Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1002234-85.2020.4.01.3810/MG
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RELATÓRIO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) (
), interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, vinculada ao TRF da 6ª Região, que negou provimento ao seu recurso inominado, versando sobre o reconhecimento de atividade especial por exposição ao benzeno, na profissão de frentista.2. Sustenta-se nos autos e no Pedilef, em síntese:
O presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal foi interposto por W. M. D. S. em face de acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais. O processo discute o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, considerando a exposição habitual e permanente do recorrente ao benzeno, substância cancerígena presente na gasolina, durante suas atividades como frentista no período de 06/03/1997 a 01/09/2007.
A decisão de primeira instância reconheceu apenas parcialmente a especialidade do período trabalhado, com base na ausência de análise quantitativa da exposição aos agentes químicos após 1997, e fundamentou que a mera exposição, sem comprovação de níveis acima dos limites de tolerância, não autoriza o reconhecimento do tempo especial. Em grau recursal, a negativa foi mantida, destacando que a concentração do benzeno seria irrisória e a exposição, mitigada pelas características do ambiente e das atividades.
O recorrente, contudo, aponta divergência em relação à jurisprudência da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que reconhece a atividade de frentista como especial, independentemente da quantificação da exposição ao benzeno, por sua classificação como agente nocivo qualitativo, nos termos da NR-15 e de normas previdenciárias. Ressalta que, para agentes reconhecidamente cancerígenos, a simples presença no ambiente de trabalho é suficiente para caracterização do tempo especial, dispensando avaliação quantitativa e sendo irrelevante o uso de EPI.
Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecido o período integral como especial, assegurando o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação previdenciária vigente e da jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização.
3. Na origem, o pedido de uniformização não foi admitido/conhecido (
). Foi interposto agravo nos próprios autos, o qual foi provido pela Presidência da TNU, permitindo o prosseguimento do Pedilef ( ).4. Não foram localizadas contrarrazões nos autos.
VOTO
5. Nos termos do art. 14, caput e §2º, da Lei 10.259/2001, é cabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material, proferidas por Turmas Recursais ou Regionais de diferentes regiões da Justiça Federal, ou quando forem contrárias à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressalte-se que o pedido não pode versar sobre matéria processual, conforme dispõe o art. 14, V, “e”, do Regimento Interno da TNU, bem como a Súmula 43 da TNU.
6. Para a admissibilidade do Pedilef, a divergência deve ser devidamente demonstrada por meio de cotejo analítico entre as decisões, evidenciando a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, nos termos dos arts. 12, §1º, e 14, I, III e V, do Regimento Interno da TNU.
7. Ademais, a análise do Pedilef não pode envolver reexame de matéria de fato, conforme dispõe o art. 14, V, "d", do Regimento Interno da TNU e a Súmula 42 da mesma Turma.
8. Importa destacar, ainda, que o papel da TNU é a uniformização de teses jurídicas, não lhe cabendo reavaliar a justiça da decisão recorrida ou reexaminar o conjunto probatório sobre o qual ela se fundamenta.
9. Eis, no que interessa, o teor do acórdão recorrido (
), que não reconheceu a nocividade em razão da exposição ao benzeno, na atividade de frentista, no período de 06/03/1997 a 01/09/2007:
11. Eis, no que interessa, o teor do acórdão paradigma (
), proferido nos autos do processo 5005099-83.2021.4.04.7111/RS, pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, na sessão virtual realizada no período de 18/03/2024 a 25/03/2024, que reconheceu a nocividade em razão da exposição ao benzeno, na atividade de frentista, no período de 03/11/1998 a 02/01/2010:Com efeito, a especialidade da função de frentista, desenvolvida pela parte autora no período impugnado, restou caracterizada em razão do contato de forma habitual e permanente com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono provenientes dos combustíveis, a exemplo do benzeno presente na gasolina, comprovado por PPP regularmente emitido pelo empregador e laudo técnico (Evento 1 - PROCADM7 - p. 36-37 e Evento 11 - LAUDO2 - p. 23-27).
Nessa linha, observo que o benzeno está relacionado no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 como nocivo à saúde do trabalhador.
Além disso, nos termos do Anexo 13-A da NR-15, que trata do benzeno, a exposição deve ser aferida forma qualitativa, dispensando-se a análise dos limites de tolerância. Isso ocorre porque o contato com a substância é considerado nocivo à saúde do trabalhador por sua ação cancerígena.
Em atenção às alegações recursais, acrescento que a TNU firmou o entendimento de que a exposição às substâncias tidas como agentes reconhecidamente cancerígenas pode ser assim verificada mesmo em períodos anteriores a 2014, observando-se que não podem ser adotados limites de tolerância e que o uso de EPI não afasta a especialidade do período. Destaco, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema n.º 170:
[...]
Ainda no que tange ao EPI, destaco que a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento total do agente agressor, sendo necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento, efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir, se realmente pode neutralizar por completo o agente agressivo e, sobretudo, se era permanentemente utilizado pelo empregado.
Em tempo, o entendimento ora adotado vai ao encontro do decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR Nº 5054341- 77.2016.4.04.0000/SC (já citado pelo julgador de origem), pois, como lá constou, "o fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta "S" (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial".
Além disso, a tese jurídica fixada foi no sentido de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário; ora, se não elide o direito de a parte produzir provas em sentido contrário, evidentemente também não elide o direito de o magistrado, em soberana análise do conjunto probatório já existente nos autos, concluir pela ineficácia do EPI, como no caso concreto. A ratio do decidido no mencionado IRDR diz com a flexibilização da presunção de eficácia do EPI quando indicada sua suficiência no PPP: a elisão da presunção pode se dar em função da prova produzida a pedido das partes ou daquela já existente nos autos, desde que apta à formação do convencimento judicial quanto ao ponto.
Por fim, quanto ao caráter da exposição, entendo que as atividades descritas nos formulários, bem como aquelas inerentes à atividades de frentista, apontam no sentido da persistência da exposição ao longo da jornada do trabalhador.
Nessa linha, observo que já se decidiu que "a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho". (...) Noutros termos, "para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada" (TRF4, APELREEX 5000096-05.2011.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 02/05/2014).
Portanto, a atividade de frentista é especial por conta do contato, de forma habitual e permanente, com hidrocarbonetos nocivos como o benzeno, o que autoriza o reconhecimento da atividade nociva à saúde, nos termos da NR 15.
12. A controvérsia relativa à questão de direito material encontra-se devidamente caracterizada. Embora ambos os julgados reconheçam que o benzeno é considerado agente químico avaliado qualitativamente para fins previdenciários, dispensando a necessidade de análise dos limites de tolerância e a indicação da concentração no formulário/PPP, o acórdão recorrido concluiu que, no caso específico da atividade de frentista, as circunstâncias de exposição — tais como as fontes, as possibilidades de liberação, o meio de contato, as vias de absorção, a intensidade, a frequência e a duração da exposição ao benzeno —, à luz do disposto nos artigos 64, §2º, e 68, §2º, ambos do Decreto nº 3.048/99, não configuram risco à saúde nem são suficientes para caracterizar a atividade como especial.
13. Por sua vez, o acórdão paradigma, ao analisar circunstâncias semelhantes, concluiu que a exposição ao benzeno na atividade de frentista configura situação nociva à saúde, razão pela qual autoriza o reconhecimento do exercício de atividade especial.
14. Demais requisitos de admissibilidade cumpridos. Pedido de uniformização conhecido.
15. No caso em análise, é necessário adotar a posição firmada no acórdão paradigma, a qual está em consonância com as diretrizes estabelecidas no Manual de Aposentadoria Especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aprovado pela Resolução INSS nº 600, de 10 de agosto de 2017.
16. De acordo com o referido Manual, a exposição permanente, não ocasional nem intermitente (indissociável da prestação do serviço), ao benzeno, nas atividades de frentista em postos revendedores de combustíveis automotivos - PRC, preenche os critérios de avaliação qualitativa definidos nos arts. 64, §2º e 68, §2º do Decreto 3.048/99, sendo nociva à saúde e autorizando o enquadramento como atividade especial.
17. Ressalte-se, ainda, que o referido Manual enfatiza expressamente:
a) não há limite seguro de exposição ao benzeno;
b) "o Valor de Referência Tecnológico - VTR, definido no Anexo 13-A da NR-15, não é um limite de tolerância; é uma referência para os programas de melhoria contínua das condições dos ambientais de trabalho. O cumprimento do VTR é obrigatório e não exclui o risco à saúde";
c) a nocividade é presumida e independe da mensuração da concentração do agente. O agente deve estar presente no processo produtivo e deve haver a sua constatação no ambiente de trabalho, mediante inspeção;
d) não é necessária que haja a concentração do benzeno no formulário; não é requerida a avaliação qualitativa do benzeno, mas a avaliação ambiental é exigida desde 14/10/1996;
e) desconsidera-se o uso de EPC/EPI, ainda que declaradamente eficaz;
f) O agente benzeno deve estar especificado no campo apropriado, ou presente na FISPQ do composto declarado ou, nos casos de PRC, deve ser considerado como constante da composição da gasolina
18. Peço vênia para transcrever os trechos mais relevantes do Manual:
ANEXO III - DIRETRIZES EM PONTOS CONTROVERSOS
[...]
AGENTES COMPROVADAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS (GRUPO 1 LINACH)
[...]
O entendimento supracitado decorreu de vistoria e parecer da FUNDACENTRO, realizados em 2010, em empresas do setor petroquímico, quando se verificou que apesar da utilização de sistemas fechados (EPC), há emissões fugitivas de benzeno, e que os EPRs (equipamentos de proteção respiratórios) utilizados diminuem, mas não elidem os riscos de exposição a este agente que não tem limite de exposição seguro. Desta forma, este entendimento foi estendido aos demais agentes cancerígenos, conforme Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23 de julho de 2015. O parecer da PFE/INSS emitido por meio da Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU definiu que esta mudança é válida para períodos trabalhados a partir de 08 de outubro de 2014, data da publicação da LINACH pela Portaria Interministerial nº 09/2014.
Importante ressaltar que os §§ 2o e 3º do Art. 68 do Decreto nº 3.048/99 deverão ser sempre verificados quando da análise dos agentes cancerígenos elencados no Grupo 1 da LINACH. Assim, sempre haverá a necessidade da avaliação da profissiografia, do ambiente de trabalho e das condições da possível exposição a serem comprovadas mediante apresentação de formulário baseado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Deve-se também considerar o critério de habitualidade e permanência até 18 de novembro de 2003 e, após esta data, de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
[...]
BENZENO
O benzeno é um hidrocarboneto aromático, reconhecidamente cancerígeno, para o qual não há limite seguro de exposição. O Valor de Referência Tecnológico (VRT), definido no Anexo 13-A, não é um limite de tolerância; é uma referência para os programas de melhoria contínua das condições dos ambientes de trabalho. O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde.
O Anexo 13-A da NR 15, publicado em 1995, tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, e se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber. Ele Instituiu o Programa de Prevenção de Exposição Ocupacional ao Benzeno (PPEOB). Petroquímicas, refinarias e siderúrgicas com coquerias têm o benzeno em seus processos produtivos, sendo esta substância um subproduto do processamento do petróleo e do carvão mineral.
O Anexo 13-A não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo.
Em 21/9/16 o MTPS publicou a Portaria nº 1109, trazendo o Anexo 2 da NR 9, que versa sobre a exposição ocupacional ao benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis - PRC. Neste, encontramos várias atividades nas quais se verificam o risco de exposição ao benzeno, presente na gasolina, estabelecendo os requisitos mínimos de segurança e saúde para estes trabalhadores.
O benzeno é um agente químico de avaliação qualitativa para fins de enquadramento como atividade especial. Importante ressaltar que sempre houve a indicação de avaliação qualitativa para todos os períodos laborados. Portanto, a nocividade é presumida e independe da mensuração da concentração do agente. O agente deve estar presente no processo produtivo e deve haver sua constatação no ambiente de trabalho, mediante inspeção.
No campo 15.3 do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou no campo apropriado de formulário mais antigo, deve constar o agente químico específico, no caso benzeno, para períodos posteriores a 5/3/1997. Eventualmente, o registro no formulário de um produto composto que comprovadamente contenha o benzeno, com base na FISPQ, poderá ensejar o enquadramento em atividade especial por exposição ao benzeno, desde que os demais quesitos requeridos pela legislação sejam cumpridos.
No caso de tratar-se de PRC, por força da Portaria MTPS nº 1.109/2016, a informação de exposição à gasolina deve ser considerada, uma vez que de acordo com item 13.1 desta normativa: "A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA”. Não é necessário que haja a concentração do benzeno no formulário. A avaliação ambiental é exigida desde 13/10/1996 (LTCAT/PPRA/PPEOB).
O enquadramento para o benzeno se dá com a demonstração de exposição habitual e permanente, até 18/11/2003; após esta data por tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
As alterações do Decreto nº 3.048/99 trazidas pela publicação do Decreto nº 8.123/2013 modificaram alguns aspectos da avaliação de enquadramento. O artigo 68, em seu §2º, diz que a avaliação qualitativa dos riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição das circunstâncias de exposição aos agentes presentes no ambiente durante toda a jornada de trabalho, das fontes e possibilidades de liberação dos agentes e dos meios de contato/exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, intensidade de exposição, frequência e duração do contato. O §3º diz que a comprovação é feita por formulário emitido com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Estes parágrafos reafirmam a necessidade da avaliação profissiográfica, do ambiente de trabalho, das condições da possível exposição, da necessidade de permanência desta e que o laudo técnico é o que vai embasar as informações contidas nos formulários a serem analisados. Ainda no artigo 68, foi inserido o §4º, estipulando que para os agentes comprovadamente cancerígenos para humanos listados pelo MTE, a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, é suficiente para a comprovação de efetiva exposição.
Em 7/10/2014 o MTE publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) e os agentes listados no Grupo 1 são aqueles comprovadamente cancerígenos. O benzeno está neste grupo, porém conforme supracitado, sempre foi de análise qualitativa para todos os períodos.
Com base na alteração do §4º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 e em parecer da FUNDACENTRO, houve mudança do entendimento em relação a este grupo de agentes químicos cancerígenos quanto ao emprego de EPC e EPI, conforme o exposto no item referente aos agentes cancerígenos desta aula
Para o agente nocivo benzeno houve a publicação do Memorando – Circular nº 8/DIRSAT/INSS, de 8/7/2014, o qual, baseado em parecer da FUNDACENTRO, orientava desconsiderar-se o uso de EPC/EPI quando da análise do referido agente. Entretanto, a publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23 de julho de 2015, mais recente e baseado em parecer da PFE/INSS, determinou que o novo entendimento devesse ser aplicado para os períodos trabalhados a partir de 08 de outubro de 2014, para todos os agentes cancerígenos, data da publicação da LINACH pela Portaria Interministerial nº 09/2014, valendo desta forma também para o benzeno.
Até 5/3/1997, o enquadramento se faz sob o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 ou 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; a partir de 6/3/1997, de acordo com o Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 ou nº 3.048/99, pelo código 1.0.3.
Em resumo, o benzeno é um agente químico, de análise qualitativa para todos os períodos, presente em grande parte dos processos produtivos de empresas petroquímicas, refinarias, siderúrgicas que tenham coqueria, postos revendedores de combustíveis e outras indústrias químicas. O agente benzeno deve estar especificado no campo apropriado, ou presente na FISPQ do composto declarado ou, nos casos de PRC, deve ser considerado como constante da composição da gasolina. A avaliação deverá observar a permanência de exposição de acordo com a profissiografia, a verificação de sua presença no ambiente de trabalho durante toda a jornada e as circunstâncias de exposição em conformidade ao §2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99. Não é requerida a avaliação quantitativa do benzeno, mas a avaliação ambiental é exigida desde 14/10/1996.
Com base no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23 de julho de 2015, não se deve considerar o uso de EPC/EPI, ainda que declaradamente eficaz, ara períodos trabalhados a partir de 08 de outubro de 2014.
19. Em razão da multiplicidade de casos envolvendo a exposição de frentistas ao benzeno em postos revendedores de combustíveis, com soluções divergentes entre Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, assim como o posicionamento técnico favorável manifestado pela área técnica do INSS, recomenda-se a adoção da seguinte tese de julgamento, com o objetivo de facilitar a compreensão, a divulgação e a uniformização do entendimento firmado pela TNU:
"A exposição ao benzeno presente na gasolina, decorrente do exercício da atividade de frentista em postos revendedores de combustíveis automotivos, atende aos critérios de avaliação qualitativa estabelecidos nos artigos 64, §2º, e 68, §2º, do Decreto nº 3.048/1999, configurando risco à saúde do trabalhador e autorizando o reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.”
20. Em face do exposto, voto por admitir e DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, com fixação de tese. Os autos devem retornar à Turma Recursal de origem para adequação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, a Secretaria da TNU deverá adotar as providências cabíveis.
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Data e Hora: 28/08/2025, às 21:53:34