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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5006051-57.2022.4.03.6302/SP
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido nos autos da ação ajuizada por J. B..
A 4ª Turma Recursal de São Paulo negou provimento ao recurso inominado do réu, mantendo sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, por ser portador de visão monocular.
Em suas razões, o requerente alega, em suma, que o acórdão recorrido diverge do entendimento da TNU, quanto à imprescindibilidade da avaliação pericial, nos moldes da LC nº 142/2003 para a concessão do benefício em questão.
O PU foi admitido no âmbito de juízo de admissibilidade provisório, bem como pela Presidência da TNU.
VOTO
A divergência está bem demonstrada e delineada, motivo pelo qual o incidente deve ser conhecido.
Inicialmente, vale trazer à colação os termos da sentença, cuja fundamentação foi inteiramente adotada pelo acórdão recorrido:
Quanto à deficiência, para que faça jus ao benefício em tela, o segurado deve comprovar, primeiramente, a existência de deficiência, seja ela de qual natureza for (física, mental, intelectual ou sensorial), além das barreiras e dificuldades enfrentadas no exercício de sua vida laborativa, no período de sua deficiência.
A análise de tais barreiras e impedimentos deve ser feita com base no Código Internacional de Funcionalidade, não bastando, assim, a mera constatação da deficiência, mas em que medida referida deficiência limitou ou dificultou a plena e efetiva participação do segurado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, realizada perícia médica (ID 270847413), constatou-se que a parte autora é portadora de cegueira em seu olho esquerdo desde a infância [05 anos de idade].
Cumpre anotar que a jurisprudência já indica que em casos como tais, há uma deficiência, mesmo que leve. Veja-se:
(...)
Conclui-se, assim, que, no presente caso, existe deficiência definida no art. 2°, da Lei Complementar n° 142/2013, em grau leve, durante toda a vida laborativa do autor.
Conforme contagem administrativa nas fls. 91/100 do ID 225989453, o autor possui 25 anos, 01mês e 27 dias de contribuição, até a DER, em 22/06/2021. É certo que todo esse período foi laborado na condição de portador de deficiência em grau leve, razão por que faz jus à concessão do benefício.
A TNU, contudo, já firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade da avaliação prevista na LC nº 142/2003, mesmo em se tratando de visão monocular. Esse posicionamento foi reafirmado recentemente:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. CARACTERIZAÇÃO COMO DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO PERICIAL, PARA DETERMINAÇÃO DA PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR ESSA CONDIÇÃO COMO DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Pedido de uniformização nacional interposto contra acórdão da 7ª Turma Recursal de São Paulo que não considerou que a visão monocular possa ser considerada deficiência, para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, independentemente da pontuação obtida no exame pericial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a visão monocular deve ser considerada deficiência leve, para fins de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013, independentemente da pontuação obtida no exame pericial. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou assentado nas instâncias de origem que o autor é portador de visão monocular, em razão de quedas sofridas nos anos de 2004 e 2005. No tocante às perícias médica e social realizadas, concluiu-se que o autor não alcançou a pontuação mínima necessária à caracterização da deficiência, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013. 4. O entendimento desta Turma Nacional de Uniformização - TNU, conforme tese aprovada no PEDILEF n.º 0512729-92.2016.4.05.8300, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, julgado em 26/06/2024, é no sentido de que mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. IV - DISPOSITIVO 5. Pedido de uniformização nacional conhecido e desprovido. (TNU, PUIL 0001834-12.2020.4.03.6307, Relator ODILON ROMANO NETO, D.E. 09/12/2024)
Portanto, o acórdão, contrariou o entendimento da TNU quanto à matéria.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e de DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, a fim de reafirmar a tese: "mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde" e determinar o retorno dos autos para juízo de adequação.
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