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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0006027-98.2022.4.05.8100/CE
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006027-98.2022.4.05.8100/CE
RELATOR: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto por J. R. P. D. S. em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do Ceará, que manteve a sentença de improcedência no pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões, o recorrente alega divergência entre o entendimento do acórdão recorrido e a jurisprudência da TNU. Sustenta que a decisão desconsiderou a atividade habitual efetivamente exercida à época da incapacidade, divergindo do entendimento consolidado de que deve ser considerada a última função desempenhada.
O acórdão impugnado fundamentou-se na ausência de incapacidade total para o labor, entendendo que o autor poderia exercer atividades anteriormente já realizadas, como a de porteiro. No entanto, a perícia reconheceu incapacidade total para a atividade habitual do autor de auxiliar de carpinteiro.
Admitido o Pedido de Uniformização pelo Min. Presidente da TNU.
É o relatório.
VOTO
O Pedido de Uniformização comporta conhecimento e provimento, porquanto apresentado paradigma válido da TNU, cujo entendimento deve ser reafirmado.
O acórdao recorrido averba:
Na hipótese dos autos, verifica-se que a perícia médica, realizada por médico de confiança do juízo (anexo 1701287), evidencia que, apesar de a parte autora (56 anos, auxiliar de carpinteiro) ter sido/ser portadora de “gonartrose (Cid 10: M17) e Ruptura do ventre muscular do Bíceps braquial à direita (Cid 10: M62.1)”, não há incapacidade temporária, tampouco definitiva, apta à concessão do pleito.
Destacou o expert: “A perícia médica conclui então que, baseado no quadro clínico do autor, o mesmo apresenta incapacidade laboral total definitiva para função declarada de Auxiliar de carpinteiro, o periciado é passível de reabilitação profissional para atividades que que não exijam sobrecarga de membros inferiores.”.
Desta forma, havendo compatibilidade para o exercício de atividades já realizadas anteriormente, entendo que a parte autora não faz jus ao auxílio doença.
Sustenta o demandante que a sua profissão habitual seria a de auxiliar de carpinteiro, função que estaria afastado em razão de sua enfermidade. No entanto, da análise do laudo pericial acostado aos autos e do CNIS (anexo 1701268), que aponta um vínculo com o Condomínio Village Cote D´azur, observa-se que o autor já laborou na função de porteiro anteriormente, função que pode desempenhar plenamente, conforme conclusões periciais. No caso, entendo que não se revela devida a concessão de benefício por incapacidade temporária ou definitiva considerando que o autor encontra-se em plena idade laboral, contando com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, é alfabetizado e já exerceu a atividade laboral de porteiro, que é compatível com suas limitações físicas, conforme atestou o perito.
Opostos embargos de declaração alegando que a perícia médica reconheceu a incapacidade do autor, foram acolhidos com efeitos infrigentes, porém mantendo a improcedência, com os seguintes fundamentos da Turma Recursal:
- Assiste razão ao embargante no que se refere à contradição apontada.
- No caso específico dos autos, consignou o julgado embargado:
Na hipótese dos autos, verifica-se que a perícia médica, realizada por médico de confiança do juízo (anexo 1701287), evidencia que, apesar de a parte autora (56 anos, auxiliar de carpinteiro) ter sido/ser portadora de “gonartrose (Cid 10: M17) e Ruptura do ventre muscular do Bíceps braquial à direita (Cid 10: M62.1)”, não há incapacidade temporária, tampouco definitiva, apta à concessão do pleito.
- Não obstante, a perícia médica constatou que o autor é portador de enfermidade que gera incapacidade para a sua atividade laborativa habitual:
5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão).
Sim. Periciando preenche critérios Médico-Periciais que o classificam como portador de incapacidade laborativa total para atividade que declarou exercer desde a data do atestado de 6 de novembro de 2021. Não fora evidenciado incapacidade anterior a essa data. Perícia médica baseada em anamnese, documentação médica comprobatória anexada aos autos, exame físico e propedêutica médica.
6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)?
DII: 6 de novembro de 2021, baseado em atestado desta mesma data.
7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade?
Periciando é portador de incapacidade total definitiva para a atividade que afirmou exercer, devendo ser reabilitado para função que não haja sobrecarga de membros inferiores.
8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)?
Periciando é portador de incapacidade total definitiva para a atividade que afirmou exercer, devendo ser reabilitado para função que não haja sobrecarga de membros inferiores.
- Observa-se, entretanto, que nos termos do julgado embargado, o pedido foi julgado improcedente porque a incapacidade laborativa é apenas parcial, ou seja, para a atividade habitual declarada pelo autor (Auxiliar de carpinteiro) e não seria necessária a sua submissão a processo de reabilitação profissional, uma vez que permaneceria apto para exercer outras profissões, as quais já desempenhou anteriormente, como porteiro, por exemplo.
[...]
- Desse modo, os embargos devem ser acolhidos apenas para corrigir a contradição, no tocante à conclusão de que não há incapacidade laborativa, prevalecendo a parte final do julgado impugnado, acima destacada.
Vejamos o paradigma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA DEVE SER ANALISADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0526749-83.2019.4.05.8300, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal POLYANA FALCAO BRITO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/04/2021)
Pertinente citar trecho relevante da fundamentação do voto condutor do paradigma da Juíza Federal POLYANA FALCAO BRITO:
Primeiramente, afasto a necessidade de revolvimento fático da matéria veiculada no recurso sub examine, vez que se analisa tão-somente a questão de direito material, qual seja, a caracterização da incapacidade laborativa para fins de concessão de auxílio-doença à luz do exame do conceito de atividade habitual do segurado.
Rogando vênia ao posicionamento adotado pela Turma Recursal de origem, entendo que deve prevalecer o entendimento do eg. STJ. Isto porque, para efeito de concessão de auxílio-doença, importa observar a atividade habitual do segurado, sendo esta aquela exercida no momento do início da incapacidade laborativa ou a última profissão desenvolvida, na hipótese de o particular se encontrar em período de graça.
Nesse contexto, ainda que o segurado esteja apto para trabalhar em ocupações por ele já executadas anteriormente, a incapacidade laborativa há que ser apurada em razão da sua última ocupação, sendo esta considerada o seu labor habitual.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização Nacional, para determinar à Turma Recursal de origem que realize a adequação do julgado recorrido, reconhecendo que, para fins de concessão de auxílio-doença, deve ser apurada a incapacidade laborativa à luz da atividade habitual desempenhada pelo segurado, ou seja, da última profissão exercida no momento do início da incapacidade, independentemente de existir capacidade para executar função anteriormente já desenvolvida.
Infere-se, por conseguinte, o dissídio jurisprudencial diante de semelhante questão de direito material, devendo, com todas as vênias à respeitável Turma Recursal, prevalecer o paradigma da TNU.
Convém recordar a redação das regras atinentes ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença):
Lei nº 8213/91.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
[...]
§ 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Decreto nº 3.048/99.
Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
[...]
Art. 73. O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
Tanto a Lei de Benefícios, quanto o Decreto Regulamentar aludem à incapacidade para atividade habitual, razão pela qual é possível a concessão do benefício, ainda que se trate de incapacidade parcial, ou seja, apenas para a atividade habitual.
Em reforço argumentativo, convém lembrar que na hipótese de exercício de atividades concomitantes, poderá ser concedido o benefício, ainda que o segurado esteja incapacitado para apenas uma das atividades desempenhadas, conforme o art. 73 do Decreto nº 3.048/99, acima transcrito.
Sobre a questão de direito material em análse, cabe citar a jurisprudência do Col. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DELIMITADOS NO ART . 59 DA LEI 8.213/1991. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO. NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL A EXIGÊNCIA DE QUE O TRABALHADOR ESTEJA COMPLETAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE . AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 59 da Lei 8 .213/1991, para que seja concedido o auxílio-doença, necessário que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual.
2. A análise dos requisitos para concessão do benefício deve se restringir, assim, a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do Trabalhador para desenvolver suas atividades laborais habituais.
3 . Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o Segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença, tal exigência só se faz necessária à concessão da prestação de aposentadoria por invalidez.
4. Nesse cenário, reconhecendo o laudo técnico que a Segurada apresenta capacidade apenas para o exercício de atividades leves, não é possível afirmar que esteja ela capaz para o exercício de sua atividade habitual, como era seu trabalho de cozinheira.
5. Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido não deu a adequada qualificação jurídica aos fatos, impondo-se a sua reforma. Não há que se falar, nesta hipótese, em revisão do conjunto probatório, o que esbarraria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte, mas sim na correta submissão dos fatos à norma, mediante a revaloração da sua prova.
6. Em situações assim, em que o Segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, o Trabalhador faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos termos do art . 62 da Lei 8.213/1991. Precedentes: AgInt no REsp. 1 .654.548/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12 .6.2017; AgRg no AREsp. 220.768/PB, Rel . Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2012 . 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 866596 SP 2016/0040412-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE . AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N . 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n . 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8 .213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts . 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações) . III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa . IV - E firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário. V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional.
(STJ - REsp: 1584771 RS 2016/0035395-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019 RSTJ vol. 255 p . 374)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte autora, a par de ter recebido auxílio-doença, não preenche os requisitos legalmente exigidos à concessão do benefício acidentário, uma vez que a incapacidade laboral não remanesce após a sua reabilitação profissional para o exercício de outra função . Nesse contexto, a alteração das premissas adotada pelo Sodalício de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Nas hipóteses em que o segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o exercício de outras funções, faz jus o trabalhador à concessão do benefício de auxílio-doença, até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral constatada, nos termos do art. 62 da Lei 8 .213/1991. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento .
(STJ - AgInt no AREsp: 2506657 DF 2023/0422044-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024)
Assim, deve ser reafirmada a orientação jurisprudencial da TNU, com a seguinte tese:
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária exige a demonstração de incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado. 2. A atividade habitual corresponde à última função desempenhada pelo segurado à época do início da incapacidade, sendo irrelevante a aptidão para o desempenho de funções anteriormente exercidas.
Incide a Questão de Ordem 20/TNU:
Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006).
Isso posto, voto por dar provimento ao Pedido de Uniformização para determinar que a respeitável Turma Recursal proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU.
Documento eletrônico assinado por NEIAN MILHOMEM CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000297138v24 e do código CRC d19028aa.
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