Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1001544-94.2022.4.01.3904/PA

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

RELATÓRIO

1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) (evento 1, PEDUNIFNAC11), interposto pela Parte Autora contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal das Seções Judiciárias do Amapá e do Pará, vinculada ao TRF da 1ª Região, que negou provimento ao seu recurso inominado, versando sobre benefício por incapacidade e qualidade de segurado especial rural. 

2. Sustenta-se nos autos e no Pedilef, em síntese: 

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto por N. D. A. F., pescadora artesanal, em face de acórdão da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária dos Estados do Pará e Amapá, que indeferiu o benefício de auxílio-doença sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. A defesa sustenta que a decisão diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite, como início de prova material, documentos como certidão eleitoral e carteira de associação ao sindicato, desde que conste expressamente a profissão rural, dispensando a homologação pelo INSS (EREsp n. 1.171.565/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 5/3/2015 e AgRg no AREsp n. 577.360/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22/6/2016).

No caso, a recorrente apresentou tais documentos emitidos em período hábil, comprovando a condição de segurada especial desde 2015. Quanto à incapacidade, laudo médico atestou necessidade de afastamento das atividades pelo prazo de 90 dias em razão de procedimento cirúrgico, corroborado por provas documentais. Ressalta-se que o juiz pode formar seu convencimento mesmo em sentido contrário à perícia, conforme orientação do STJ (AREsp n. 1.585.573/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/12/2019).

Fundamentos do pedido de uniformização:

- Certidão da Justiça Eleitoral e carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 5.3.2015).

- Desnecessidade de homologação pelo INSS de documento sindical para sinalizar condição de rurícola (AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.)

Diante da robustez documental, requer a concessão do auxílio por incapacidade temporária, ou, alternativamente, a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento, com fundamento na Questão de Ordem n. 20 da TNU.

3. Na origem, o pedido de uniformização foi inadmitido em razão da ausência de similitude fática e reexame de matéria de fato (evento 1, DEC1G17). Foi interposto agravo nos próprios autos, o qual foi provido pela Presidência da TNU, permitindo o prosseguimento do Pedilef (evento 4, DESPADEC1).

4. Com contrarrazões.

VOTO

5. Nos termos do art. 14, caput e §2º, da Lei 10.259/2001, é cabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material, proferidas por Turmas Recursais ou Regionais de diferentes regiões da Justiça Federal, ou quando forem contrárias à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressalte-se que o pedido não pode versar sobre matéria processual, conforme dispõe o art. 14, V, “e”, do Regimento Interno da TNU, bem como a Súmula 43 da TNU.

6. Para a admissibilidade do Pedilef, a divergência deve ser devidamente demonstrada por meio de cotejo analítico entre as decisões, evidenciando a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, nos termos dos arts. 12, §1º, e 14, I, III e V, do Regimento Interno da TNU.

7. Ademais, a análise do Pedilef não pode envolver reexame de matéria de fato, conforme dispõe o art. 14, V, "d", do Regimento Interno da TNU e a Súmula 42 da mesma Turma.

8. Importa destacar, ainda, que o papel da TNU é a uniformização de teses jurídicas, não lhe cabendo reavaliar a justiça da decisão recorrida ou reexaminar o conjunto probatório sobre o qual ela se fundamenta.

9. Eis, no que interessa, o teor do acórdão recorrido (evento 1, ACORTR10)(evento 1, ACORTR10):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença de 1º grau improcedente em pleito de concessão de benefício de auxílio temporário por incapacidade, ao fundamento de não ter restado preenchido o requisito da incapacidade laborativa. Alega o recorrente, em síntese, que está inapto para o exercício laboral.

O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.

O trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar pode receber os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, desde que observado o período de carência que, nos termos do art. 25, I, deste diploma legal, corresponde a 12 (doze) meses de atividade, estando dispensado do recolhimento das contribuições.

Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213 /91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (AC 200801990033649 MG 2008.01.99.003364-9, Primeira Turma, Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1, p.102 de 29/11/2013).

Na hipótese em apreço, o Perito do Juízo, por ocasião da avaliação médica na data de 14.06.2022 atestou que a autora, 41 anos, pescadora, teve quadro de mioma, que foi tratado com procedimento cirúrgico de histerectomia total em 22 de Janeiro de 2021, obtendo a cura da doença, sem deixar sequelas. A paciente não apresenta, ao exame físico, nenhum fator que caracterize incapacidade para a atividade laboral. Não obstante o diagnóstico do expert judicial e a regra da prevalência do laudo oficial, dada a sua equidistância dos interesses das partes, do cotejo da documentação inicial verifica-se que a autora foi submetida ao tratamento cirúrgico em 22.01.2021 e necessitou de 90 dias para sua recuperação, conforme laudo médico presente no id 276405131, logo na data do requerimento administrativo (03.03.2021) a demandante ainda estava no período de convalescença da doença.

Lado outro, a autora não se desincumbiu de comprovar sua qualidade de segurado na data da DER, eis que juntou Pronaf extemporâneo (08.2021), documentos declaratórios, como certidão eleitoral e declaração de terceiros; o comprovante de situação cadastral e a matrícula CEI, por si sós, são inservíveis como início de prova material; a documentação sindical não está homologada pelo INSS. Nessa senda, ausente, portanto, um dos requisitos para a concessão do benefício.

Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida ainda que por outros fundamentos.

10. Na peça inaugural do pedido de uniformização (evento 1, PEDUNIFNAC11), a parte autora invoca apenas dois precedentes do STJ para demonstrar a divergência sobre as duas questões de direito material controvertidas:  

- Certidão da Justiça Eleitoral e carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 5.3.2015).

- Desnecessidade de homologação pelo INSS de documento sindical para sinalizar condição de rurícola (AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.)

11. O primeiro precedente, anexado em sua íntegra (evento 1, PEDUNIFNAC13), corresponde a acórdão proferido em embargos de divergência pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, preenche o requisito de jurisprudência dominante para fins de confronto e análise da admissibilidade deste pedilef, conforme estabelecido no PUIL 825 do STJ (Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 24/05/2023, publicado no DJe em 05/06/2023) e na Questão de Ordem nº 5 da TNU..

12. O segundo precedente (evento 1, PEDUNIFNAC12), por sua vez, foi proferido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se enquadrando entre os julgados que constituem jurisprudência dominante da Corte para fins de paradigma válido de confronto e admissibilidade do presente pedido de uniformização, nos termos do PUIL 825 do STJ e da Questão de Ordem nº 5 da TNU.

13. Embora não tenha sido mencionado na peça incial do pedido, a parte autora, no ato de interposição, juntou também cópia integral do acórdão proferido pela TNU nos autos 5000019-34.2019.4.04.7136/RS (evento 1, PEDUNIFNAC14)(evento 1, PEDUNIFNAC15), cuja ementa tem o seguinte teor:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL. HOMOLOGAÇÃO PELO INSS. DESNECESSIDADE.  TURMA DE ORIGEM AFASTOU A POSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO SINDICAL SERVIR COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, PORQUANTO NÃO HOMOLOGADA PELO INSS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. REMESSA À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000019-34.2019.4.04.7136, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/08/2023.)

14. A divergência acerca da questão de direito material encontra-se devidamente demonstrada. Enquanto o acórdão recorrido não reconheceu a certidão eleitoral e a declaração sindical não homologada como início de prova material da atividade de segurado especial, o primeiro precedente do Superior Tribunal de Justiça, bem como o julgado da Turma Nacional de Uniformização, admitiram tais documentos para esse fim.

15. É importante registrar que o juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino, em princípio, não enseja reexame de prova (Pedilef 5000019-34.2019.4.04.7136, 28/08/2023). Os demais requisitos de admissibilidade foram devidamente atendidos, razão pela qual o pedido de uniformização foi conhecido.

16. No mérito, entende-se pelo provimento do pedido, reconhecendo-se a validade dos dois documentos mencionados como início de prova material, os quais deverão ser corroborados – ou não – pelos demais elementos constantes dos autos, conforme disposto na Questão de Ordem nº 20 da TNU. 

17. Em face do exposto, voto por ADMITIR e DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para novo julgamento, nos termos do item 16 acima. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, caberá à Secretaria da TNU adotar as providências pertinentes.

 



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1001544-94.2022.4.01.3904/PA

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO ELEITORAL E DECLARAÇÃO SINDICAL. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO INSS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DA TNU. PROVIMENTO DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto por N. D. A. F., pescadora artesanal, contra acórdão da 2ª Turma Recursal das Seções Judiciárias do Amapá e do Pará, que negou provimento ao recurso inominado e indeferiu o benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial rural, por não reconhecer como início de prova material a certidão eleitoral e a declaração sindical não homologada pelo INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a certidão eleitoral com indicação da profissão rural e a declaração sindical não homologada pelo INSS podem ser admitidas como início de prova material para reconhecimento da condição de segurado especial rural; (ii) estabelecer se a negativa de eficácia a esses documentos diverge da jurisprudência dominante do STJ e da TNU.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.171.565/SP) e da Turma Nacional de Uniformização (PUIL 5000019-34.2019.4.04.7136/RS) admite a utilização de certidão eleitoral e de declaração sindical, desde que contenham expressamente a profissão rural, como início de prova material da atividade rural, não exigindo a homologação do documento sindical pelo INSS.

  2. A exigência de homologação da declaração sindical pelo INSS para fins de início de prova material não encontra amparo na legislação nem na orientação dos tribunais superiores, conforme reiteradamente decidido pelo STJ e pela TNU.

  3. O início de prova material, uma vez apresentado por meio desses documentos, deve ser avaliado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, podendo ser corroborado por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e da Súmula 27 do TRF1.

  4. A negativa de reconhecimento da condição de segurada especial rural com base exclusivamente na ausência de homologação do documento sindical, ou na desconsideração da certidão eleitoral com indicação da profissão, caracteriza afronta à jurisprudência dominante, ensejando a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido de uniformização admitido e provido, com determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para novo julgamento, considerando como início de prova material a certidão eleitoral e a declaração sindical, independentemente de homologação pelo INSS.

Tese de julgamento: 1. A certidão eleitoral que indique expressamente a profissão rural e a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, ainda que não homologada pelo INSS, constituem início de prova material para reconhecimento da qualidade de segurado especial rural, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos.


Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; Lei 10.259/2001, art. 14; Regimento Interno da TNU, arts. 12 e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.171.565/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 05/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/06/2016; TNU, PUIL 5000019-34.2019.4.04.7136/RS, Rel. Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, 28/08/2023; Questão de Ordem nº 20 da TNU; Súmula 149/STJ.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, ADMITIR e DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para novo julgamento, nos termos do voto do Juiz Relator.

Brasília, 27 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2025 A 27/08/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1001544-94.2022.4.01.3904/PA

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

PRESIDENTE: Ministro ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2025, às 00:00, a 27/08/2025, às 23:59, na sequência 253, disponibilizada no DE de 06/08/2025.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADMITIR E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

Votante: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO

Votante: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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