Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES - trecho, 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5006051-57.2022.4.03.6302/SP

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido nos autos da ação ajuizada por J. B..

A 4ª Turma Recursal de São Paulo negou provimento ao recurso inominado do réu, mantendo sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, por ser portador de visão monocular.

Em suas razões, o requerente alega, em suma, que o acórdão recorrido diverge do entendimento da TNU, quanto à imprescindibilidade da avaliação pericial, nos moldes da LC nº 142/2003 para a concessão do benefício em questão.

O PU foi admitido no âmbito de juízo de admissibilidade provisório, bem como pela Presidência da TNU.

VOTO

A divergência está bem demonstrada e delineada, motivo pelo qual o incidente deve ser conhecido.

Inicialmente, vale trazer à colação os termos da sentença, cuja fundamentação foi inteiramente adotada pelo acórdão recorrido: 

Quanto à deficiência, para que faça jus ao benefício em tela, o segurado deve comprovar, primeiramente, a existência de deficiência, seja ela de qual natureza for (física, mental, intelectual ou sensorial), além das barreiras e dificuldades enfrentadas no exercício de sua vida laborativa, no período de sua deficiência.

A análise de tais barreiras e impedimentos deve ser feita com base no Código Internacional de Funcionalidade, não bastando, assim, a mera constatação da deficiência, mas em que medida referida deficiência limitou ou dificultou a plena e efetiva participação do segurado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

No caso dos autos, realizada perícia médica (ID 270847413), constatou-se que a parte autora é portadora de cegueira em seu olho esquerdo desde a infância [05 anos de idade].

Cumpre anotar que a jurisprudência já indica que em casos como tais, há uma deficiência, mesmo que leve. Veja-se:

(...)

Conclui-se, assim, que, no presente caso, existe deficiência definida no art. 2°, da Lei Complementar n° 142/2013, em grau leve, durante toda a vida laborativa do autor.

Conforme contagem administrativa nas fls. 91/100 do ID 225989453, o autor possui 25 anos, 01mês e 27 dias de contribuição, até a DER, em 22/06/2021. É certo que todo esse período foi laborado na condição de portador de deficiência em grau leve, razão por que faz jus à concessão do benefício.

A TNU, contudo, já firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade da avaliação prevista na LC nº 142/2003, mesmo em se tratando de visão monocular. Esse posicionamento foi reafirmado recentemente:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. CARACTERIZAÇÃO COMO DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO PERICIAL, PARA DETERMINAÇÃO DA PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR ESSA CONDIÇÃO COMO DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Pedido de uniformização nacional interposto contra acórdão da 7ª Turma Recursal de São Paulo que não considerou que a visão monocular possa ser considerada deficiência, para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, independentemente da pontuação obtida no exame pericial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a visão monocular deve ser considerada deficiência leve, para fins de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013, independentemente da pontuação obtida no exame pericial. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou assentado nas instâncias de origem que o autor é portador de visão monocular, em razão de quedas sofridas nos anos de 2004 e 2005. No tocante às perícias médica e social realizadas, concluiu-se que o autor não alcançou a pontuação mínima necessária à caracterização da deficiência, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013. 4. O entendimento desta Turma Nacional de Uniformização - TNU, conforme tese aprovada no PEDILEF n.º 0512729-92.2016.4.05.8300, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, julgado em 26/06/2024, é no sentido de que mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. IV - DISPOSITIVO 5. Pedido de uniformização nacional conhecido e desprovido. (TNU, PUIL 0001834-12.2020.4.03.6307,  Relator ODILON ROMANO NETO, D.E. 09/12/2024)

Portanto, o acórdão, contrariou o entendimento da TNU quanto à matéria. 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e de DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, a fim de reafirmar a tese: "mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde" e determinar o retorno dos autos para juízo de adequação.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000296245v4 e do código CRC 98a98537.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO SOUZA
Data e Hora: 25/09/2025, às 16:39:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2025 20:20:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:900000296246
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES - trecho, 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5006051-57.2022.4.03.6302/SP

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. AVALIAÇÃO biopsicossocial. IMPRESCINDIBILIDADE. PU CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Pedido de Uniformização Nacional contra acórdão que manteve sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, em razão de ser portador de visão monocular.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge do entendimento da TNU, quanto à imprescindibilidade da avaliação biopsicossocial, nos moldes da LC nº 142/2003 para a concessão do benefício em questão.

III. Razões de decidir

3. A TNU já firmou tese no sentido da imprescindibilidade da avaliação prevista na LC nº 142/2003, mesmo em se tratando de visão monocular.

4. Tese reafirmada: mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde

IV. Dispositivo

5. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Retorno dos autos para adequação.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e de DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, a fim de reafirmar a tese: "mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde" e determinar o retorno dos autos para juízo de adequação.

Brasília, 23 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000296246v4 e do código CRC 18fd98d1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO SOUZA
Data e Hora: 25/09/2025, às 16:39:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2025 20:20:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2025 A 23/09/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5006051-57.2022.4.03.6302/SP

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Ministro ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2025, às 00:00, a 23/09/2025, às 23:59, na sequência 124, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DE DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, A FIM DE REAFIRMAR A TESE: "MESMO PARA O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR, PARA OS FINS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013, A AFERIÇÃO DA DEFICIÊNCIA PELO EXAME PERICIAL, ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL, NÃO PRESCINDE DAS DIRETRIZES FIXADAS NA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU Nº 1, DE 27/1/2014, ESPECIALMENTE A AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE" E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juiz Federal JOAO FELIPE MENEZES LOPES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2025 20:20:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas