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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0501892-02.2021.4.05.8300/PE
RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
RELATÓRIO
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA PERÍODO ANTERIOR A 1997. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DISPENSA O REQUISITO. DIVERGÊNCIA COM O TEMA 208 DA TNU. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional (PNU) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. A decisão recorrida negou provimento ao recurso da autarquia e manteve a sentença que reconheceu como especial o período de 11/04/1983 a 05/03/1997, laborado com exposição ao agente nocivo ruído.
A parte autora, na origem, pleiteou o reconhecimento da especialidade do referido período com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos.
O acórdão recorrido fundamentou que, para o período em questão, por ser anterior a 05/03/1997, " não sendo obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15 nesses períodos, nem a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais".
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o acórdão diverge frontalmente do entendimento consolidado por esta Turma Nacional de Uniformização (TNU) na tese firmada no Tema 208. Alega que, para o agente nocivo ruído, a exigência de laudo técnico sempre existiu, o que torna imprescindível a indicação do responsável técnico no PPP para a totalidade dos períodos informados, independentemente da data. A ausência dessa informação, segundo o recorrente, invalida o documento como meio de prova daespecialidade. Aponta como paradigmas da TNU.
O Incidente foi admitido tanto pela origem quanto pela Presidência desta TNU, que determinou à livre distribuição.
É o Relatório.
VOTO
O presente Pedido de Uniformização é tempestivo.
A questão controvertida consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao dispensar a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em PPP para o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, em período anterior a 05/03/1997, diverge da tese firmada por esta Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 208.
O presente Incidente de Uniformização merece ser conhecido e provido.
A comprovação do tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Para o agente nocivo ruído, a jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a sua comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico ou documento equivalente, por não ser possível a mera aferição qualitativa.
Nesse contexto, esta Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE), pacificou a controvérsia sobre a necessidade de indicação do responsável técnico no PPP, fixando a seguinte tese:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
A lógica subjacente à tese é que a indicação do responsável técnico no PPP atesta que as informações ali contidas foram extraídas de um laudo técnico (LTCAT) contemporâneo ou, se extemporâneo, validado por profissional habilitado.
No caso dos autos, a Turma Recursal de origem afastou essa exigência sob o argumento de que a obrigatoriedade seria aplicável apenas a períodos posteriores a 05/03/1997. Ocorre que tal entendimento representa clara divergência com a tese fixada no Tema 208. A jurisprudência desta TNU, ao interpretar o referido tema, consolidou-se no sentido de que, para o agente nocivo ruído, a exigência de laudo técnico para a sua comprovação é perene, aplicando-se a todos os períodos. Consequentemente, a indicação do responsável técnico no PPP, que atesta a existência de tal laudo, é requisito indispensável para a validação do formulário como prova da especialidade.
Portanto, ao validar o PPP para o período de 1983 a 1997 sem a indicação do responsável técnico e sem analisar a possibilidade de suprimento da omissão por outros meios de prova, nos termos da segunda parte da tese do Tema 208, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência uniformizada.
Diante do exposto, a anulação do acórdão e o retorno dos autos à Turma Recursal de origem é a medida que se impõe, para que o caso seja reanalisado à luz do precedente vinculante, em observância à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos da Questão de Ordem nº 20 desta TNU.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização Nacional para, nos termos da Questão de Ordem nº 20 desta TNU, ANULAR o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que promova a adequação do julgado à tese firmada no Tema 208 desta Turma Nacional de Uniformização.
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