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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0002794-50.2020.4.03.6312/SP
RELATORA: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
RELATÓRIO
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO-TANQUE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. NR-16 DA PORTARIA 3.214/78. ART. 193, I, DA CLT. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. ACÓRDÃO ANULADO.
Trata-se de Pedido de Uniformização interposto por S. R. em face do INSS, com fundamento no art. 14 da Lei 10.259/2001, contra acórdão proferido pela 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que negou o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01/06/1995 a 16/04/2004 e de 17/05/2007 a 12/11/2019, nos quais o autor laborou como motorista de caminhão-tanque transportando combustíveis.
A sentença de primeiro grau reconheceu parcialmente a especialidade de alguns períodos anteriores, mas indeferiu os períodos ora controvertidos, entendendo não comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
O acórdão recorrido confirmou a sentença, registrando que o PPP apresentado não indicava fator de risco, limitando-se a mencionar ruído abaixo do limite de tolerância, e que, após 05/03/1997, não se admite mais enquadramento por presunção.
No Pedido de Uniformização, o autor sustenta divergência com precedentes da Turma Nacional de Uniformização, notadamente com o PEDILEF 0008265-54.2008.4.04.7051/TNU, em que se reconheceu a possibilidade de enquadramento como especial do labor de motorista de caminhão-tanque transportando inflamáveis, com base na NR-16 da Portaria 3.214/78 e na Lei 12.740/2012, caracterizando atividade perigosa.
A Presidência da TNU admitiu o processamento do Pedido, por vislumbrar indícios de divergência jurisprudencial.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é tempestivo.
A questão em discussão consiste em definir se o transporte de combustíveis em caminhão-tanque, realizado de forma habitual e permanente, pode ser reconhecido como atividade especial por periculosidade em períodos posteriores a 05/03/1997, diante da comprovação constante do PPP.
O acórdão recorrido negou o reconhecimento da especialidade porque o PPP não indicava fator de risco e entendeu que a atividade não poderia ser enquadrada por mera presunção.
O paradigma PEDILEF 0008265-54.2008.4.04.7051/TNU (Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 07/08/2015), entretanto, reconheceu que o transporte de inflamáveis em caminhão-tanque caracteriza atividade perigosa, em conformidade com a NR-16 da Portaria 3.214/78, e que essa periculosidade é suficiente para fins previdenciários, mesmo após o Decreto 2.172/97, desde que o labor seja habitual e permanente e esteja comprovado em PPP ou LTCAT.
Com efeito, enquanto o acórdão recorrido afastou a periculosidade mesmo diante do exercício da atividade descrita em PPP, o paradigma da TNU atribuiu valor jurídico à própria atividade de transporte de inflamáveis, reconhecendo-a como perigosa pela NR-16, quando habitual e permanente.
A orientação do paradigma indicado harmoniza-se com o art. 193 da CLT, na redação dada pela Lei 12.740/2012, que dispõe:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012).”
A norma trabalhista, embora editada em outro ramo, tem pertinência no campo previdenciário por definir de maneira objetiva o caráter perigoso de atividades que envolvem transporte de inflamáveis. A NR-16 da Portaria 3.214/78 detalha que o transporte de líquidos inflamáveis em caminhões-tanque integra a lista de operações perigosas, por expor o trabalhador a risco potencial de explosões e incêndios.
No ponto, a NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, classifica como perigosa a atividade de transporte de inflamáveis:
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
Assim, uma vez comprovado no PPP, através da profissiografia, que o segurado atuou como motorista carreteiro no transporte habitual de combustíveis, mesmo não constando do referido documento o fator risco periculosidade, resta caracterizada a atividade perigosa, apta a ensejar o reconhecimento da especialidade do labor.
Portanto, ao desconsiderar o conteúdo do PPP, que atesta o exercício da função de motorista de caminhão-tanque no transporte de combustíveis, o acórdão recorrido afastou a caracterização da periculosidade de modo incompatível com o entendimento desta TNU.
Em razão de tanto, proponho a fixação da seguinte tese:
O transporte de combustíveis, exercido nos termos do art. 193, I, da CLT e da NR-16 da Portaria 3.214/78, constitui atividade perigosa apta a caracterizar tempo especial para fins previdenciários, mesmo após 05/03/1997, desde que exercida de forma habitual e permanente, com comprovação em PPP ou LTCAT.
Aplicável, assim, a Questão de Ordem nº 20 da TNU, impondo-se a anulação do acórdão recorrido para que a Turma Recursal de origem profira novo julgamento em conformidade com a tese uniformizada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Pedido de Uniformização, para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem a fim de que profira novo julgamento em conformidade com a tese ora fixada.
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