SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0500827-48.2021.4.05.8501/SE
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) interposto pelo INSS e dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), contra acórdão da Turma Recursal do Sergipe, o qual deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para converter os períodos de labor especial em comum de 01/07/2004 a 01/12/2005, 16/07/2007 a 07/04/2010, 01/07/2010 a 30/06/2012 e de 01/07/2013 a 30/03/2016, em face da exposição da parte autora a agentes biológicos na atividade de instrumentação cirúrgica no setor enfermaria hospitalar, para fins de averbação perante o RGPS- e .
Em suas razões, a autarquia previdenciária aduz a ocorrência de divergência de entendimento entre o acórdão recorrido, que considerou desnecessária, para a validade do PPP como prova do tempo especial, a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados com exposição a agentes biológicos, e o tema 208 da TNU, segundo o qual "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração".
Ainda, sustenta a afronta do acórdão recorrido ao RI nº. 0084973-84.2014.4.03.6301, Juíza Federal Relatora Maira Felipe Lourenço, 11ª Turma Recursal de São Paulo, DJE 26/06/2018, no qual restou assentado que que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do labor, conforme ARE 664.335 do STF, DU 04/12/2014.
Ademais, aduz que o acórdão recorrido afronta a tese fixada no tema 692 do STJ, segundo a qual "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
O PEDILEF não foi admitido na origem () e, após interposição de agravo interno, foi admitido pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização ().
Decorrido o prazo, sem apresentação de contrarrazões pela parte adversa, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14, da Lei n.º 10.259/2001, sendo cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.
Por questões de direito material, entende-se os pontos controvertidos de direito, ou seja, aqueles alusivos à construção, a partir dos enunciados dos textos normativos, da norma jurídica do caso concreto, desde que, para o deslinde da controvérsia, não seja necessária a reavaliação de provas nem o reexame dos fatos concretamente discutidos na demanda.
Para demonstrar a divergência, é necessário o confronto do acórdão recorrido com acórdão paradigma de Turma Recursal (ou Regional) de região diferente, da própria TNU ou do STJ (art. 14, § 4º). Também é possível que se utilize, para tais fins, enunciado de súmula da TNU ou do STJ.
No que pertine ao específico objeto recursal, versa o presente incidente sobre os seguintes pontos:
- ocorrência de divergência de entendimento entre o acórdão recorrido, que considerou desnecessária, para a validade do PPP como prova do tempo especial, a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados com exposição a agentes biológicos, e o tema 208 da TNU, segundo o qual "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração".
- afronta do acórdão recorrido ao RI nº. 0084973-84.2014.4.03.6301, Juíza Federal Relatora Maira Felipe Lourenço, 11ª Turma Recursal de São Paulo, DJE 26/06/2018, no qual restou assentado que que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do labor, conforme ARE 664.335 do STF, DU 04/12/2014.
- o acórdão recorrido afronta a tese fixada no tema 692 do STJ, segundo a qual "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
O acórdão da Turma de origem foi exarado com os seguintes fundamentos quanto aos temas controversos ():
Em suas razões, a autarquia previdenciária aduz a ocorrência de divergência de entendimento entre o acórdão recorrido, que considerou desnecessária, para a validade do PPP como prova do tempo especial, a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados com exposição a agentes biológicos, e o tema 208 da TNU, segundo o qual "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração".
Ainda, sustenta a afronta do acórdão recorrido ao RI nº. 0084973-84.2014.4.03.6301, Juíza Federal Relatora Maira Felipe Lourenço, 11ª Turma Recursal de São Paulo, DJE 26/06/2018, no qual restou assentado que que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do labor, conforme ARE 664.335 do STF, DU 04/12/2014.
Ademais, aduz que o acórdão recorrido afronta a tese fixada no tema 692 do STJ, segundo a qual "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Do juízo de admissibilidade
Da aplicação da questão de ordem nº 13 da TNU quanto a alegada divergência de entendimento do acórdão recorrido perante o tema 208 da TNU.
De início, é importante registrar que o pedido de uniformização constitui uma via especialíssima para compor eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação da lei federal. Assim, deve ser comprovada a identidade fático-jurídica (identificação precisa da divergência jurisprudencial de sorte a demonstrar, analiticamente, tanto a efetiva semelhança – quase identidade – da base fática, quanto à diferença do tratamento jurídico aportado), não sendo suficiente para tanto a mera transcrição (na íntegra ou de trechos) do julgado confrontado.
É cediço que, para a admissibilidade do Pedido de Uniformização, é necessário o cotejo analítico entre a decisão recorrida e eventual aresto paradigma, a fim de bem evidenciar as circunstâncias que assemelham os acórdãos confrontados e o alegado dissídio de teses jurídicas.
Ora, segundo esta Turma Nacional de Uniformização, o cotejo analítico deve ser divido em duas etapas: “primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito” (PEDIDO 00653802120044036301, Relator: JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012).
Deste ônus, no entanto, a parte recorrente não se desincumbiu, sendo insuficiente a mera transcrição de julgado.
Procedendo, portanto, ao cotejo analítico entre o julgado de origem e o paradigma apontado nesta senda recursal, verifico que o acórdão recorrido está conforme o entendimento perpetrado pelo tema 208 da TNU.
No ponto, a tese fixada por este Colegiado no tema 208 restou assim assentada:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Veja-se que, no caso específico dos autos, ao contrário do que quer fazer crer a autarquia previdenciária, a análise detida do acervo probatório colacionado ao feito revela que foram anexados formulários PPPs com a indicação dos profissionais técnicos legalmente habilitados responsáveis pelo seu preenchimento, conforme segue abaixo relacionado:
- formulário PPP emitido pela Associação de Caridade de Capela, no período de 01/07/2004 a 01/12/2005, com a indicação de três profissionais técnicos legalmente habilitados como responsáveis pelo preenchimento do formulário - :
- formulário PPP emitido pela empregadora Associação de Caridade de Capela, no período de 16/07/2007 a 07/04/2010, com a indicação de três profissionais técnicos legalmente habilitados como responsáveis pelo preenchimento do formulário - :
- formulário PPP emitido pela empregadora Fundação Hospitalar de Saúde, no período de 01/07/2010 a 30/06/2012, com a indicação de dois profissionais técnicos legalmente habilitados como responsáveis pelo preenchimento do formulário - :
- formulário PPP emitido pela empregadora Fundação Hospitalar de Saúde, no período de 01/07/2013 a 30/03/2016, com a indicação de profissional técnico legalmente habilitado - :
Desse modo, atento às peculiaridades do caso concreto ensejador do entendimento perfilhado por este Colegiado no tema 208, constato que o acórdão vergastado está em consonância com a interpretação dada por esta TNU, de modo que incide a Questão de Ordem n. 13/TNU no ponto: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
Desse modo, salvo melhor juízo, o incidente não preenche os pressupostos necessários à sua admissibilidade nesse item.
Do juízo de admissibilidade quanto à utilização de EPI eficaz no caso de exposição a agentes biológicos
Em suas razões, a autarquia assevera a afronta do acórdão recorrido ao paradigma RI nº. 0084973-84.2014.4.03.6301, Juíza Federal Relatora Maira Felipe Lourenço, 11ª Turma Recursal de São Paulo, DJE 26/06/2018, no qual restou assentado que que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do labor, conforme ARE 664.335 do STF, DU 04/12/2014.
Entretanto, a análise detida do acórdão recorrido revela que o mesmo está conforme o entendimento perpetrado pela TNU no julgamento do PUIL nº. 0523135-54.2020.4.05.8100/CE, Juíza Federal Relatora Lilian Oliveira da Costa Tourinho, DJe 07/08/2024, no qual foi assentada a seguinte tese, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. HOMOLOGAÇAO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO PELO INSS.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. AUXILIAR/TÉCNICA DE ENFERMEGEM. DEMONSTRAÇÃO DO CONTATO DIRETO COM PACIENTES NO DESEMPENHO DO LABOR. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. TESE FIXADA. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM 38 DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE.
Fixação de tese: “O contato direto com pessoas infectadas em razão do exercício da atividade de auxiliar/técnico de enfermagem em ambiente hospitalar expõe o indivíduo a agentes biológicos nocivos sendo referida exposição indissociável da prestação de serviço com risco de contaminação, em seu ambiente de trabalho, superior ao risco geral, pelo que referida atividade, nessas condições, deve ser considerada especial”.
Com efeito, o profissional de saúde, no desempenho de seu mister, está exposto a agentes biológicos em razão do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada, sendo, referida exposição, indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, pelo que, comprovado o desempenho da atividade, esta deve ser considerada especial, conforme o disposto no Tema 211/TNU:
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Observa-se, assim, em última análise, que a legislação previdenciária assegura o reconhecimento da atividade como especial pelo risco concreto de contaminação a agentes biológicos nocivos, cuja exposição é indissociável do labor.
No caso específico dos autos, a análise dos formulários PPPs já relacionados acima, comprova que a parte autora exercia a atividade de "instrumentador cirúrgico" no setor de "enfermaria" em ambiente hospitalar, de modo que o acórdão vergastado está em consonância com a interpretação dada por esta TNU, sendo aplicável a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
Por fim, a verificação da divergência com relação à profissiografia constante nos formulários PPs importaria em reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso de uniformização (Súmula 42, TNU). Veja-se que o órgão recorrido analisou a matéria a contento, considerando o acervo probatório produzido na origem.
Desse modo, salvo melhor juízo, o incidente não preenche os pressupostos necessários à sua admissibilidade também neste ponto.
Juízo de admissibilidade quanto ao tema 692 do STJ
Por fim, em suas razões a autarquia previdenciária aduziu que o acórdão recorrido afronta a tese fixada no tema 692 do STJ, segundo a qual "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
O acórdão de origem assim pontuou quanto ao tema, em sede de embargos de declaração ():
Esta Turma Nacional de Uniformização rejeitou o entendimento no sentido de que os efeitos em que a tutela é revogada, se ex tunc ou ex nunc, é questão eminentemente processual que não enseja a interposição de Pedido de Uniformização Nacional (TNU, processo nº 0506737-93.2020.4.05.8500, Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024 a 07/08/2024).
Assim, a análise detida do acórdão recorrido revela que há divergência do entendimento firmado pela Turma de origem com o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, que após a complementação da tese sobre devolução de benefício previdenciário pago em tutela antecipada, assim dispôs:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Neste item recursal, restam atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, estando demonstrada a divergência jurisprudencial (art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01), bem como expostos os fatos e o direito que embasam a pretensão recursal.
Diante do exposto, voto por ACOLHER EM PARTE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL e, na parte acolhida, DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização para o fim de determinar o retorno dos autos à origem, para adequação do julgado ao Tema 692/STJ.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000287048v28 e do código CRC ef567c3e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 15/05/2025, às 17:33:50