Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1071507-50.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao acórdão desta Turma Nacional de Uniformização que deu provimento ao seu pedido de uniformização nacional nos termos da seguinte ementa ():
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO VIBRAÇÃO OU TREPIDAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA MTE Nº 1.297/2014. ABRANGÊNCIA APENAS DE ATIVIDADES COM USO DE PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO À TURMA DE ORIGEM NA FORMA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 20.
1. Reafirmação da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização ao concluir o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0001365-66.2020.4.03.6306: "O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição do segurado ao agente agressivo vibração/trepidação ocorre, a) até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, (a.1) por avaliação qualitativa nos códigos 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, ou, (a.2) por avaliação quantitativa no código 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, quando a atividade envolver o uso de equipamento que apresente velocidade acima de 120 golpes por minuto; (b) a partir de 06/03/1997, por avaliação qualitativa nos códigos 2.0.0 e 2.0.2 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/1997 3.048/1999, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos; e (c) a partir de 14/08/2014, data da publicação da Portaria MTE nº 1.297/2014, por avaliação quantitativa para qualquer tipo de atividade, desde que ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, observadas as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO (vibração de mãos e braços: aren superior a 5 m/s²; e vibração de corpo inteiro: aren superior a 1,1 m/s² ou VDVR superior a 21,0 m/s²)".
2. Pedido de uniformização CONHECIDO e PROVIDO com devolução dos autos à Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem TNU nº 20.
A parte embargante, INSS, sustentou, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, previstos nos art. 5º e 6º do CPC, "(...) que a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social, através do PARECER n. 00212/2024/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado na data de 14 de março de 2025, trouxe parâmetros técnicos de avaliação do agente vibração mais favoráveis aos segurados" (os grifos constam do original), estabelecendo em relação ao período de 06/03/1997 a 13/08/2014, "(...) a possibilidade de reconhecimento da especialidade para outras atividades expostas a vibrações/trepidações, distintas das geradas por perfuratrizes e marteletes (que continuam com avalição qualitativa), desde que ultrapassados limites de tolerância (avaliação quantitativa)". Requereu, assim, o provimento dos embargos com a eliminação da obscuridade/contradição.
A parte embargada, J. D. A. P. S., intimada, quedou-se inerte (eventos 31 e 35).
É, em síntese, o Relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, posto que próprios e tempestivos, destacando que, consoante o art. 1.022, I a III do CPC e o art. 48 da Lei 9.099/1995, somente são cabíveis quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão embargada, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
Pois bem. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que, anteriormente à vigência da Portaria MTE nº 1.297/2014, não havia legislação prevendo vibrações/trepidações como agentes nocivos, senão para atividades com uso de perfuratrizes e marteletes penumátivos.
Contudo, o INSS explica nesta sede que a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social, por meio do Parecer nº 00212/2024/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado na data de 14/03/2025, com fundamento em análise técnica levada a efeito pela Coordenação-Geral de Normatização e Registros do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE, em interpretação mais favorável ao segurado que a até então defendida pela Procuradoria-Geral Federal, bem como adotada no acórdão embargado, passou a entender, relativamente ao período de 06/03/1997 a 13/08/2014, ser possível o reconhecimento da especialidade para outras atividades expostas avibrações/trepidações, distintas das geradas por perfuratrizes e marteletes, desde que ultrapassados limites de tolerância; confira-se o trecho pertinente:
(...)
Ocorre, porém, que a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social, através do PARECER n. 00212/2024/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado na data de 14 de março de 2025, trouxe parâmetros técnicos de avaliação do agente vibração mais favoráveis aos segurados.
O Referido Parecer, no trecho em que interessa à presente manifestação, concluiu:
... é possível o enquadramento como tempo especial, de atividades estranhas à utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos para períodos posteriores a 05 de março de 1997 até 13 de agosto de 2014, desde que constatada, de maneira concreta, a superação dos Limites de Tolerância trazidas pela norma ISO 2631 (para vibração de corpo inteiro). (destacamos)
Dada a complexidade técnica do assunto, é importante destacar que, no curso do processo administrativo em que fora emitido o referido Parecer, foi colhido o posicionamento da Coordenação-Geral de Normatização e Registros do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE. Este órgão, após profunda e consistente análise técnica, concluiu:
43. Pelas razões acima expostas, conclui-se que:
44. a) A ISO 5349, relativa às vibrações localizadas (mãos e braços), não apresenta valores de limites de exposição segura, nem especifica gradação de risco à saúde. Dessa forma, não há como utilizar o seu texto para definir explicitamente Limites de Tolerância legais para vibrações localizadas(mãos e braços).
45. b) Os valores expressos no quadro da Figura B-1 da ISO 2631 preenchem os requisitos da definição de Limite de Tolerância para a NR-15, uma vez que é definida uma intensidade de exposição acima da qual são esperados efeitos nocivos aos trabalhadores expostos, sendo essa intensidade relacionada com a natureza e com o tempo de exposição ao agente causador da vibração de corpo inteiro.
46. c) O Limite de Tolerância para exposição de corpo inteiro a vibrações, portanto, para jornadas de 8 horas diárias, deve corresponder ao valor de 0,86 m/s², válido até a data da edição da Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, que deu nova redação ao Anexo nº 8 (Vibração) da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), e que, no que tange à temática em discussão, alterou o referencial quantitativo para exposições a vibrações a partir daquela data. (destaquei)
Dessa forma, o órgão técnico do Ministério do Trabalho, após profunda análise das normas técnicas “ISO”, concluiu ser possível a adoção de um limite de tolerância para vibrações de corpo inteiro (0,86 m/s², para jornadas de oito horas), válido até a data da edição da Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, a qual estabeleceu expressamente os limites de tolerância ao modificar o Anexo 8 da NR15.
Assim, a decisão embargada, no período de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997) a 13/08/2014 (véspera da Portaria MTE nº 1.297/2014), reconhece a especialidade apenas para atividades com perfuratrizes e marteletes pneumáticos (avaliação qualitativa). Por outro lado, a atual interpretação administrativa, conforme o PARECER nº 00212/2024/CONJUR-MPS/CGU/AGU, amplia a possibilidade de reconhecimento da especialidade para outras atividades expostas a vibrações/trepidações, distintas das geradas por perfuratrizes e marteletes (que continuam com avalição qualitativa), desde que ultrapassados limites de tolerância (avaliação quantitativa).
(...)
Nesse contexto, considerando a posição externada pelo INSS nos presentes embargos de declaração, conclui-se que a adoção de entendimento hermenêutico diferenciado e mais rígido no âmbito judicial que na esfera administrativa acaba por criar insustentável insegurança jurídica e discriminação entre os segurados.
Assim, é cabível a adoção do entendimento defendido pelo INSS para admitir o reconhecimento da especialidade de qualquer trabalho sujeito a vibração/trepidação entre 06/03/1997 e 13/08/2014, desde que ultrapassado o limite estabelecido, nos termos da tese que se propõe a seguir:
O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição do segurado ao agente agressivo vibração/trepidação ocorre, (a) até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, (a.1) por avaliação qualitativa nos códigos 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, ou, (a.2) por avaliação quantitativa no código 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, quando a atividade envolver o uso de equipamento que apresente velocidade acima de 120 golpes por minuto; (b) a partir de 06/03/1997, (b.1) por avaliação qualitativa no código 2.0.2 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/1997 3.048/1999, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, ou, (b.2) por avaliação quantitativa no código 2.0.0 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, para qualquer tipo de atividade, observado o limite de tolerância definido na Norma ISO nº 2.631 (vibração de corpo inteiro: 0,86 m/s² para uma jornada de 8 horas diárias); e (c) a partir de 14/08/2014, data da publicação da Portaria MTE nº 1.297/2014, por avaliação quantitativa para qualquer tipo de atividade, desde que ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, observadas as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO (vibração de mãos e braços: aren superior a 5 m/s²; e vibração de corpo inteiro: aren superior a 1,1 m/s² ou VDVR superior a 21,0 m/s²).
Diante de todo o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS para, com excepcionais efeitos modificativos, dar provimento parcial ao seu pedido de uniformização nacional com determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à tese acima fixada.
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