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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0002794-50.2020.4.03.6312/SP

RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

RELATÓRIO

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO-TANQUE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. NR-16 DA PORTARIA 3.214/78. ART. 193, I, DA CLT. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. ACÓRDÃO ANULADO.

Trata-se de Pedido de Uniformização interposto por S. R. em face do INSS, com fundamento no art. 14 da Lei 10.259/2001, contra acórdão proferido pela 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que negou o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01/06/1995 a 16/04/2004 e de 17/05/2007 a 12/11/2019, nos quais o autor laborou como motorista de caminhão-tanque transportando combustíveis.

A sentença de primeiro grau reconheceu parcialmente a especialidade de alguns períodos anteriores, mas indeferiu os períodos ora controvertidos, entendendo não comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

O acórdão recorrido confirmou a sentença, registrando que o PPP apresentado não indicava fator de risco, limitando-se a mencionar ruído abaixo do limite de tolerância, e que, após 05/03/1997, não se admite mais enquadramento por presunção.

No Pedido de Uniformização, o autor sustenta divergência com precedentes da Turma Nacional de Uniformização, notadamente com o PEDILEF 0008265-54.2008.4.04.7051/TNU, em que se reconheceu a possibilidade de enquadramento como especial do labor de motorista de caminhão-tanque transportando inflamáveis, com base na NR-16 da Portaria 3.214/78 e na Lei 12.740/2012, caracterizando atividade perigosa.

A Presidência da TNU admitiu o processamento do Pedido, por vislumbrar indícios de divergência jurisprudencial.

É o relatório.

VOTO

O presente recurso é tempestivo.

A questão em discussão consiste em definir se o transporte de combustíveis em caminhão-tanque, realizado de forma habitual e permanente, pode ser reconhecido como atividade especial por periculosidade em períodos posteriores a 05/03/1997, diante da comprovação constante do PPP.

O acórdão recorrido negou o reconhecimento da especialidade porque o PPP não indicava fator de risco e entendeu que a atividade não poderia ser enquadrada por mera presunção.

O paradigma PEDILEF 0008265-54.2008.4.04.7051/TNU (Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 07/08/2015), entretanto, reconheceu que o transporte de inflamáveis em caminhão-tanque caracteriza atividade perigosa, em conformidade com a NR-16 da Portaria 3.214/78, e que essa periculosidade é suficiente para fins previdenciários, mesmo após o Decreto 2.172/97, desde que o labor seja habitual e permanente e esteja comprovado em PPP ou LTCAT.

Com efeito, enquanto o acórdão recorrido afastou a periculosidade mesmo diante do exercício da atividade descrita em PPP, o paradigma da TNU atribuiu valor jurídico à própria atividade de transporte de inflamáveis, reconhecendo-a como perigosa pela NR-16, quando habitual e permanente.

A orientação do paradigma indicado harmoniza-se com o art. 193 da CLT, na redação dada pela Lei 12.740/2012, que dispõe:

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:                 (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;     (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012).”

A norma trabalhista, embora editada em outro ramo, tem pertinência no campo previdenciário por definir de maneira objetiva o caráter perigoso de atividades que envolvem transporte de inflamáveis. A NR-16 da Portaria 3.214/78 detalha que o transporte de líquidos inflamáveis em caminhões-tanque integra a lista de operações perigosas, por expor o trabalhador a risco potencial de explosões e incêndios.

No ponto, a NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, classifica como perigosa a atividade de transporte de inflamáveis:

 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

 

Assim, uma vez comprovado no PPP, através da profissiografia, que o segurado atuou como motorista carreteiro no transporte habitual de combustíveis, mesmo não constando do referido documento o fator risco periculosidade, resta caracterizada a atividade perigosa, apta a ensejar o reconhecimento da especialidade do labor.

Portanto, ao desconsiderar o conteúdo do PPP, que atesta o exercício da função de motorista de caminhão-tanque no transporte de combustíveis, o acórdão recorrido afastou a caracterização da periculosidade de modo incompatível com o entendimento desta TNU.

Em razão de tanto, proponho a fixação da seguinte tese:

 O transporte de combustíveis, exercido nos termos do art. 193, I, da CLT e da NR-16 da Portaria 3.214/78, constitui atividade perigosa apta a caracterizar tempo especial para fins previdenciários, mesmo após 05/03/1997, desde que exercida de forma habitual e permanente, com comprovação em PPP ou LTCAT.

Aplicável, assim, a Questão de Ordem nº 20 da TNU, impondo-se a anulação do acórdão recorrido para que a Turma Recursal de origem profira novo julgamento em conformidade com a tese uniformizada.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Pedido de Uniformização, para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem a fim de que profira novo julgamento em conformidade com a tese ora fixada.

 

 



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RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

EMENTA

Direito previdenciário. Pedido de uniformização. Motorista de caminhão-tanque. Transporte de combustíveis. Atividade perigosa. NR-16 da Portaria 3.214/78. Art. 193, I, da CLT. Reconhecimento de tempo especial. Divergência demonstrada. Acórdão anulado.

I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização interposto por S. R. em face do INSS, com fundamento no art. 14 da Lei 10.259/2001, contra acórdão proferido pela 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que negou o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01/06/1995 a 16/04/2004 e de 17/05/2007 a 12/11/2019, nos quais o autor laborou como motorista de caminhão-tanque transportando combustíveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se o transporte de combustíveis em caminhão-tanque, realizado de forma habitual e permanente, pode ser reconhecido como atividade especial por periculosidade em períodos posteriores a 05/03/1997, diante da comprovação constante do PPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão recorrido negou o reconhecimento da especialidade porque o PPP não indicava fator de risco e entendeu que a atividade não poderia ser enquadrada por mera presunção.
4. O paradigma PEDILEF 0008265-54.2008.4.04.7051/TNU, entretanto, reconheceu que o transporte de inflamáveis em caminhão-tanque caracteriza atividade perigosa, em conformidade com a NR-16 da Portaria 3.214/78, e que essa periculosidade é suficiente para fins previdenciários, mesmo após o Decreto 2.172/97, desde que o labor seja habitual e permanente e esteja comprovado em PPP ou LTCAT.
5. A norma trabalhista, embora editada em outro ramo, tem pertinência no campo previdenciário por definir de maneira objetiva o caráter perigoso de atividades que envolvem transporte de inflamáveis. A NR-16 detalha que o transporte de líquidos inflamáveis em caminhões-tanque integra a lista de operações perigosas, por expor o trabalhador a risco potencial de explosões e incêndios.
6. Assim, uma vez comprovado no PPP que o segurado atuou como motorista carreteiro no transporte habitual de combustíveis, resta caracterizada a atividade perigosa, apta a ensejar o reconhecimento da especialidade do labor.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Pedido de uniformização parcialmente provido, para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem a fim de que profira novo julgamento em conformidade com a tese ora fixada.
Tese de julgamento:  O transporte de combustíveis, exercido nos termos do art. 193, I, da CLT e da NR-16 da Portaria 3.214/78, constitui atividade perigosa apta a caracterizar tempo especial para fins previdenciários, mesmo após 05/03/1997, desde que exercida de forma habitual e permanente, com comprovação em PPP ou LTCAT.

___________
Dispositivos relevantes citados: NR-16 da Portaria 3.214/78; art. 193, I, da CLT.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 0008265-54.2008.4.04.7051/TNU, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 07/08/2015.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencidos, preliminarmente, os Juízes Federais LEONARDO CASTANHO MENDES, GIOVANI BIGOLIN e JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, conhecer do pedido de uniformização, e, no mérito, por unanimidade, dar parcial provimento ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 23 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2025 A 23/09/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0002794-50.2020.4.03.6312/SP

RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

PRESIDENTE: Ministro ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2025, às 00:00, a 23/09/2025, às 23:59, na sequência 60, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA RELATORA LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS JUÍZES FEDERAIS PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, NAGIBE DE MELO JORGE NETO, FABIO DE SOUZA SILVA, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, JOAO FELIPE MENEZES LOPES, ODILON ROMANO NETO E NEIAN MILHOMEM CRUZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL LEONARDO CASTANHO MENDES NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES FEDERAIS GIOVANI BIGOLIN E JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS, PRELIMINARMENTE, OS JUÍZES FEDERAIS LEONARDO CASTANHO MENDES, GIOVANI BIGOLIN E JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, E, NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juiz Federal JOAO FELIPE MENEZES LOPES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 6A (Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR) - Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a), com ressalvas de entendimento pessoal. Entendo que a TNU, até o julgamento do Tema 1209 pelo STF, não deveria apreciar processos envolvendo periculosidade posteriores a 05/03/1997. Ademais, considero que a tese deveria ser limitada ao período anterior à EC 103/2019, a qual restringiu o reconhecimento da atividade especial à exposição a agentes físicos, químicos e biológicos — não abrangendo a periculosidade decorrente do transporte de combustíveis — e deixou de prever a especialidade fundada em risco à integridade física do segurado, limitando-a apenas à saúde.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2025 07:38:04.


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