos legal e regulamentar que disciplinam a matéria em discussão:

Lei 8.213/91 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decreto 3.048/99

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

 § 1º  O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

7. O voto da relatora tem como fundamento central uma interpretação principiológica, social e humanística do direito previdenciário, embasada nos entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (Tema 1125) e da Turma Nacional de Uniformização (Súmula 73), os quais conferiram interpretação ampliativa à regra do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, admitindo o cômputo, para fins de carência, do período de benefício por incapacidade intercalado, ainda que o referido dispositivo legal trate exclusivamente de tempo de contribuição. Ou seja, salvo melhor juízo, entende a relatora que o caso comporta solução de natureza ampliativa ou não literal, a fim de equiparar o período de benefício por incapacidade intercalado às contribuições pagas, para fins de prorrogação do período de graça.

8. Conforme as razões que passo a expor, entendo que o caso não comporta interpretação ampliativa, mas sim interpretação literal, lógica e teleologicamente adequada, compatível com os princípios da contributividade, do equilíbrio financeiro e atuarial, da preexistência da fonte de custeio e da proteção social. Tais princípios impedem que se compute, no total de 120 contribuições exigidas para a prorrogação do período de graça, o período de percepção de benefício por incapacidade intercalado.

9. O período de graça é o intervalo em que o segurado mantém sua qualidade e conserva todos os seus direitos perante o RGPS, mesmo sem exercer atividade remunerada ou efetuar contribuições, conforme dispõe o art. 15, §3º, da Lei 8.213/91. Trata-se de uma extensão temporária da cobertura previdenciária, concedida sem a necessidade do pagamento de contribuições, ou seja, de forma efetivamente gratuita (“de graça”).

10. Esse instituto reflete o princípio constitucional da solidariedade, assegurando proteção temporária ao segurado em momentos de dificuldade, como incapacidade, desemprego ou inatividade involuntários, privação de renda ou até mesmo omissão injustificada no recolhimento das contribuições. Por esse motivo, é importante destacar que o período de graça não configura violação ao princípio constitucional da contributividade, uma vez que se trata de uma exceção razoável1 e justificada pelos próprios fundamentos solidários do sistema previdenciário.

11. A hipótese mais importante e recorrente do período de graça é a prevista no art. 15, II, da Lei 8.213/91 e art. 13, II, do Decreeto 3.048/99, aplicável exclusivamente ao segurado obrigatório. Nesse caso, a pessoa mantém a qualidade de segurado do RGPS por até 12 meses após a perda do vínculo empregatício (segurado empregado), a cessação da prestação de serviços a empresas por meio de intermediação sindical ou órgão gestor de mão de obra (trabalhador avulso), o término do exercício de atividade remunerada autônoma ou eventual, ou a interrupção das contribuições (contribuinte individual), bem como o encerramento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar (segurado especial). O mesmo prazo aplica-se ao segurado suspenso ou licenciado sem remuneração, bem como àquele que deixou de receber benefício previdenciário por incapacidade (exceto auxílio-acidente) ou salário-maternidade.

 12. Exclusivamente em relação à hipótese em análise, a legislação prevê duas situações de prorrogação do período de graça para além dos 12 meses iniciais. Nesses casos (§§1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91), o período de graça será de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme o caso.

13. O caso em julgamento trata da prorrogação do período de graça pelo pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. A regra em análise confere proteção ampliada (12 + 12 meses) ao segurado obrigatório que possui longo e regular histórico de vínculo ao RGPS, com o efetivo pagamento de contribuições, desde que não haja intervalos contributivos que resultem na perda da qualidade de segurado. Importante destacar que não é exigido que as contribuições sejam consecutivas ou ininterruptas, sem qualquer período sem pagamento. A exigência legal é que, entre os períodos sem pagamento de contribuição, não ocorra a perda da qualidade de segurado até o atingimento de, no mínimo, 121 (cento e vinte e uma) contribuições mensais.

14. O texto legal é restritivo e unívoco, exigindo o efetivo pagamento de mais de 120 contribuições

14.1. Inicialmente, é importante destacar que a regra de prorrogação em discussão aplica-se de forma restrita e exclusivamente aos segurados obrigatórios enquadrados no inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, ou seja, àqueles que deixaram de exercer atividade laboral, de contribuir ou de receber benefício por incapacidade. Os segurados facultativos, ainda que tenham contribuído por mais de 120 meses, não fazem jus à prorrogação. Na verdade, nem mesmo os segurados obrigatórios em outras hipóteses — como nos casos de doença de segregação compulsória, livramento após reclusão ou licenciamento das Forças Armadas — têm direito à extensão do período de graça. Assim, percebe-se que se trata de benefício com destinatários específicos e alcance restrito, isto é, os segurados obrigatórios que, por algum motivo, deixaram de contribuir e se encontram em período de graça com fundamento no inciso II.

14.2. A redação do § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 é de clareza solar, ao exigir mais de 120 contribuições mensais pagas, não se contentando com períodos computados, sob qualquer fundamento, como tempo de contribuição ou carência. Direito é ciência, e a lei não contém palavras inúteis. Nesse contexto, se nos arts. 55 e 24 da mesma lei o legislador não adjetivou as contribuições — como "pagas" — para fins de tempo de contribuição e carência, respectivamente, no caso da prorrogação da qualidade de segurado, o fez de forma expressa, específica e inequívoca. Trata-se de adjetivação que diferencia sensivelmente os dispositivos legais em cotejo e que não pode ser ignorada ou superada pela intérprete, como se inexistente fosse ou exprimisse o mesmo sentido de redação substancialmente distinta.

14.3. É importante destacar que diferenciação normativa semelhante foi recentemente identificada e considerada "extremanente relevante" pela TNU para firmar a seguinte tese de julgamento: "O coeficiente previsto no § 2º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 deve ser calculado com base na soma do tempo de contribuição comum e do tempo especial convertido em comum." Transcreve-se a ementa do julgado citado:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. COEFICIENTE CALCULADO NA FORMA DO §2º DO ART. 26 DA EC 103/2019. SOMA DO TEMPO COMUM E DO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização Nacional contra acórdão que entendeu não ser possível o aproveitamento do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum como influenciador do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de contabilizar o acréscimo de tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial como tempo comum, gerando reflexos no cálculo do coeficiente incidente sobre o salário de benefício, na forma do § 2º, do art. 26, da EC 103/2019. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da TNU é no sentido de desconsiderar a conversão do tempo especial em comum, no cálculo da renda mensal inicial da antiga aposentadoria por idade, disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91. Isso porque o art. 50 da Lei de Benefícios afirma que o valor dessa aposentadoria será proporcional ao número de grupos de 12 contribuições mensais. Nota-se, portanto, que o legislador não adotou o tempo de contribuição como elemento do cálculo, mas o número de contribuições, reunidas em grupos de 12 4. Entretanto, de acordo com o § 2º, do art. 26, da EC 103/2019, o coeficiente de cálculo, na nova sistemática, é proporcional ao tempo de contribuição e, não, ao número de contribuições. A mudança normativa é extremamente relevante para a solução da controvérsia jurídica no presente caso. A substituição do critério de grupos de 12 contribuições por tempo de contribuição acarreta consequências jurídicas distintas em relação à utilização do tempo especial convertido em comum. 5. Vale destacar que a conversão de tempo especial em tempo comum é admitida, exclusivamente, para os períodos cumpridos até o início da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, na forma do seu art. 25, § 2º. Nesse caso, aplica-se o § 5º, do art. 57 da Lei 8.213/91, segundo o qual o tempo total de contribuição corresponde à soma do tempo convertido e do tempo comum. 6. Como a nova sistemática de cálculo determina o coeficiente da aposentadoria de acordo com o tempo de contribuição, a solução jurídica adequada é aquela que considera o tempo convertido no cálculo da aposentadoria. 7. Tese de julgamento: O coeficiente previsto no § 2º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 deve ser calculado com base na soma do tempo de contribuição comum e do tempo especial convertido em comum. IV. Dispositivo 8. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (TRF4, PUIL 5031415-81.2022.4.02.5001, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão FABIO DE SOUZA SILVA , julgado em 21/10/2025)

14.4. Conforme se depreende, o objetivo cirúrgico do legislador foi premiar, exclusivamente, o segurado obrigatório detentor de um histórico longo e regular de efetivo recolhimento de contribuições, com a ampliação do seu período de graça. Tal “prêmio” ou proteção ampliada não é compatível com períodos sem contribuição, como é o caso dos períodos intercalados de benefício por incapacidade (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91).

14.5. Inclusive, o efetivo e regular recolhimento de contribuições possui o condão de induzir o comportamento desejado de aderência do segurado ao regime previdenciário, mesmo em períodos de inatividade laboral, além de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial necessário para suportar mais 12 meses de proteção previdenciária sem novos recolhimentos.  

15. A diferença entre os institutos tempo de contribuição, carência e prorrogação da qualidade e a impossibilidade de interpretação que lhes confira o mesmo tratamento jurídico

15.1. Diz a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99 acerca dos institutos do tempo de contribuição e da carência: 

Lei 8.213/91

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

[...]

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

Decreto 3.048/99

Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

[...]

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Art. 19-C.  Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 Art. 26.  Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

15.2. Inicialmente, é importante destacar que tempo de contribuição e carência são institutos que compõem os requisitos de acesso aos benefícios previdenciários. Sem o cumprimento desses requisitos, o segurado não pode usufruir de determinados benefícios, especialmente os de natureza programada, como as aposentadorias. Já o período de graça e sua prorrogação estão diretamente relacionados à qualidade de segurado, a qual, por sua vez, não integra o rol de requisitos exigidos para benefícios programados. Nesse sentido, tratam-se de institutos distintos, com finalidades e regramentos jurídicos diversos.

15.3. Em segundo lugar, observa-se que a redação dos dispositivos legais mencionados não exige expressamente, como faz o art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, que apenas contribuições efetivamente pagas gerem tempo de contribuição e carência.

15.4. Diante disso, e conforme ainda será aprofundado adiante, tempo de contribuição e carência não se confundem com o período de graça e sua prorrogação, razão pela qual se mostra inaplicável, no caso concreto, a solução firmada no Tema 1125 do STF e na Súmula 73 da TNU.

16. A prorrogação da qualidade de segurado como regra de exceção da exceção ao princípio da contributividade e a impossibilidade de lhe conferir interpretação ampliativa que dispense o efetivo recolhimento de contribuições

16.1. A contributividade é um dos princípios constitucionais centrais da Previdência Social, conforme os arts. 194, VI, 201, caput, e 195, §14, da Constituição Federal de 1988. Dele se extrai que, salvo hipóteses legais específicas, excepcionais e razoáveis (Tema 88 do STF), a filiação ao RGPS, a manutenção da qualidade de segurado, o tempo de contribuição, a carência, o acesso a benefícios e outros direitos previdenciários estão condicionados ao pagamento de contribuições pelos segurados, sejam diretas ou presumidas, conforme definido em lei.

16.2. No entanto, considerando as finalidades e as características específicas de cada instituto, bem como os demais princípios constitucionais que regem a Previdência, especialmente a solidariedade, a própria lei — referendada pelo STF — prevê, expressamente, hipóteses razoáveis de exceção à exigência de efetivo recolhimento de contribuição para a produção de efeitos previdenciários. Entre essas hipóteses, destacam-se: o período de graça (art. 15), o segurado especial (art. 39, I), o tempo intercalado em gozo de benefício por incapacidade (art. 55, II) e o tempo rural anterior a novembro de 1991 (art. 55, §2º), todos previstos na Lei nº 8.213/91.

16.3. Observe-se que, entre os exemplos citados, não figura a carência, a qual, em princípio, não parece ter sido excepcionada pelo legislador. Ocorre que o STF, aparentemente com base na similitude com o instituto do tempo de contribuição — notadamente por ambos constituírem requisitos de acesso a benefícios programáveis (de longo prazo) —, entendeu por aproximar os institutos, estendendo à carência a aplicação da regra do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91.

16.4. Retomando a linha de raciocínio, constata-se que o período de graça já constitui uma exceção ao princípio da contributividade — exceção esta, registre-se, expressamente prevista em lei, a exemplo do próprio art. 55, II, da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, parece certo concluir que a prorrogação do período de graça representa uma exceção da exceção, pois permite que a qualidade de segurado — condição ensejadora de direitos previdenciários — seja novamente estendida sem o pagamento de novas contribuições.

16.5. Veja-se, no caso, que a lei, de forma excepcional e razoável, em homenagem ao princípio da solidariedade, assegurou, “de graça”, a todos os segurados obrigatórios a manutenção da qualidade de segurado, de forma genérica e condicionantes, pelo prazo de doze meses. No entanto, em legítima opção legislativa, decidiu-se prorrogar essa manutenção por mais doze meses, mas apenas para um grupo específico de segurados obrigatórios, ou seja, aqueles que possuírem mais de 120 contribuições mensais efetivamente pagas.

16.6. Por tratar-se de exceção da exceção, a prorrogação deve ser interpretada restritivamente, conforme lição clássica e sempre atual das melhores regras de hermenêutica. Assim, se o dispositivo legal, de natureza duplamente excepcional, exige o pagamento de contribuições para sua aplicação, não é admissível considerar como suficiente, para esse fim, o período de gozo de benefício por incapacidade intercalado, em relação ao qual não há efetiva contribuição.

16.7. Essa interpretação ampliativa, dissociada do texto legal e baseada em princípios abstratos, como os da proteção social e da justiça material, viola diretamente o princípio da contributividade, o qual deve prevalecer e orientar a atuação judicial no caso concreto, em conformidade com o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

16.8. Recentemente, multiplicaram-se os exemplos de decisões judiciais das Cortes Superiores, em matéria previdenciária, que aplicam os princípios da legalidade, da contributividade, do equilíbrio financeiro e atuarial e da prévia fonte de custeio, em detrimento dos princípios abstratos anteriormente mencionados. Dentre essas decisões, destacam-se: (i) Desaposentação — Tema 503 do STF (RE 661256, DJe 28/09/2017); (ii) Adicional de 25% — Tema 1095 do STF (RE 1221446, DJe 04/08/2021); (iii) Aviso prévio indenizado e tempo de contribuição — Tema 1238 do STJ (REsp 2.066.831/RS, DJe 17/02/2025)2

16.9. Especificamente envolvendo a matéria em discussão nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, afetou o Tema 1352, formulando a seguinte questão submetida a julgamento: “Definir se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independentemente de novo período contributivo.” Nos precedentes imediatamente anteriores à afetação, o STJ sinalizava interpretação restritiva, diversa daquela adotada pela TNU no Tema 2553.

17. Da impossibilidade da tripla e indevida valoração de um mesmo evento — percepção de benefício por incapacidade — para fins de manutenção da qualidade de segurado

17.1. Conforme o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, a pessoa em gozo de benefício por incapacidade mantém a qualidade de segurado, independentemente do pagamento de contribuições. Já nos termos do art. 15, II, do mesmo diploma legal, em conjunto com o art. 13, II, do Decreto nº 3.048/99, após a cessação do benefício por incapacidade, seu beneficiário mantém, por mais doze meses, a qualidade de segurado. Nesse contexto, verifica-se que, em razão do gozo do benefício por incapacidade, a pessoa faz jus a dois períodos de graça distintos.

17.2. Acolher a tese proposta no pedido de uniformização implicaria o reconhecimento de um terceiro período de graça — na forma de prorrogação — fundado no mesmo evento previdenciário que já ensejou os dois anteriores. Ou seja, o tempo em gozo do benefício seria utilizado, mais uma vez, para prorrogar o próprio período de graça gerado pelo benefício. Essa sobreposição de efeitos, além de violar disposição legal, não se mostra razoável.

18. Da não violação ao princípio da proteção social, da ausência de proteção deficiente ou de dupla punição ao segurado 

18.1 Destaco do voto da relatora: 

A proteção social não pode ser denegada ao segurado que, já fragilizado por uma moléstia involuntária, é colocado à margem do sistema pela simples ausência de contribuição ativa durante o afastamento. O verdadeiro papel do juiz previdenciário é restaurar a centralidade da justiça material, impedindo que o afastamento legalmente justificado gere novas vulnerabilidades. Nesse contexto, a literalidade não pode servir de escudo para a exclusão do período em benefício, que deve ser considerado como juridicamente equivalente à contribuição, tal como já o é para fins de carência, tempo especial e tempo de contribuição.

Com efeito, negar validade ao período de afastamento por incapacidade como tempo juridicamente relevante equivale a punir o segurado duas vezes: pela doença que o acometeu e pela desconsideração do vínculo que manteve com o sistema.

18.2. Com a devida vênia, não compartilho do mesmo entendimento da Relatora. No que se refere ao tema manutenção da qualidade de segurado e período de graça, a Lei nº 8.213/91 concretizou, de forma efetiva, os princípios da proteção social e da solidariedade, ao conferir proteção ampla e reforçada contra os principais eventos que impedem o exercício de atividade remunerada e o pagamento de contribuições, os quais possuem potencial de conduzir à perda da qualidade de segurado.

18.3. A seguir, apresento um exemplo prático, por meio do qual procuro demonstrar a correção do meu entendimento. Desde já, contudo, registro um alerta importante: toda proteção decorrente do período de graça é, por natureza, temporária, sob pena de violação absoluta ao princípio da contributividade e comprometimento da sustentabilidade do regime previdenciário.

18.4. Pedro era segurado empregado, com vínculo ativo de trabalho entre 01/02/2014 e 01/02/2016. Ao ser demitido, iniciou período de graça de 12 meses, com previsão de término em 15/04/2017. Contudo, em 01/04/2016, foi acometido por doença que o deixou incapaz para o trabalho por dois anos, até 01/04/2018. Durante esse período, manteve a qualidade de segurado no RGPS e recebeu auxílio por incapacidade temporária.

18.5. Após a cessação do benefício, iniciou-se novo período de graça de 12 meses, com término previsto para 15/06/2019. Na competência 05/2019, Pedro exerceu atividade como autônomo e efetuou uma contribuição. Com isso, reabriu novo período de graça de 12 meses, agora com término previsto para 15/07/2020, passando a computar, para fins de tempo de contribuição e carência, os dois anos em que esteve em gozo do benefício por incapacidade.

18.6. Conforme se observa, a proteção do RGPS, no exemplo fornecido, atuou de forma ampla e reiterada, assegurando:

18.7. Se, ao final do período de graça, em 15/07/2020, Pedro ainda estiver sem exercer atividade remunerada, de forma involuntária, poderá se beneficiar da prorrogação de 12 meses, na forma do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91. 

18.8. Agora, imagine-se que Pedro, com os dois anos de benefício por incapacidade, totalizasse mais de 120 contribuições, sem perda da qualidade de segurado. Privá-lo da prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, em razão da ausência do efetivo pagamento de contribuições durante o período de benefício por incapacidade, configuraria hipótese de desproteção social, proteção deficiente ou dupla punição?

18.9. Salvo melhor juízo, a resposta é negativa. O sistema previdenciário ofereceu ampla, robusta e reiterada proteção ao segurado, que não foi punido, tampouco abandonado ou teve desconsiderado qualquer vínculo ou esforço contributivo. Na verdade, para além da proteção conferida pelo RGPS, deve atuar a responsabilidade individual do segurado na manutenção de sua proteção previdenciária, cabendo-lhe retomar imediatamente o recolhimento das contribuições — ainda que pelos planos simplificado (11%) ou supersimplificado (5%) — tão logo se encerrem os períodos de graça concedidos legalmente.

18.10. Por fim, é importante destacar que a prática previdenciária demonstra que a prorrogação do período de graça, na forma do §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, constitui exceção e não regra. Não se pode, portanto, afirmar que a não obtenção dessa prorrogação — que representa a situação comum da maioria dos segurados — configure desproteção social ou proteção deficiente capaz de justificar a intervenção ampliativa e contra legem do Poder Judiciário para sua correção.

19. Tese de julgamento. Pedindo, novamente, vênias à Relatora, proponho a fixação da seguinte tese para o Tema 365:

“Não é possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade intercalado entre contribuições para fins de aferição das mais de 120 contribuições mensais exigidas para a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.”

20. Do caso concreto. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada acima. Portanto, o caso é de não provimento do pedido de uniformização. 

21. Em face do exposto, voto por negar provimento ao pedido de uniformização, com a fixação da tese de julgamento consante do item 19 acima para o Tema 365 da TNU. 



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1. Terminologia utilizada pelo STF no Tema 88 (RE 583.834, DJe 14/02/2012) para afirmar que o art. 29, §5º, c/c art. 55, II, ambos da Lei 8.231/91, não violam o caráter contribuitivo do RGPS.
2. Com superação do Tema 250 da TNU.
3. O Tema 255 da TNU, em razão dos citados precedentes do STJ, estava em revisão no Tema 338.
4. Aplicando-se a regra de contagem prevista no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.

 



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Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0500120-68.2021.4.05.8311/PE

RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO ENTRE CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal, representativo de controvérsia (Tema 365), com o objetivo de saber se o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, intercalado entre contribuições, pode ser computado para alcançar as 120 contribuições mensais exigidas para a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O voto divergente nega provimento ao pedido de uniformização, mantendo o acórdão da turma recursal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade temporária, intercalado entre contribuições, para efeito de prorrogação do período de graça a que se refere o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação previdenciária exige, de forma expressa, o pagamento efetivo de mais de 120 contribuições mensais como requisito para a prorrogação do período de graça, sendo inadmissível interpretação extensiva que considere como contribuição o período em gozo de benefício por incapacidade.

  2. O art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91 traz redação específica ao utilizar as expressões "contribuições mensais" e "pagas", diferentemente de outros dispositivos da mesma lei, como os arts. 24 e 55, que tratam de carência e tempo de contribuição, o que evidencia a intenção legislativa de exigir efetivo recolhimento.

  3. O benefício por incapacidade já gera, por si só, dois períodos de manutenção da qualidade de segurado: durante o seu recebimento e por mais doze meses após sua cessação, sendo indevida a tripla valoração desse período para fins de nova prorrogação do período de graça.

  4. A prorrogação do período de graça representa uma exceção da exceção ao princípio da contributividade, devendo ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

  5. A jurisprudência recente dos tribunais superiores tem reforçado a aplicação estrita do princípio da contributividade, afastando interpretações ampliativas que contrariem o texto legal, como nos Temas 503, 1095 e 1238 do STF e do STJ.

  6. A aplicação dos princípios da proteção social e da justiça material, embora relevantes, não pode se sobrepor ao texto legal claro, especialmente quando se trata de regra de exceção que impacta diretamente a sustentabilidade do sistema previdenciário.

  7. A exclusão do período de gozo de benefício por incapacidade para fins de prorrogação do período de graça não configura desproteção social, tampouco dupla punição ao segurado, considerando as múltiplas formas de proteção já asseguradas pela legislação previdenciária durante e após a incapacidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido de uniformização desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Não é possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade intercalado entre contribuições para fins de aferição das mais de 120 contribuições mensais exigidas para a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, §§ 1º, 2º e 3º; art. 24; art. 55, II; Constituição Federal de 1988, arts. 194, VI; 201, caput; e 195, § 14.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 661256 (Tema 503), j. 28.09.2017; STF, RE 1221446 (Tema 1095), j. 04.08.2021; STJ, REsp 2.066.831/RS (Tema 1238), j. 17.02.2025; TNU, PUIL 5031415-81.2022.4.02.5001, Rel. Fabio de Souza Silva, j. 21.10.2025.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencida a relatora e a Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto do Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, julgando-o como representativo de controvérsia, com a fixação da seguinte tese para o Tema 365: "Não é possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade intercalado entre contribuições para fins de aferição das mais de 120 contribuições mensais exigidas para a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91".

Brasília, 12 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000303478v3 e do código CRC f993a356.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/10/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0500120-68.2021.4.05.8311/PE

RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

PRESIDENTE: Ministro ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIARIOS - IEPREV

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PEDRO PANNUTI por INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOAO PAULO GONDIM PICANCO por DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FERNANDO MACIEL por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/10/2025, na sequência 4, disponibilizada no DE de 02/10/2025.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA RELATORA LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, JULGANDO-O COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, COM A PROPOSTA DE FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE PARA O TEMA 365: "É POSSÍVEL O CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, INTERCALADO ENTRE CONTRIBUIÇÕES, PARA FINS DE AFERIÇÃO DAS 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS EXIGIDAS PARA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, NOS TERMOS DO ART. 15, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91", PEDIU VISTA, ANTECIPADAMENTE, O JUIZ FEDERAL IVANIR CESAR IRENO JUNIOR. AGUARDAM OS DEMAIS.

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Pedido Vista: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/11/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0500120-68.2021.4.05.8311/PE

RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

PRESIDENTE: Ministro ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

PREFERÊNCIA: PEDRO PANNUTI por INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/11/2025, na sequência 5, disponibilizada no DE de 29/10/2025.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL IVANIR CESAR IRENO JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES FEDERAIS NAGIBE DE MELO JORGE NETO, JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, FABIO DE SOUZA SILVA, LEONARDO CASTANHO MENDES, RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, CAROLINE MEDEIROS E SILVA, MARINA VASQUES DUARTE, IVANA MAFRA MARINHO E NEIAN MILHOMEM CRUZ, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MONIQUE MARCHIOLI LEITE ACOMPANHANDO A RELATORA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO PEDIDO, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA E A JUÍZA FEDERAL MONIQUE MARCHIOLI LEITE, NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, JULGANDO-O COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE PARA O TEMA 365: "NÃO É POSSÍVEL O CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO ENTRE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE AFERIÇÃO DAS MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS EXIGIDAS PARA A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, NOS TERMOS DO ART. 15, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91".

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

VOTANTE: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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