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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0503228-78.2016.4.05.8312/PE

RELATOR: JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES

RELATÓRIO

Prolatado acórdão pela Primeira Turma Recursal de Pernambuco, o qual reconheceu como especial : a) período em que a parte autora, na função de trabalhador rural, exerceu atividade em empresa agroindustrial,  por enquadramento a categoria profissional, em período anterior ao advento da Lei n° 9.032/95 e b) período em que a parte autora exerceu atividade exposta a calor proveniente de fontes naturais, após 05/03/97.

Inconformado, o INSS interpôs incidente de uniformização, nos termos do art.  10.259/01. Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ no tocante ao exercício de atividade rural em empresa agroindustrial. Acostou paradigma segundo o qual o reconhecimento da especialidade somente se aplica aos empregados que exercem atividade agropecuária. Alega, ainda, que não é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição a fontes naturais de calor. Para comprovar divergência, acostou como paradigmas julgados da Quarta e  Quinta Recursal de São Paulo e do STJ.

Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU após agravo e distribuídos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.

No tocante ao argumento do INSS de que não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho rural exercido em agroindústria, o incidente não merece ser conhecido. Isso porque esta TNU, em sede de representativo da controvérsia, já pacificou o entendimento em sentido contrário a tal tese. Vejamos:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA TNU N. 42. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas que confirmou a sentença assim fundamentada: “[...] Neste diapasão, examinando-se os autos e em conformidade com o pedido do autor em sua inicial, percebe-se que o tempo de serviço trabalhado de 10/07/1980 a 13/01/1981, 09/03/1981 a 03/02/1982 e 05/03/1982 a 28/04/1995, deve ser contado como especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o autor comprovou satisfatoriamente, mediante anotações em sua CTPS, laudo e PPP (constantes no processo administrativo), que exerceu atividades em condições especiais, como trabalhador rural, vigia e vigilante, sendo que, nestes últimos vínculos o autor trabalhava portando arma de fogo (anexo nº 8, pág. 6), o que é suficiente para comprovar o tempo de serviço especial, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, item 2.5.7. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, TRF da 5ª Região e TNU [...]”. 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS defende que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, desta Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, trazendo ao conhecimento deste Colegiado os seguintes temas: a) que somente as atividades prestadas por trabalhadores da agropecuária, que tenham efetivamente laborado na lavoura e na pecuária, é que podem ser enquadradas por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, que não teria contemplado o exercício de atividade rural na lavoura como insalubre (paradigma processo n. 2008.71.64.002558-7, TRRS; e RESP 291.404/SP); e b) que o enquadramento como especial da atividade de vigilante ou vigia somente é possível se comprovada a habilitação para o exercício da atividade e o porte de arma de fogo (paradigma Pedilef 200871950073870). 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Quanto ao ponto a, esta Turma, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. 5. No tocante ao ponto b, entendo que o pedido de uniformização não pode ser conhecido. Afirmo isso apenas com base nos fundamentos da sentença que enfatiza que, quanto à atividade de vigilante, houve prova do porte de arma de fogo. É dizer, verificar as alegações do INSS – de que a instância julgadora anterior considerou como tempo especial o período laborado pelo autor na condição de vigilante/vigia, sem prova da habilitação e do efetivo porte de arma de fogo –, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, providência inviável em sede de uniformização de jurisprudência nos termos da Súmula TNU 42 (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). 6. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia”.

 

(PEDILEF 05001801420114058013. RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI. DOU 26/09/2014)

 

 

Portanto, quanto a este ponto, incide a Questão de Ordem nº 13 da TNU, “in verbis”: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.

No tocante ao agente agressivo calor, é irrelevante se a fonte à qual se expunha o autor era natural ou artificial, porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção. Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência, sendo certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador a condições especiais. Assim, basta a comprovação em patamares superiores aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE – análise, portanto, quantitativa. Segundo a norma, a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG. , de acordo coma seguinte fórmula:

Ambientes internos ou externos sem carga solar:

IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg

Ambientes externos com carga solar:

IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg

onde:

tbn = temperatura de bulbo úmido natural

tg = temperatura de globo

tbs = temperatura de bulbo seco.

2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.

3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida.

Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.

1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro N.º 1.

QUADRO N.º 1

TIPO DE ATIVIDADE

REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO

 

LOCAL DE TRABALHO (por hora)

LEVEMODERADAPESADA
Trabalho contínuoaté 30,0até 26,7até 25,0
45 minutos trabalho

 

15 minutos descanso

30,1 a 30,526,8 a 28,025,1 a 25,9
30 minutos trabalho

 

30 minutos descanso

30,7 a 31,428,1 a 29,426,0 a 27,9
15 minutos trabalho

 

45 minutos descanso

31,5 a 32,229,5 a 31,128,0 a 30,0
Não é permitido o trabalho, sem a adoção de

 

medidas adequadas de controle

acima de 32,2acima de 31,1acima de 30,0

2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro n.º 3.

Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso).

1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve.

2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro n.º 2.

QUADRO N.° 2

M (Kcal/h)MÁXIMO IBUTG
175

 

200

250

300

350

400

450

500

 

30,5

30,0

28,5

27,5

26,5

26,0

25,5

25,0

 

Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula:

M = Mt x Tt + Md x Td

60

Sendo:

Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho.

Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho.

Md - taxa de metabolismo no local de descanso.

Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.

IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula:

 

IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd

60

Sendo:

IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho.

IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso.

Tt e Td = como anteriormente definidos.

Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.

3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n.º 3.

4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

QUADRO N.º 3

TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE

TIPO DE ATIVIDADEKcal/h
SENTADO EM REPOUSO100
TRABALHO LEVE

 

Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).

Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).

De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.

 

125

150

150

TRABALHO MODERADO

 

Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.

De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.

 

 

180

175

220

300

TRABALHO PESADO

 

Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá).

Trabalho fatigante

 

440

550

 

No caso em apreço, assim fundamentou o acórdão recorrido:  “o PPP descreve que o recorrido esteve exposto a calor de 26,5 IBUTG. Apesar de o documento não mencionar, deflui-se da descrição das atividades desempenhadas pelo segurado (trabalho rural) que a fonte de calor ao qual o mesmo estava exposto era natural (raios solares). Frise-se que o trabalho agrícola, tal qual o exercido pelo recorrido, pode ser classificado como fatigante para efeitos de determinação do limite de tolerância, pois, como cediço, os trabalhadores rurícolas desempenham suas funções a céu aberto, com postura inadequada, controle rigoroso da produtividade, stress, esforço físico intenso, jornada de trabalho prolongada,  repetitividade e monotonia”.

Ressalte-se que há necessidade de que a exposição ao calor, por fonte natural, seja habitual e permanente, a partir de 29/04/1995, de acordo com o disposto pelo art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 9.032/95.

No presente caso, o INSS afirma que as conclusões do PPP constante nos autos indicam que as atividades desenvolvidas pelo segurado se davam de modo habitual e intermitente, o que impediria o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao calor, por fonte natural. Assim, entendo que se faz necessária a análise de prova no juízo de origem, razão pela qual deixo de aplicar a Questão de Ordem nº 38 deste Colegiado.

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do incidente,  e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento,  firmando-se a tese no sentido de que, após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97,   é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/TEM,  calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda a um novo julgamento com base nas conclusões constantes no PPP, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0503228-78.2016.4.05.8312/PE

RELATOR: JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES

EMENTA

INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHO RURAL EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N° 53.831/64. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL EM PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO ACIMA DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15/TEM, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. ANÁLISE QUANTITATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PPP. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do incidente, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, firmando-se a tese no sentido de que, após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/TEM, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda a um novo julgamento com base nas conclusões constantes no PPP, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU.

Maceió, 14 de setembro de 2017.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0503228-78.2016.4.05.8312/PE

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES

PRESIDENTE: Ministro MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do incidente, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, firmando-se a tese no sentido de que, após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/TEM, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda a um novo julgamento com base nas conclusões constantes no PPP, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES

Votante: Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES

Votante: Juiz Federal FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA

Votante: Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA

Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

Votante: Juiz Federal WILSON JOSE WITZEL

Votante: Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juíza Federal MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA

Votante: Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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