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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0033626-77.2016.4.01.3300/BA
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização que chega até essa relatoria por meio do despacho/decisão, verbis:
"Trata-se de pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual se discute a possibilidade de dispensa de carência, para fins de percepção de benefício por incapacidade.
É o breve relatório.
No caso vertente, há indícios da divergência suscitada, porquanto o entendimento do acórdão recorrido diverge, em princípio, da posição adotada no aresto acostado como paradigma.
Nesse contexto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate merece ser examinada pelo órgão julgador.
Ante o exposto, com fundamento no art. 15, VI, do RITNU, admito o pedido de uniformização. Distribua-se a um dos magistrados integrantes do colegiado.
Intimem-se."
Em breve síntese, trata-se de ação proposta em face do INSS pleiteando benefício por incapacidade.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, o qual foi provido pela Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, verbis:
"VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONCESSÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Pretende o autor a reforma da sentença que negou o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de que detinha qualidade de segurado no momento em que foi constatada a incapacidade. 2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 3. No caso em exame, tendo em vista que a perícia judicial (documento anexado em 30/01/2017) foi conclusiva acerca da existência de incapacidade laborativa do autor (agente de portaria - desempregado, 51 anos), porém mostra-se devida a concessão do auxílio-doença. Relatou o perito ser a parte autora portador de sequela motora em membros superior e inferior esquerdos decorrentes de episódio de AVC isquêmico, fixando a data do início da incapacidade em 15/01/2016. 4. Como o exame pericial encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido realizado por profissional imparcial e eqüidistante das partes, não subsiste razão para divergir do resultado obtido pelo Perito do Juízo. 5. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado. 6. Existe previsão legal, ainda, para prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, na hipótese de caracterização da situação de desemprego, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7. Conforme o extrato do CNIS (acostado à contestação em 17/11/2016) verifica-se que o autor foi empregado junto à Morena Veículos Ltda. até 23/01/2013, voltando a exercer atividade laborativa para Empresa C.M.E.I. Empreendimentos e Serviços Ltda – EPP em 1º de dezembro de 2015. De acordo com o histórico de atividades laborativas constantes nos autos, observa-se que o autor não perdeu a qualidade de segurado nesse interregno, uma vez que se aplica o disposto no §1º do artigo 15 da Lei 8.213/91. Desse modo, não cabe exigir do autor cumprimento de nova carência. 8. À míngua de requerimento administrativo posterior à data de início da incapacidade estimada pelo perito, deve ser considerada como termo inicial do benefício a data de citação. 9. Recurso provido. Sentença reformada julgar procedente o pleito autoral e condenar o INSS a: a) conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença ao autor desde a data da citação (07/10/2016); b) pagar as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir da citação (art. 219 do CPC), de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente. 10. Presentes os requisitos do art. art. 303, do CPC, entre os quais destaco o caráter alimentar do amparo social requerido, concedo tutela provisória, determinando a imediata implantação do benefício pela autarquia previdenciária. 11. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor (inteligência do art. 55 da Lei nº 9.099/95)."
A parte autora interpôs pedido de uniformização de jurisprudência. Afirmou que há divergência entre o voto proferido e da decisão de outros tribunais, uma vez que a moléstia que acomete a parte autora está entre aquelas consideradas graves, devendo ser isenta de carência.
Colhe-se da peça:
"Muito embora a doença que acometeu o Recorrente (AVC) não esteja incluída na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, conforme art. 26, II da Lei 8.213/91, constata-se, e esse é o entendimento majoritário acerca do tema, que o rol de doenças especificadas na referida lista não tem natureza taxativa, isto significa que na hipótese do segurado apresentar uma doença tão grave quanto àquelas que foram relacionadas na lista, também compartilhará da exclusão da necessidade de cumprir o período de carência.
Vejamos alguns exemplos do claro entendimento acerca do presente caso, em especial o primeiro, que serve de paradigma para o presente recurso:
5 TRF-4 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 50092262120124047001 PR 5009226-21.2012.404.7001 (TRF-4) Data de publicação: 04/04/2014 Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 26 , II , LEI 8.213 /91. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO À TURMA DE ORIGEM PARA RETRATAÇÃO. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. DEFERIDA, DE OFÍCIO, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O rol de doenças previsto no art. 151 , da LBPS não pode ser taxativo. Não se cogita de matéria cuja rigidez exija um elenco imutável. 2. O art. 26 tem por finalidade amparar os trabalhadores vitimados por acidentes, doenças ou afecções graves que acarretam deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator específico que recomende tratamento particularmente mais brando. Penso que as premissas que inspiram a inclusão das situações que dispensam a carência em benefícios por incapacidade seriam a maior imprevisibilidade de tais eventos e as conseqüências incapacitantes mais deletérias, como as que são acarretadas pelo acidente vascular cerebral (AVC). 3. O art. 151 da Lei nº 8.213 /91 expressamente dispensa o cumprimento da carência nos casos em que há paralisia irreversível e incapacitante, o que se aplica ao segurado acometido de acidente vascular cerebral. 4. Dispensável o retorno dos autos à turma de origem para retratação quando não existe questão de fato a ser dirimida, já que, no presente caso, a incapacidade laboral restou incontroversa. 5. Julgado procedente o pedido e deferida, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para implantar o benefício postulado. 6. Incidente de uniformização provido, determinando-se a devolução dos ao juízo de origem."
É o breve relatório.
VOTO
Pois bem, é o caso de se aferir a admissibilidade do incidente, neste primeiro momento.
Para demonstrar a existência de divergência sobre tema de direito material em tese, foram apresentados os seguintes paradigmas, verbis:
"TRF-4 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 50092262120124047001 PR 5009226-21.2012.404.7001 (TRF-4) Data de publicação: 04/04/2014 Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 26 , II , LEI 8.213 /91. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO À TURMA DE ORIGEM PARA RETRATAÇÃO. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. DEFERIDA, DE OFÍCIO, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O rol de doenças previsto no art. 151 , da LBPS não pode ser taxativo. Não se cogita de matéria cuja rigidez exija um elenco imutável. 2. O art. 26 tem por finalidade amparar os trabalhadores vitimados por acidentes, doenças ou afecções graves que acarretam deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator específico que recomende tratamento particularmente mais brando. Penso que as premissas que inspiram a inclusão das situações que dispensam a carência em benefícios por incapacidade seriam a maior imprevisibilidade de tais eventos e as conseqüências incapacitantes mais deletérias, como as que são acarretadas pelo acidente vascular cerebral (AVC). 3. O art. 151 da Lei nº 8.213 /91 expressamente dispensa o cumprimento da carência nos casos em que há paralisia irreversível e incapacitante, o que se aplica ao segurado acometido de acidente vascular cerebral. 4. Dispensável o retorno dos autos à turma de origem para retratação quando não existe questão de fato a ser dirimida, já que, no presente caso, a incapacidade laboral restou incontroversa. 5. Julgado procedente o pedido e deferida, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para implantar o benefício postulado. 6. Incidente de uniformização provido, determinando-se a devolução dos ao juízo de origem. Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do auxíliodoença depende do cumprimento de carência, correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, sendo tal período dispensado nas hipóteses de acidente de qualquer natureza e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos. 2. Não há como considerar taxativo o rol descrito no art. 151 da Lei nº 8.213/91, com redação atualizada pela Lei nº 13.135/2015, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar ao segurado o tratamento isonômico previsto na Constituição Federal, impedindo a máxima eficácia dos princípios contemplados na Lei Maior que impõe o respeito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, descurando da finalidade precípua do regime previdenciário que é o de acobertar nas intempéries os beneficiários acometidos por determinadas incapacidades, cuja gravidade e impacto repercutem severamente na vida do indivíduo. 3. Desse modo, deve ser dado ao portador bronquiectasia - doença irreversível dos brônquios em decorrência da destruição dos componentes elásticos e musculares de sua parede - o mesmo tratamento dispensado aos portadores das enfermidades descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, sobretudo diante da 6 gravidade da enfermidade e da incapacidade total do segurado, reconhecidas pelas perícias administrativas realizadas pelo próprio INSS . 4. Quando da eclosão da incapacidade (08/02/2007, fl. 53), a parte autora detinha qualidade de segurada, pois estava com vínculo de emprego ativo (fl. 49). Benefício devido desde o requerimento administrativo... "
"TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 53930520154049999 RS 0005393-05.2015.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 17/06/2015 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA DO ART. 151 DA LEI 8.213 /91. JUROS DE MORA. 1. Considerando que a incapacidade do autor é anterior a revogação do art. 151 da Lei 8.213 /91 pela MP 664 /2014, dispensada a carência mínima para a concessão de benefício por incapacidade. 2. Comprovada a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, bem como a necessidade do auxílio de terceiros para tarefas diárias, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro requerimento administrativo, descontados os eventuais períodos em que tenha percebido outro benefício por incapacidade. 3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960 /2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). Encontrado em: apelação do INSS e à remessa oficial, para que incidam juros de mora pelo disposto na Lei 11.960 /09 "
"TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 4068 SC 2008.72.00.004068-4 (TRF-4) Data de publicação: 24/10/2008 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIODOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO CARENCIAL. DISPENSA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC. 1. O auxíliodoença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido pela lei, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213 /91). 2. A incapacidade que acomete a autora, - seqüela de AVC - possui especificidade e gravidade merecendo tratamento particularizado, razão pela qual é devido o benefício de auxílio-doença à segurada, independentemente do preenchimento da carência (art. 26 , II , e 151 da Lei nº 8.213 /91)."
Ora, aparentemente, todos os supostos paradigmas seriam oriundos de corpo jurisdicional externo ao microssistema dos juizados especiais federais.
Mas, a decisão de admissão do incidente deixa claro que as referidas decisões seriam, na realidade, oriundas da Turma Regional de Uniformização da Quarta Região, não do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, verbis:
"Processo 0033626-77.2016.4.01.3300 DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com fundamento no artigo 14, §2º, da Lei nº 10.259/01, contra acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença. Afirma a parte recorrente a divergência em relação ao entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, sustentando a possibilidade de isenção da carência ao segurado que sofreu AVC resultante em paralisia irreversível. Aferidos os requisitos da legitimidade, tempestividade e regularidade da representação processual. Restaram demonstradas a similitude fática e a divergência de entendimentos necessária à admissão do incidente, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/01. O acórdão recorrido decidiu que: PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES (...)3. Na hipótese, assiste razão à embargante, uma vez conforme CNIS (fl.7 da contestação), o autor não havia preenchido a carência de ao menos 1/3 de contribuições mensais anteriores à incapacidade (art. 25, da Lei nº 8.213/91). Com efeito, após o término do vínculo com a empresa Morena Veículos Ltda, em 23/01/2013, o autor manteve a qualidade de segurado até 15/03/2015, reingressando ao RGPS em 01/12/2015, laborando para a C.M.E.I Empreendimentos e Serviços Ltda – EPP. Desta forma, em que pese o autor possuir qualidade de segurado à época em se deu a incapacidade, em 15/01/2016, verificasse que a carência exigida para o benefício vindicado não foi preenchida, na medida em que havia vertido apenas uma contribuição anteriormente à incapacitação. 4. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes. Acórdão reformado para dar provimento ao recurso do INSS, julgando improcedente o pedido do autor. Revogação da antecipação da tutela, com efeito ex tunc, ou seja, alcançando os valores pretéritos já pagos, para fins de cobrança pelo INSS, nos termos da decisão proferida pelo STJ no REsp 1401560 e pela TNU no Processo nº 0004955-39.2011.4.03.6315, que cancelou o enunciado da Súmula nº 51. A cobrança dos valores deverá ser realizada mediante procedimento próprio, com observância dos princípios constitucionais.48761F32074590BF5E9EE9AC634F68BF Por seu turno, o julgado paradigma (TRF-4 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 50092262120124047001 PR 5009226-21.2012.404.7001 (TRF-4) firma entendimento no sentido de que: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 26 , II , LEI 8.213 /91. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO À TURMA DE ORIGEM PARA RETRATAÇÃO. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. DEFERIDA, DE OFÍCIO, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (...)2. O art. 26 tem por finalidade amparar os trabalhadores vitimados por acidentes, doenças ou afecções graves que acarretam deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator específico que recomende tratamento particularmente mais brando. Penso que as premissas que inspiram a inclusão das situações que dispensam a carência em benefícios por incapacidade seriam a maior imprevisibilidade de tais eventos e as consequências incapacitantes mais deletérias, como as que são acarretadas pelo acidente vascular cerebral (AVC). 3. O art. 151 da Lei nº 8.213 /91 expressamente dispensa o cumprimento da carência nos casos em que há paralisia irreversível e incapacitante, o que se aplica ao segurado acometido de acidente vascular cerebral. Isto posto, ADMITO o pedido de uniformização, determinando a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR (BA), 19 de janeiro de 2020."
Assim, acha-se devidamente demonstrada a existência de divergência jurisprudencial sobre tema de direito material em tese.
Logo, o incidente pode ser decidido no mérito.
Inicialmente, quanto ao mérito, registre-se que esta turma nacional acabou de decidir, no dia de hoje, na sessão do dia 28/04, através do voto-desempate do Exmo. Presidente, por apertada maioria, que o rol de doenças que autorizam a dispensa de carência é exemplificativo, verbis:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5004376-97.2017.4.04.7113/RS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: JOICE TAIS DE SOUZA
VOTO
Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por Joice Tais de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a segurada postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido ao argumento de que é devido o benefício de auxílio-doença, apesar de não cumprida a carência, haja vista que o rol do inciso II do art. 26 c/c art. 151 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo e, portanto, admite interpretação extensiva albergando, assim, a gestação de alto risco (evento n. 1).
Inconformada, recorreu a autarquia previdenciária, sustentando que "não se admite uma interpretação extensiva da regra do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, que prevê as hipóteses de isenção da carência". Alegou, também, que ainda que fosse possível a extensão do mencionado rol, a gestação de risco certamente não se enquadraria num conceito de "patologias muito mais graves e insidiosas" como aquelas já previstas (evento n. 1).
A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu manter a sentença por seus próprios fundamentos, destacando que o entendimento adotado pelo juiz reflete a jurisprudência seguida naquela instância, segundo a qual "é possível afastar a exigência do cumprimento da carência no caso concreto, quando se trata de gravidez de alto risco, em razão de sua gravidade" (evento n. 1).
Em face dessa decisão, o INSS veiculou o presente pedido de uniformização dirigido a esta Turma Nacional, no qual, em apertada síntese, apontou paradigma e pontuou que "inciso II do art. 26 c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, tratam de rol taxativo de doenças que permitem a concessão de benefício de auxílio-doença independentemente do cumprimento da carência" (evento n. 1).
Em juízo prévio de admissibilidade, a Presidência das TRs do Rio Grande do Sul admitiu o incidente e determinou a remessa do feito a TNU (evento n. 1).
Aqui recebidos, o então Presidente desta Turma Nacional, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, admitiu o incidente e determinou a sua distribuição a um dos magistrados integrantes do Colegiado (evento n. 3).
Iniciado o julgamento do pedido de uniformização na Sessão do dia 22/08/2019, o Plenário da TNU decidiu, por unanimidade, conhecer do pedido de uniformização, indicando o tema para ser julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, com a seguinte questão controvertida: “saber se o rol do inciso II do art. 26 c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91 é taxativo ou se pode contemplar outras hipóteses de isenção de carência, como a gravidez de alto risco.” (Tema n. 220).
A Defensoria Pública da União - DPU apresentou memoriais, defendendo a fixação de tese "no sentido de admitir interpretação extensiva ao rol de doenças que dispensam o cumprimento de carência, conforme inciso II do art. 26 c/c 151 da Lei nº 8.213/91" (evento 22).
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP solicitou sua admissão como amicus curiae, pedido deferido formalmente pela então Relatora, restando assegurada sua intervenção nos termos estabelecidos pelo Regimento Interno (eventos 28 e 29).
Na Sessão de 18/09/2020, a Relatora, Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, encaminhou seu voto por negar provimento ao incidente interposto pelo INSS, propondo a fixação da seguinte tese: "o rol do inciso II do art. 26 c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91 não é taxativo, podendo contemplar outras hipóteses de isenção de carência, desde que demonstrada excepcional gravidade, como a gravidez de alto risco", tendo pedido vista, antecipadamente, o Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior.
O julgamento foi retomado na Sessão de 16/10/2020 com a apresentação do voto-vista pelo Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, no sentido de dar parcial provimento ao pedido de uniformização, mantendo a concessão do benefício no caso concreto, e propondo a fixação das seguintes teses:
"I - O rol do inciso II do art. 26 c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, é taxativo, não podendo contemplar outras hipóteses de isenção de carencia; II - Excepcionalmente, considerado o arcabouço constitucional e legal de proteção especial à maternidade, à gestante e à infância, a gravidez atestada clinicamente como de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade, na forma dos arts. 26, II e 151, ambos da Lei 8.213/91, mantidos os demais requisitos legais, inclusive a exigência de perícia pelo INSS."
Após a apresentação do mencionado voto, pediu vista o Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes.
O Instituto Previdência Cidadania e Inovação - IPREV solicitou sua admissão como amicus curiae, pedido indeferido pelo Plenário, em questão de ordem suscitada pelo Juiz Federal Paulo Cezar Neves, por intempestividade (eventos 50 e 51).
O Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, na Sessão de 25/02/2021, encaminhou seu voto por dar provimento ao incidente do INSS, propondo a definição de tese no seguinte sentido: "o rol do inciso II do art. 26 c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, é taxativo, não podendo contemplar outras hipóteses de isenção de carência, ressalvadas as previsões nas Portarias do Executivo ali previstas", tendo pedido vista, antecipadamente, o Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira.
O julgamento foi retomado na Sessão de 25/03/2021 com a apresentação do voto-vista pelo Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, no sentido de conhecer e apenas parcialmente prover o incidente de uniformização nacional para anular o acórdão recorrido e determinar a sua adequação à seguinte tese: "1. o rol do artigo 151, II, da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo; 2. a gravidez de alto risco não pode ser equiparada, automaticamente, às doenças graves relacionadas no mencionado dispostivo, para fins de dispensa de carência mínima prévia.".
Proferido o referido voto-vista, o Plenário, por unanimidade, decidiu conhecer do incidente de uniformização.
No mérito, a Relatora votou no sentido de considerar o rol do inciso II do art. 26 c/c art. 151 da Lei n. 8.213/91 meramente exemplificativo, sendo acompanhada pelos Juízes Federais Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, Jairo Gilberto Schafer, Susana Sbrogio Galia e Fernanda Souza Hutzler.
Divergindo desse entendimento, o Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior considerou que o referido rol é taxativo, no que foi seguido pelos Juízes Federais Atanair Nasser Lopes, Polyana Falcão Brito, Gustavo Melo Barbosa e Fábio de Souza Silva
Diante do empate verificado, pedi vista para proferir meu voto, nos termos do art. 7º, VII, do RITNU.
Consoante referido no relatório, no Tema 220 dos Representativos da TNU, a questão afetada foi a seguinte: "Saber se o rol do inciso II do art. 26 c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91 é taxativo ou se pode contemplar outras hipóteses de isenção de carência, como a gravidez de alto risco."
Desde o momento em que foi instituído o procedimento para o julgamento dos representativos de controvérsia, esta Turma de Uniformização fortaleceu a sua atuação, desempenhando a missão de definir a interpretação que deve prevalecer no âmbito dos Juizados Especiais Federais, quando não há orientação específica oriunda do Superior Tribunal de Justiça, ou do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, para que possa bem orientar as Turmas Recursais de todo o País, é fundamental que o seu posicionamento seja bem compreendido. Por conseguinte, para uma adequada aplicação de tese por parte das instâncias ordinárias, é fundamental que a sua ratio decidendi também fique clara. Assim, antes que o voto de desempate seja proferido, torna-se fundamental fixar quais são os pontos controvertidos, em face dos diferentes posicionamentos externados. De forma resumida, as posições manifestadas nos votos escritos pelos integrantes desta Turma de Uniformização foram:
| ISADORA SEGALLA AFANASIEFF (Evento 40) | IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, (Evento 43) | ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES (Evento 52) | LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA (Evento 57) | FÁBIO SOUZA (Evento 61) |
| o rol do inciso II do art. 26 c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91 não é taxativo | O rol do inciso II do art. 26 c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91 é taxativo. | o rol do inciso II do art. 26 c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, é taxativo | o rol do inciso II do art. 26 c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91 não é taxativo. | o rol do inciso II do art. 26 c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91 é taxativo. |
| A gravidez de alto risco está inserida como hipótese excepcional
| A gravidez atestada como de alto risco, autoriza a dispensa de carência | Não considera possível excepcionar a gravidez de alto risco para autorizar a dispensa de carência. | A gravidez de alto risco não pode ser equiparada, automaticamente, às doenças graves relacionadas no mencionado dispostivo, para fins de dispensa de carência mínima prévia." | As hipóteses de dispensa da carência para o salário-maternidade aplicam-se ao benefício por incapacidade temporária decorrente de gestação de alto risco".
|
A carência constitui pressuposto para a obtenção de benefícios previdenciários de caráter alimentar, entretanto é dispensada para fins de concessão de benefício devido em face de incapacidade, "nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado" (inciso II do art. 26 da Lei n. 8.213/91).
A primeira questão a ser definida, portanto, a qual considero o ponto central da controvérsia, reside em definir se o rol do inciso II do art. 26 c/c art. 151 da Lei n. 8.213/91 é taxativo ou meramente exemplificativo, podendo contemplar outras hipóteses de isenção de carência como a gravidez de alto risco.
O voto divergente apresentado pelo Ilustre magistrado Ivanir Ireno, entende que o rol deve ser taxativo, mediante o emprego de raciocínio estabelecido com base em precedentes do STJ e do STF, cujas considerações transcrevo:
"34. Dois importantes precedentes vinculantes de cortes superiores, que guardam alguma similitude fática e jurídica com a controvérsia destes autos, militam em favor da natureza taxativa do rol do art. 26, II, c/c art. 151 da Lei 8.213/91. O primeiro do STJ, no tema 250, que considerou taxativo o rol de doenças do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, para fins de isenção do imposto de renda. Nesse sentido:
Tema 250 do STJ: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
35. O outro, de similitude ainda mais evidente, por versar sobre direito previdenciário (RPPS) e trazer, também, a suposta cláusula genérica de análise casuística invocada pela relatora, é o tema 524 do STF, que versava sobre o caráter do rol de doenças graves para fins de aposentadoria integral no RPPS, se taxativo ou exemplificativo. À unanimidade, o STF entendeu tratar-se de rol taxativo, de alteração ou complemento sujeito ao domínimo normativo e não judicial. Nesse sentido:
Tema 524 do STF: A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 656860, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00621)
Tema 503 do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
36. Adaptando esse juglado do STF ao caso dos autos, pode-se afirmar: a) a composição e alteração da lista de doenças está no domínio normativo primário (lei) ou regulamentar (ministérios do Poder Executivo); b) os critérios caracterizadores das doenças a integrarem a lista são dirigidos ao legislador ou órgão regulamentar, e não ao juiz."
Com a devida vênia, entendo que eles não são aplicáveis ao caso em questão, porquanto não tratam do acesso a prestação indispensável para que seja gantido o mínimo existencial. Com efeito, uma coisa é pensar se o cidadão tem direito a isenção de imposto de renda (ou seja, ele tem renda para assegurar a sua subsistência, Tema 250 do STJ); ou se a aposentadoria que vai receber (portanto, o cidadão tem direito de receber uma aposentadoria,Tema 524 do STF) será calculada de forma integral ou proprocional. Na situação em apreço, estamos examinando se o cidadão gravemente enfermo ficará completamente desamparado pela previdência social - direito fundamental, cujo conteúdo essencial deve obrigatoriamente ser garantido pelo Estado - ou se terá direito de receber uma adequada proteção.
Com relação ao AgInt no AREsp 664.855/SP, como fica claro pela própria ementa citada, o mérito não foi examinado nesta decisão: "A tese de que a doença que acomete o Segurado está elencada no art. 151 da Lei 8.213/1991, o que dispensaria a comprovação da carência, não foi analisada pela instância de origem, nem mesmo a parte autora buscou opor Embargos de Declaração, a fim de provocar a discussão do tema, carecendo, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável à análise da matéria em sede de Recurso Especial." Desta forma, entendo que o referido julgado não pode servir como indicativo do posicionamento da Egrégia Primeira Turma do STJ.
A norma controvertida está assim redigida:
"II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
A redação do inciso II do art. 26 da Lei 8.213/91, acima transcrito, parece permitir a dispensa da carência em três grupos de situações distintas: a) a primeira, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho; b) a segunda nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência; e c) a terceira quando houver outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Da leitura do inciso II do art. 26, por conseguinte, exsurge a constatação de que este rol é taxativo. Não é possível extrair outras hipóteses de isenção da carência para o segurado filiado. Contudo, a lista contemplada na segunda situação acima destacada não é exaustiva. Caso contrário, corre-se o risco, com a ausência de atualização da lista, de doenças tão graves quanto aquelas já previstas não constarem do rol e pessoas acometidas de moléstias terrivelmente devastadoras, com evolução mais célere entre o contágio e a manifestação da incapacidade, ficarem privadas da concessão do benefício em virtude da falta da carência.
Além disto, conforme destaquei acima, a terceira situação permite a dispensa quando houver ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Ou seja, a lista de doenças não pode ser considerada taxativa, uma vez que não é possível enclausurar nela todas as enfermidades que poderiam ser enquadradas nesse conceito de doença grave, sendo plenamente possível que um segurado seja portador de moléstia que o coloque em igualdade de condições para fins de dispensa de carência para a concessão do benefício.
Como exemplos contundentes de que a lista prevista no artigo 151, atualmente, não pode ser taxativa, bastaria pensar, por exemplo, em um segurado vitimado pelo Virus Ebola, ou pelo Coronavirus que, em face de complicações decorrentes de tais contaminações, resultasse incapaz de forma permanente para as suas ocupações habituais. Seria justo que o Estado negasse o amparo em tais situações, em face de o legislador não ter atualizado a referida relação?
Portanto, deve ser admitida a interpretação extensiva para a lista, hoje constante do art. 151, tal como proposto pela Relatora, para fins de dispensa de carência uma vez que seria impossível que as normas arrolassem todas as doenças existentes consideradas graves.
Nesse sentido, conforme lecionam os Professores João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro, "pode-se defender que o rol de doenças graves não deve ser considerado taxativo, ante a impossibilidade de completude do ordenamento jurídico - não cabendo ao legislador aquilo que nem mesmo a Medicina é capaz de fazer - arrolar todas as doenças consideradas graves existentes na atualidade e, ainda, manter essa lista atualizada"1.
Em relação ao segundo ponto controvertido, entendo que ao firmar o entendimento de que a lista é exemplificativa, fica prejudicada a discussão em relação a gravidez de alto risco. A peculiaridade relativa a gravidez de alto risco, é que esta situação excepcional pode ser extraída da interpretação da nossa Lei Fundamental, mas mesmo que não estivesse o amparo previdenciário seria uma decorrência lógica de uma interpretação sistemática do salário-maternidade (previsto na Lei de Benefícios) e da licença-maternidade contemplada na CLT.
Especificamente, sobre a questão da gravidez de alto risco, peço vênia citar excerto de decisão proferida pelo Egrégio TRF4, da lavra do Desembargador Ricardo Teixeira:
"Nessa linha o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, e o artigo 10, II, b, do mesmo Diploma, assegura estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A situação da gestante que não cumpriu a carência, assim, parece-me, deve receber tratamento diferenciado. A previdência tem o dever constitucional de ampará-la. E seria contraditório assegurar a estabilidade e direito a licença após o parto, mas negar-lhe a proteção previdenciária quando fica incapacitada, privando-a dos recursos necessários à sua manutenção e dificultando a obtenção de meios para que a gestação chegue a bom termo.
Veja-se que a carência constitui pressuposto para a obtenção de benefícios previdenciários, mas é dispensada no caso do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da LB).
O inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91, a propósito, estabelece que independe de carência a concessão de auxílio-doença "nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado".
Assim, à vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança (artigo 227 da CF), a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, tenho que não pode ser exigida a carência, pois induvidosa a presença de fator que confere "especificidade e gravidade" e que esteja a recomendar "tratamento particularizado", certo que o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido numerus clausus. Não vejo como se possa exigir da gestante carência para a percepção de auxílio-doença, mormente em se tratando de complicações decorrentes da própria gestação. (TRF4, APELREEX 5001177-13.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 26/02/2015)
Assim, a gravidez, clinicamente atestada como de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade, na forma dos arts. 26, II e 151, ambos da Lei 8.213/91.
Em conclusão, negando provimento ao incidente interposto pelo INSS, voto no sentido de fixar a seguinte tese: "1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei 8.213/91 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade. "
MINISTRO RICARDO VILLAS BOAS CUEVA
Presidente da Turma Nacional de Uniformização
1. Manual de Direito Previdenciário/Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. - 24. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021."
Nesse mesmo sentido, já entendia esta Relatoria, tendo, no mesmo processo, apresentado algumas considerações sobre a natureza exemplificativa do rol, que passa a expor, igualmente, no presente feito.
Frequentemente, surge a discussão sobre a eventual taxatividade de determinado rol contido em norma.
No caso específico da lista de doenças, que dispensariam a carência, essa discussão é alimentada pelos precedentes jurisprudenciais mais diversos, verbis:
| Tipo |
| Acórdão |
| Número |
| 5009226-21.2012.4.04.7001 50092262120124047001 |
| Classe |
| INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF |
| Relator(a) |
| DANIEL MACHADO DA ROCHA |
| Relator para Acórdão |
| DANIEL MACHADO DA ROCHA |
| Origem |
| TRU - QUARTA REGIÃO |
| Órgão julgador |
| TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO |
| Data |
| 04/04/2014 |
| Data da publicação |
| 02/05/2014 |
| Fonte da publicação |
| D.E. 02/05/2014 |
| Ementa |
| INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 26, II, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO À TURMA DE ORIGEM PARA RETRATAÇÃO. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. DEFERIDA, DE OFÍCIO, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O rol de doenças previsto no art. 151, da LBPS não pode ser taxativo. Não se cogita de matéria cuja rigidez exija um elenco imutável. 2. O art. 26 tem por finalidade amparar os trabalhadores vitimados por acidentes, doenças ou afecções graves que acarretam deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator específico que recomende tratamento particularmente mais brando. Penso que as premissas que inspiram a inclusão das situações que dispensam a carência em benefícios por incapacidade seriam a maior imprevisibilidade de tais eventos e as conseqüências incapacitantes mais deletérias, como as que são acarretadas pelo acidente vascular cerebral (AVC). 3. O art. 151 da Lei nº 8.213/91 expressamente dispensa o cumprimento da carência nos casos em que há paralisia irreversível e incapacitante, o que se aplica ao segurado acometido de acidente vascular cerebral. 4. Dispensável o retorno dos autos à turma de origem para retratação quando não existe questão de fato a ser dirimida, já que, no presente caso, a incapacidade laboral restou incontroversa. 5. Julgado procedente o pedido e deferida, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para implantar o benefício postulado. 6. Incidente de uniformização provido, determinando-se a devolução dos ao juízo de origem. |
| Decisão |
| Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização, e, por maioria, a não devolver o processo à Turma de Uniformização e, desde logo, antecipar a tutela jurisdicional, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. |
Assim, em 2014, por exemplo, a Turma Regional de Uniformização da 4a Região considerou que o rol de doenças do artigo 151, da Lei 8213/91, não pode ser taxativo.
De igual modo, a Quarta Turma Recursal do Paraná, ao julgar caso idêntico ao dos autos, entendeu ser o rol não taxativo, sendo possível incluir-se a gravidez de risco no rol das "doenças", que dispensam carência, verbis:
| Tipo |
| Acórdão |
| Número |
| 5003217-49.2017.4.04.7007 50032174920174047007 |
| Classe |
| RECURSO CÍVEL |
| Relator(a) |
| NARENDRA BORGES MORALES |
| Origem |
| JEF - QUARTA REGIÃO |
| Órgão julgador |
| QUARTA TURMA RECURSAL DO PR |
| Data |
| 29/05/2018 |
| Data da publicação |
| 01/06/2018 |
| Fonte da publicação |
| 01/06/2018 |
| Decisão |
| PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ART. 151 DA LEI 8.213/91. DISPENSA DE CARÊNCIA. 1. A gravidez de alto risco, embora não prevista no art. 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, permite a concessão de benefício por incapacidade, independentemente de carência, por ser o rol meramente exemplificativo. 2. Considera-se gravidez de alto risco qualquer fato imprevisível e indesejável que interfira, ou tenha potencial de interferir, no bem-estar materno e fetal, podendo ser enquadrada como outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, nos termos da parte final do inc. II do art. 26 da Lei 8.213/91, compreendendo situação que independe do cumprimento de carência. ACORDAM os Juízes da 4ª Turma Recursal do Paraná, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). |
A Primeira Turma Recursal do Paraná também entende que o rol do artigo 151 não seja taxativo, verbis:
| Tipo |
| Acórdão |
| Número |
| 2007.70.56.001500-5 200770560015005 |
| Classe |
| RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL |
| Relator(a) |
| ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS |
| Origem |
| JEF - QUARTA REGIÃO |
| Órgão julgador |
| PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR |
| Data |
| 04/12/2008 |
| Data da publicação |
| 12/02/2009 |
| Fonte da publicação |
| D.E. 12/02/2009 |
| Ementa |
| EMENTA AUXÍLIO-DOENÇA. DISPENSA DE CARÊNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. DOENÇA EQUIPARADA. 1. O rol do artigo 151 da Lei 8.213/1991 não é taxativo, sendo possível a dispensa da carência quando a doença apresentar características semelhantes àquelas previstas no mencionado dispositivo de lei. Faz-se necessário que a doença a ser equiparada apresente sintomas, seqüelas ou características semelhantes àqueles das doenças previstas no mencionado artigo, para que então possa ser considerada grave a ponto de ser equiparada às do artigo 151 e permitir a dispensa da carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 2. O acidente vascular cerebral dispensa a carência quando as seqüelas por ele deixadas podem ser equiparadas à paralisia irreversível, caso dos autos. |
| Decisão |
| ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do o voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento de 04 de dezembro de 2008 as MM. Juízas Federais Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo; Sílvia Regina Salau Brollo e Luciane Merlin Clève Kravetz, Presidente. |
| Texto |
Especificamente, nesta turma nacional, tradicionalmente, se tem entendido que o rol de doenças é apenas exemplificativo, verbis:
"Poder Judiciário CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Turma Nacional de Uniformização SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5058365-57.2017.4.04.7100/RS RELATOR: JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: MANOEL MARTINS RELATÓRIO Trata-se de incidente de uniformização interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 14, §2º, da Lei 10.259/01, em face de acórdão prolatado pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que "é possível afastar a exigência do cumprimento da carência no caso concreto, em razão de sua gravidade da doença, como no caso do AVC". Nas razões de recurso, a parte recorrente alega que o autor sofreu AVC, sendo diagnosticado com sequelas que o incapacitam de forma temporária, tal como registrado na sentença e no acórdão. Todavia, aduz que "(...) o AVC apto a isentar de carência deve ser aquele comparável, em seus efeitos, àquelas doenças/sintomas/consequências elencadas na legislação, ou seja, trata-se do AVC que provoca paralisia irreversível e incapacitante, sendo certo que não é qualquer AVC que deve comportar o mesmo tratamento dispensado às enfermidades graves referidas no art. 151 da LB". Ainda, aponta divergência entre o acórdão da Turma Recursal de Origem e precedentes da 3ª Turma Recursal de Pernambuco. Por fim, postula seja conhecido e provido o presente recurso, "a fim de que reste fixada pela TNU a tese de que o AVC somente pode isentar de carência caso a paralisia causada ao segurado seja irreversível e incapacitante". Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões. O incidente foi admitido na origem e pela Presidência desta TNU. Delimitado o objeto do recurso, passa-se à fundamentação. VOTO Passa-se ao exame de admissibilidade do incidente. Inicialmente, consigne-se que o recurso foi tempestivamente interposto. O objeto do presente incidente reside no pedido de uniformização sobre a possibilidade de reconhecer o AVC como causa de isenção de carência, desde que a paralisia causada ao segurado seja irreversível e incapacitante. Nos termos do julgamento prolatado pela Turma de origem, o acórdão impugnado decidiu a questão submetida à uniformização no seguinte modo: Vistos etc. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que determinou a concessão de auxílio-doença desde a DER 23/10/2013, com DCB fixada em 28/02/2019. Sustenta que a doença que acomete o recorrido (AVC) não permite a isenção da carência, defendendo a taxatividade da lista do art. 26, II, da Lei 8.213/91. Caso mantida a condenação, pede que a DIB seja fixada na data da complementação das contribuições realizada em 31/07/2018 (evento 56), visto na DIB o demandante não reunia todos os requisitos para a concessão do benefício requerido. Decido. Quanto ao ponto controvertido, assim constou na sentença (evento 62): Segundo os laudos médicos periciais juntados aos autos nos eventos 43, a autora é portadora de moléstia incapacitante, sendo que em resposta aos quesitos do Juízo, os peritos referiram: Diagnóstico/CID: - Hipertensão essencial (primária) (I10) - Diabetes mellitus não-insulino-dependente (E11) - Seqüelas de doenças cerebrovasculares (I69) - Defeitos do campo visual (H534) Justificativa/conclusão: A última atividade do autor foi de instalador de sistemas de segurança. O autor está acometido de I10 , E11 I67.9 H53.4 , que no estágio atual geram incapacidade laborativa pois o autor encontra-se sintomático e com doença descompensada(Diabetes) com alterações permanentes no campo visual, sequelas do AVC. Pode-se estimar o início da incapacidade em 08/2012 ,de acordo com documentos médicos juntados aos Autos . A incapacidade é total e temporária. A incapacidade não teve origem em acidente de qualquer natureza ou causa de origem traumática e por exposição a agentes externos. O autor vem realizando tratamento adequado, disponibilizado pelo SUS. Data de Início da Doença: 2012 Data de Início da Incapacidade: 08/2012 Data de Cancelamento do Benefício: 02/2019 - Incapacidade para qualquer atividade laborativa - Incapacidade temporária. Da qualidade de segurado e carência. Além da incapacidade laborativa, para o deferimento do benefício é necessário que a parte autora possua a condição de segurada quando do início da incapacidade, bem como o cumprimento da carência. Conforme informações do CNIS acostadas aos autos no evento 61 (CNIS1. p.1 ), a parte autora ingressou no RGPS em 1976, na qualidade de segurada empregada, realizando contribuições esparsas até 04/2003. Posteriormente, retornou ao RGPS em 05/2010, na qualidade de contribuinte individual, vertendo três contribuições anteriores à DII (08/2012). Algumas dessas contribuições foram pagas a menor, por isso foram objeto de complementação de valores, recolhidos pela parte autora (evento 56), e validadados pela APS (evento 59). Assim, na data de início da incapacidade, fixada em 08/2012, a parte autora ostentava qualidade de segurada. De outra banda, as contribuições efetuadas em 05/2010, 01/2011 e 11/2011 não se mostram suficientes para o preenchimento de requisito de carência. Entretanto, quanto ao requisito da carência é necessário tecer algumas observações. Como é cediço, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, como regra, dependem do preenchimento de carência de 12 contribuições mensais, consoante art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Excepcionalmente, é dispensada de carência a concessão de benefício quando a incapacidade for gerada por acidente de qualquer natureza ou causa, bem como quando o segurado for acometido de algumas doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de conformidade com o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; O rol de doenças aptas a ensejar esse tratamento diferenciado é previsto na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01: (...) Porém, tal rol de doenças deve ser considerado exemplificativo, e não taxativo. Outra não é a orientação preconizada pela TRU da 4ª Região, como ilustram os precedentes a seguir colacionados: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 26, II, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO À TURMA DE ORIGEM PARA RETRATAÇÃO. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. DEFERIDA, DE OFÍCIO, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O rol de doenças previsto no art. 151, da LBPS não pode ser taxativo. Não se cogita de matéria cuja rigidez exija um elenco imutável. 2. O art. 26 tem por finalidade amparar os trabalhadores vitimados por acidentes, doenças ou afecções graves que acarretam deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator específico que recomende tratamento particularmente mais brando. Penso que as premissas que inspiram a inclusão das situações que dispensam a carência em benefícios por incapacidade seriam a maior imprevisibilidade de tais eventos e as conseqüências incapacitantes mais deletérias, como as que são acarretadas pelo acidente vascular cerebral (AVC). 3. O art. 151 da Lei nº 8.213/91 expressamente dispensa o cumprimento da carência nos casos em que há paralisia irreversível e incapacitante, o que se aplica ao segurado acometido de acidente vascular cerebral. 4. Dispensável o retorno dos autos à turma de origem para retratação quando não existe questão de fato a ser dirimida, já que, no presente caso, a incapacidade laboral restou incontroversa. 5. Julgado procedente o pedido e deferida, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para implantar o benefício postulado. 6. Incidente de uniformização provido, determinando-se a devolução dos ao juízo de origem. (5009226- 21.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 02/05/2014)"(grifei) (...) Assim, muito embora a parte autora não tivesse implementado a carência necessária para a concessão do benefício em 08/2012, o quadro incapacitante a isenta da carência. Ante o caráter temporário da incapacidade e o teor dos laudos periciais, impõe-se a concessão de auxílio-doença a contar da DER (23/10/2013), devendo ser mantido até dia 28/02/2019. Sobre o cumprimento da carência, como já decidido por esta Turma Recursal no processo 5001352-65.2015.404.7102, na sessão de 06/04/2016, é possível afastar a exigência do cumprimento da carência no caso concreto, em razão de sua gravidade da doença, como no caso do AVC (trecho grifado): A Autarquia ré alega que a recorrida não preenche o requisito da carência exigido nos artigos 24 e 25 da Lei 8.213/91. O Magistrado Sentenciante dispensou a carência exigida no caso dos autos, face à gravidade do quadro de saúde da requerente. Assim concluiu o Magistrado a quo (evento 37): (...) Entendo que a recorrida faz jus à dispensa da carência pelos mesmos motivos que o Magistrado Sentenciante. O artigo 26, II da Lei 8.213/91 deixa claro: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, saláriomaternidade, auxílio-acidente e pecúlios I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)(grifei) Assim, no caso dos autos, é possível isentar a carência para a concessão do benefício pleiteado, visto que a demandante precisa de repouso para não colocar a sua vida em risco e a de seu filho. Por fim, destaco que a jurisprudência tem afirmado que o rol do artigo 151 da Lei 8.213/91 e o da Portaria MPAS/MS nº. 2.998 de agosto de 2001 não é taxativo, sendo possível a dispensa da carência quando a doença apresentar características semelhantes àquelas previstas no mencionado dispositivo de lei: IUJEF 5009226-21.2012.404.7001/PR AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 26, II, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO À TURMA DE ORIGEM PARA RETRATAÇÃO. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. DEFERIDA, DE OFÍCIO, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 'O rol de doenças previsto no art. 151, da LBPS não pode ser taxativo. Não se cogita de matéria cuja rigidez exija um elenco imutável. O art. 26 tem por finalidade amparar os trabalhadores vitimados por acidentes, doenças ou afecções graves que acarretam deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator específico que recomende tratamento particularmente mais brando. Penso que as premissas que inspiram a inclusão das situações que dispensam a carência em benefícios por incapacidade seriam a maior imprevisibilidade de tais eventos e as conseqüências incapacitantes mais deletérias, como as que são acarretadas pelo acidente vascular cerebral (AVC). (GRIFEI) O art. 151 da Lei nº 8.213/91 expressamente dispensa o cumprimento da carência nos casos em que há paralisia irreversível e incapacitante, o que se aplica ao segurado acometido de acidente vascular cerebral. Dispensável o retorno dos autos à turma de origem para retratação quando não existe questão de fato a ser dirimida, já que, no presente caso, a incapacidade laboral restou incontroversa. Julgado procedente o pedido e deferida, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para implantar o benefício postulado. Incidente de uniformização provido, determinando-se a devolução dos ao juízo de origem.' Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha (28/04/2014) Quanto à alegação de que a DIB deve ser fixada na data da complementação das contribuições referentes aos meses de 05/2010, 01/2011 e 11/2011, em 31/07/2018, conforme consta no evento 56, também não assiste razão ao INSS, conforme passo a expor. Conforme consta no extrato do evento 61, as contribuições referentes a tais competências (05/2010, 01/2011 e 11/2011) correspondem à filiação contribuinte individual prestador de serviços a empresa, as quais foram recolhidas tempestivamente pelo tomador de serviço em valor inferior ao salário mínimo. Posteriormente, houve a complementação pelo segurado em 07/2018 (evento 56), tendo ocorrido a validação pela APS DJ (evento 59). Todavia, mesmo que não tivesse ocorrido a complementação referida de tais meses, ainda assim esta Turma Recursal entende que deveria haver o respectivo cômputo inclusive para fins de carência, conforme decidido no processo 5061947.65.2017.4.04.7100, na sessão de 05/09/2018: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO A EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. 1. Diante da antinomia do artigo 5º, da Lei 10666/2003, em relação ao artigo 28, III, §§ 1º e 3º, da Lei 8212/91, deve-se considerar salário-decontribuição do contribuinte individual a remuneração efetivamente auferida no mês. 2. Hipótese em que o INSS não comprovou que o segurado tenha recebido remuneração superior àquela paga pela empresa prestadora de serviço. 3. Ainda que o salário-de-contribuição do contribuinte individual que presta serviço a empresa seja inferior ao salário mínimo, devem ser computadas as contribuições mensais para todos os efeitos, inclusive para fins de carência. 4. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxíliodoença no período da incapacidade. Merece, portanto, ser improvido o recurso do INSS. A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores. O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão. Por conseguinte, tanto nos pedidos de uniformização de jurisprudência quanto para o recebimento de Recurso Especial, não há de se exigir que a matéria tenha sido prequestionada em segunda instância, o que diferencia os processos que tramitam nos Juizados dos processos comuns ordinários. Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida. O voto é por negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Em sendo a parte autora assistida pela Defensoria Pública da União, não são cabíveis honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421/STJ. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS. Por sua vez, o acórdão paradigma assim decidiu: EMENTAPREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 151 DA LEI 8.213/91.DISPENSA DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO EM UMA DAS EXCEÇÕES LEGAIS.CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. RECURSO IMPROVIDO. Tratase de recursoinominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxíliodoença/aposentadoria porinvalidez. Alega o autor que a sua doença (sequela de acidente vascular cerebral AVC) dispensa o cumprimento decarência. Pede a reforma do julgado. A jurisprudência entende que, caracterizada a sequela de AVC uma "paralisiairreversível e incapacitante", é possível o seu enquadramento como uma das doenças que dispensam o cumprimento decarência, nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/91. Senão, vejamos: AUXÍLIODOENÇA. INCAPACIDADEDECORRENTE DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 26, II,LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO À TURMADE ORIGEM PARA RETRATAÇÃO. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. DEFERIDA, DE OFÍCIO, A ANTECIPAÇÃO DETUTELA. O rol de doenças previsto no art. 151, da LBPS não pode ser taxativo. Não se cogita de matéria cuja rigidez exijaum elenco imutável. O art. 26 tem por finalidade amparar os trabalhadores vitimados por acidentes, doenças ou afecçõesgraves que acarretam deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator específico que recomende tratamentoparticularmente mais brando. Penso que as premissas que inspiram a inclusão das situações que dispensam a carênciaem benefícios por incapacidade seriam a maior imprevisibilidade de tais eventos e as conseqüências incapacitantes maisdeletérias, como as que são acarretadas pelo acidente vascular cerebral (AVC). O art. 151 da Lei nº 8.213/91expressamente dispensa o cumprimento da carência nos casos em que há paralisia irreversível e incapacitante, o que seaplica ao segurado acometido de acidente vascular cerebral. Dispensável o retorno dos autos à turma de origem pararetratação quando não existe questão de fato a ser dirimida, já que, no presente caso, a incapacidade laboral restouincontroversa. Julgado procedente o pedido e deferida, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para implantar obenefício postulado. Incidente de uniformização provido, determinandose a devolução dos ao juízo de origem. (TRU4,IUJEF 500922621.2012.404.7001/PR, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, Data de Julgamento: 04/04/2014)PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIODOENÇA. APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISPENSA DA CARÊNCIA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. PARALISIAIRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DACITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 A cobertura do evento invalidez égarantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 ALei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido aosegurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozode auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta asubsistência. 3 O auxíliodoença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, efor considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos(arts. 59 a 63 da legis). 4 O ato de concessão ou de reativação do auxíliodoença deve, sempre que possível, fixar oprazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessaráo benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela MedidaProvisória nº 767, de 2017). 5 Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como aosegurado que, após filiarse ao Regime Geral da Previdência Social RGPS, for acometido das moléstias elencadastaxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 6 A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressarno Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento damoléstia. 7 Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestirse do atributo de segurado, cuja mantença sedá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante umlapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode serprorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art.15 e §1º da Lei. 8 Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuiçõesmensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios deauxíliodoença e aposentadoria por invalidez (art. 27A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de2017). 9 O laudo pericial, de fls. 139/145, diagnosticou a demandante como portadora de "hemiplegia direita", sequela deAcidente Vascular Cerebral. Salientou que a parte autora apresenta "diminuição acentuada da força do hemicorpo direito eatrofia de membros" e "déficit cognitivo" (fls. 142 e 145). Concluiu pela incapacidade total e permanente. Fixou a data deinício da incapacidade em 19/06/02, com base em prontuário médico de fl. 14 (ocasião em que a autora sofreu um AVC eesteve internada). 10 Constatase das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, queora se anexa, que a demandante verteu contribuições como contribuinte facultativa no período de 01/11/01 a 28/02/03.Destarte, verificase que a autora detinha qualidade de segurada quando eclodiu o mal incapacitante, tendo sido indevida acessação administrativa do benefício de auxíliodoença. 11 No mais, verificase que a doença da qual a autora éportadora está inscrita no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91 (paralisia irreversível e incapacitante). 12 Assim, deve serdispensado o cumprimento da carência, nos termos do artigo 151 da Lei n. 8.213/91. Esta Corte já teve a oportunidade dereconhecer a dispensa da carência em casos semelhantes, nos quais o Acidente Vascular Cerebral provocou paralisiairreversível e incapacitante do segurado. (TRF da 3ª Região Proc. n. 000049335.2017.4.03.9999 8ª Turma Rel. Des.Fed. Tania Marangoni data do julgamento: 06/3/2017, eDJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) e (TRF da 3ª Região Proc. n.001632606.2011.4.03.9999 10ª Turma Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento data do julgamento: 30/8/2011, eDJF3Judicial 1 DATA:08/09/2011, p. 1639). 13 Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autoraao restabelecimento do benefício previdenciário auxíliodoença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. 14 Noentanto, a despeito do benefício de auxíliodoença ter sido cessado indevidamente em 31/12/2004 (fl. 111), não há comorestabelecêlo a partir da data da cessação, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia consequências da posturadesidiosa do administrado que levou mais de três anos para judicializar a questão (05/11/08) após ter tomado ciência dacessação (fl. 114 28/03/05). 15 Destarte, fixase o termo inicial do restabelecimento do auxíliodoença na data dacitação (fl. 30 12/12/08) e da conversão em aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial (fl. 139 12/01/10). 16 Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável àJustiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 A correção monetária dos valoresem atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em quenão conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 dejunho de 2009. 18 Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolaçãoda sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda asociedade vencida no feito a Fazenda Pública e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente oprofissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honoráriosadvocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. Eisso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. 19 Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Açãojulgada procedente. (TRF3, AC 0035083- 82.2010.4.03.9999/SP, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CarlosDelgado, Data de Julgamento: 06/11/2017, Data de Publicação: eDJF3 16/11/2017) Não assiste razão ao recorrente.Embora também padeça de sequela de AVC, sua lesão não é irreversível. Afirmou o perito judicial que a incapacidade étotal e temporária (anexo 13, quesitos 13 e 18), estimando como tempo necessário para reavaliação do benefício o períodode um ano (quesito 19). Assim, como a sua doença não se enquadra em uma das exceções legais e como só foramvertidas duas contribuições antes do requerimento do benefício (CNIS anexo 11), não foi preenchido o período decarência necessário (12 meses) para a concessão de auxíliodoença. Nesse sentido, invoco o seguinte precedente:PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. Recurso de embargos dedeclaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados daceleridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado sejasubmetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma. A parte autora opõe embargos da decisão monocrática que, deuprovimento ao reexame necessário e ao recurso da autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido,cassando a tutela anteriormente concedida. O laudo atesta que a parte autora sofreu AVC em novembro de 2010 eapresenta sequela à esquerda, com limitação funcional em todos os movimentos de membro superior e inferior esquerdo.Seu retorno à condição laboral dependerá da evolução do quadro. Conclui pela existência de incapacidade total etemporária ao labor. A data de início da incapacidade é a data do AVC. À época em que requereu o benefícioadministrativamente (14/12/2010), bem como na data de início da incapacidade (11/2010), a parte autora não haviacumprido o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxíliodoença. Não setrata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carênciao segurado portador das moléstias arroladas. Não restou comprovada a existência de paralisia irreversível eincapacitante, que dispensaria o cumprimento da carência, vez que o laudo médico judicial informou que a incapacidade éapenas temporária. A decisão monocrática com fundamento no art. 557, § 1ºA, do C.P.C., que confere poderes ao relatorpara decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudênciadominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetêlo ao órgãocolegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. É assente a orientação pretoriana no sentidode que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesãoirreparável ou de difícil reparação à parte. Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcadaem precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Agravo legal improvido. (TRF3, AC 003416335.2015.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, Data de Julgamento: 01/02/2016,Data de Publicação: eDJF3 12/02/2016) Recurso improvido. Sentença mantida. Condenação do autor (recorrentevencido) a pagar honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas suspensa a suaexigibilidade, segundo a regra do art. 98, §3º, do CPC, por ter havido o deferimento da gratuidade judiciária.DecisãoDecide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO INOMINADO, nos termos da ementa supra. Num primeiro aspecto, constata-se que a matéria em discussão foi apreciada expressamente no acórdão recorrido. Por seu turno, existe similitude fático-jurídica entre o acórdão combatido e o paradigma. A divergência jurisprudencial encontra-se suficientemente demonstrada, por meio do devido cotejo analítico entre as decisões. Prestando-se exame sobre os autos e o aresto paradigma, prolatado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, restou assentado que o AVC que permite a dispensa de carência é aquele advindo de incapacidade permanente. Assim, a hipótese se enquadraria em uma das exceções legais de dispensa de carência - paralisia irreversível e incapacitante. Do exame comparativo, chega-se à ilação de que não se trata de hipótese que implica reanálise de matéria fática, mas tão-somente em se determinar se a dispensa de carência, nos casos de AVC, deve ser autorizada apenas nas hipóteses de incapacidade total e permenente ou também nos casos em que o segurado está incapacitado total e temporariamente. O incidente de uniformização interposto preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que, tendo a parte recorrente indicado divergência jurisprudencial com relação à questão de direito material, impõe-se o conhecimento e a consequente apreciação. Passa-se ao exame do incidente em seu mérito. A norma do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 estabelece que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015). O legislador ordinário fixou uma lista prévia de patologias graves, para fins de aplicação da regra supracitada, até que fosse elaborada a lista por ato normativo do Poder Executivo. Confira-se: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxíliodoença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (grifamos) A Portaria Interministerial dos Ministros da Previdência e Assistência Social e da Saúde n. 2.998, de 23 de agosto de 2001, em seu art. 1 o estabelece que Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V - cegueira VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave. (grifamos) Quanto à taxatividade do rol do art. 15 da Lei n. 8.213/91, esta Turma Recursal já possui entendimento de que o rol de doenças elencadas no referido dispositivo não é taxativo. Nesse sentido é o julgamento do PEDILEF n. 05057382120164058100, Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira. Confira-se trecho do julgado: No mais, observo que o rol de doenças elencadas no art. 151, da Lei n. 8.213/91, não é taxativo, sendo reconhecida pelos Tribunais a possibilidade de aplicação análoga de tal dispositivo. Todavia, não basta ao julgador constatar a gravidade da doença analisada para que seja aplicada a analogia, do contrário, é preciso que haja correspondência entre a moléstia apresentada pelo segurado e uma das enfermidades elencadas previamente como isentas de carência na norma abstrata. As doenças enunciadas no art. 151, da Lei n. 8.213/91, em razão de sua especial gravidade, são próprias à “invalidez mórbida”, isto é, “doenças que, por causar especial sofrimento ou estigmatizar o paciente, dispensam a carência para a concessão do benefício, desde que a doença se manifeste após a filiação” (Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Junior. Comentário à Lei de Benefícios da Previdência Social. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 419). Assim, nada obstante a possibilidade de vir a se considerar os fatos em análise no rol de doenças que dispensam carência, já que o art. 151, da Lei nº 8.213/91 não é taxativo e expressamente dispensa o cumprimento da carência nos casos em que há paralisia irreversível e incapacitante (inciso em que a Turma Recursal de Origem enquadrou a situação do autor), o fato é que a incapacidade do requerente, embora total, é temporária, conforme laudo citado no acórdão impugnado. Logo, pelo próprio conceito da palavra irreversível (aquilo que não pode ser revertido), não há como considerar a doença a que o autor está acometido - sequelas do AVC com incapacidade temporária - como paralisia irreverível e incapacitante. É cediço que esta Casa possui precedente no sentido da possibilidade de dispensa de carência, nos casos de sequela de AVC, com fundamento no art. 151 da Lei 8.213/91 (paralisia irreversível e incapacitante), conforme PEDILEF n. 00105407120174900000. Entretanto, no referido PEDILEF a perícia médica judicial reconheceu a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, em decorrência de hemiparesia direita, conforme registrado naquele acórdão. Logo, tal decisão apenas reforça o entendimento de que a dispensa de carência nos casos de sequela de AVC, com fundamento na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante, somente é devida nos casos de incapacidade total e permanente. Deste modo, o incidente de uniformização interposto merece ser provido, para que seja uniformizado o entendimento de que a dispensa de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, nos casos de acidente vascular cerebral, somente é possível nas hipóteses de paralisia irreversível e incapacitante (art. 151 da Lei n. 8.213/91). Considerando que o acórdão recorrido contraria referida tese, os autos devem retornar à Turma Recursal de origem para que proceda à adequação do julgado. Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Juiz Federal"
O Ilustre voto do Dr. Erivaldo Ribeiro, analisando inúmeros precedentes desta turma nacional, além de doutrina sobre o tema, conclui que o rol de doenças que dispensam carência é meramente exemplificativo.
A doutrina, como é o caso de LAZZARI (LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 2016), tem afirmado tratar-se de rol meramente exempificativo, igualmente, verbis:
"não cabendo ao legislador aquilo que nem mesmo a Medicina é capaz de fazer – arrolar todas as doenças consideradas graves existentes na atualidade e, ainda, manter essa lista atualizada"
De igual modo, ROCHA e JUNIOR (ROCHA, Daniel Machado da; JUNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 221) também consideram que o rol seja meramente exemplificativo.
Em que pese haver divergências sobre o tema, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, entende esta Relatoria estar muito bem acompanhada no entendimento de que o rol do artigo 151, da Lei 8213/91, não seja taxativo.
A bem da verdade, qualquer rol contido em norma, que trate de doenças, para um fim ou outro, por melhor e mais completo que seja, não pode ser considerado taxativo, pelas mesmas razões.
O fato é que o legislador, por mais ilustrado e sábio que seja, não pode pretender esgotar, exaurir, todo o conhecimento técnico-científico, quando a própria Medicina não tem condições de fazê-lo.
Até mesmo a pretensão de completude e onisciência do legislador positivista do Código Napoleônico foi esfarelada pelo passo da História, porque é absolutamente impossível ao legislador prever todas as situações, que possam se equiparar, ao estabelecer um dado tratamento jurídico a certas situações de fato.
Assim prescreve o artigo 151, da Lei 8213/91, verbis:
" Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)"
O artigo 26, inciso II, acima referido, assim está redigido, verbis:
" Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Ou seja, quais são os critérios do legislador, para que uma dada doença, dadas as suas características peculiares, permita a dispensa da regra geral do tempo de carência mínima prévio, relativamente ao surgimento da incapacidade ?
Segundo o artigo 26, da Lei 8213/91, os critérios são: estigma, deformação, mutilação, deficiência ou "outro fator que lhe confira especificidade e gravidade e mereçam tratamento particularizado".
Pergunta-se se, dentre todas as doenças existentes no CID ou no DSM, se somente as quinze seguintes atenderiam tais critérios: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação ?
Há doenças, para as quais, atualmente, já há tratamentos eficazes e que não são mais as quimeras que eram na época em que esse tipo de rol foi elaborado, como é o caso da tuberculose.
Na época dos poetas românticos, que morriam com menos de trinta anos, certamente, seria o caso de dispensa de carência. Hoje, é de se pensar se é o caso de se manter a tuberculose, para o qual já há tratamento eficaz e, até certo ponto, rápido, no mencionado rol.
Por outro lado, como o legislador - por melhor que seja - não sabe tudo, é evidente que há centenas de doenças, que atenderiam a tais critérios, mas não são mencionadas, seja pela recenticidade - identificada há pouco tempo pela Ciência Médica - , pouca frequência estatística ou por qualquer outro motivo.
É de se notar que a redação do mencionado dispositivo (artigo 151 da Lei 8213, tem a redação bastante similar do artigo 108, da Lei 6880/80, verbis:
" Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular."
Note-se que o rol de incapacidade definitiva militar, de doenças que não precisam ter qualquer relação com o serviço, para permitir a reforma, possui doze doenças e mais uma cláusula aberta ("outras moléstias que a lei indicar com basde nas conclusões da medicina especializada").
Dessas, coincidem com o rol do artigo 151, da Lei 8213/91: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra (hanseníase), paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, Mal de Parkinson ("Doença de Parkinson"), espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave.
Das doenças mencionadas na lista militar, só não está presente na lista do RGPS o pênfigo.
Constam da lista do RGPS, não constando da lista militar: hepatopatia grave, estado avançado da Doença de Paget (osteíte deformante), AIDS e contaminação por radiação.
Mas o militar poderá ser reformado, a qualquer tempo, independentemente de haver relação com o serviço ou não, também no caso dessas três doenças.
Isso se dá, porque a redação da norma é expressamente exemplificativa, porque, evidentemente, a Medicina evolui e as novas conclusões técnico-científicas da "Medicina Especializada" - mesma redação da norma aplicável ao RGPS, não por coincidência... - podem incluir outras doenças, igualmente graves, incapacitantes, mutilantes, estigmatizantes...
Ora, porque um militar pode ser "aposentado" a qualquer tempo, sem que a doença tenha qualquer relação com o serviço desempenhado, ou seja, sem carência mínima, com base em dispositivo com uma redação praticamente idêntica à do RGPS, mas, com um rol evidentemente exemplificativo, enquanto o segurado do INSS seja obrigado a sujeitar-se a um rol evidentemente defasado e rígido?
Essa interpretação sistemática demonstra que, em tais casos, na realidade, o rol só pode ser exemplificativo, sob pena de quebrar-se a lógica do sistema normativo.
Um exemplo bastante dramático pode ser dado.
Suponham que o militar surja com um acidente vascular cerebral. Será submetido à perícia, que, em dado momento, conclui pela sua incapacidade total e definitiva. Ele será enquadrado, administrativamente, no artigo 108, V, da Lei 6880/80, caso se entenda ser irreversível a sua sequela.
No caso do segurado do RGPS, como a doença não consta expressamente do rol do artigo 151, II, da Lei 8213/91, o seu benefício por incapacidade, até o mesmo um mero auxílio-doença, será negado administrativamente.
Ao submeter o pleito ao Poder Judiciário, se for domiliciado em alguns dos Estados da Quarta Região, ele será dispensado da carência mínima prévia. Se for domiciliado na Primeira Região, poderá vir a ter o benefício por incapacidade negado, mesmo um mero auxílio-doença, por que o acidente vascular cerebral não faz parte do mencionado rol, explicitamente, verbis:
| Tipo |
| Acórdão |
| Número |
| 0047947-75.2011.4.01.3500 479477520114013500 |
| Classe |
| PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (INCJURIS) |
| Relator(a) |
| MARCELO PIRES SOARES |
| Origem |
| TRF - PRIMEIRA REGIÃO |
| Órgão julgador |
| TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
| Data |
| 21/06/2019 |
| Data da publicação |
| 21/06/2019 |
| Fonte da publicação |
| Diário Eletrônico Publicação 21/06/2019 Diário Eletrônico Publicação 21/06/2019 |
| Ementa |
| INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL NÃO SE INSERE NO ROL LEGAL DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DISPENSA DA CARÊNCIA POR OUTROS FUNDAMENTOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TNU. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA TNU. NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformização regional interposto pela parte autora, em face de acórdão da 2ª Turma Recursal de Goiás que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de de acidente vascular cerebral (AVC), por entender que a patologia que lhe acomete não pode ser enquadrada dentre as que dispensam o requisito da carência. 2. No incidente de uniformização, defende-se que o acórdão impugnado diverge do entendimento da 2ª Turma Recural de Minas Gerais, que teria dispensado o requisito da carência quando a hipótese tratar de acidente de qualquer natureza, conforme previsão do art. 26, II da Lei 8.213/91. 3. Precipuamente, a questão trazida para apreciação desta Turma Regional de Uniformização envolve o art. 26, II da Lei nº. 8.213/91. A divergência suscitada gira em torno da isenção de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, à pessoa acometida da doença AVC - Acidente Vascular Cerebral, por esta supostamente se enquardrar em acidente de qualquer natureza ou causa. 4. Por sua vez, o paradigma da 2ª Turma Recursal de Minas Gerais entendeu, quanto à carência, que o mal que acomete a parte autora, naquele caso concreto, seria daqueles que afasta sua exigência, por se tratar de acidente de quaqluer natureza, enquadrado no art. 26, II da Lei nº. 8.213/91. Acrescentou que, conforme laudo pericial, a parte autora era portadora de hemiplegia esquerda (paralisia de metade do corpo decorrente de AVC - acidente vascular cerebral). 5. Em juízo de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência regional, deve ser demonstrada a divergência sobre questão de direito material entre decisões de Turmas Recursais da mesma Região conforme previsto no art. 14, §1º da Lei nº. 10.259/01 6. Conclui-se que a questão trazida no presente incidente de uniformização diz respeito à possibilidade de se equiparar acidente vascular cerebral a acidente de qualquer natureza para fins de dispensa de carência nos benefícios por incapacidade. 7. Acerca da divergência suscitada, a Turma Nacional de Uniformização posiciona-se no sentido de que o acidente vascular cerebral não se insere no conceito legal de acidente de qualquer natureza, motivo pelo qual a dispensa da carência não pode se dar por esse fundamento, sem prejuízo de nova análise dos fatos e eventual dispensa por outro motivo, tal como eventual enquadramento dos fatos no rol de doenças que dispensam carência, previsto no artigo 151, da Lei nº 8.213/91. (TNU; PEDILEF 0507928-48.2016.4.05.8102/CE; Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves; Brasília, 22 de fevereiro de 2018). 8. Com estas considerações, nota-se que o acórdão ora recorrido não destou do entendimento da Turma Nacional de Uniformização, visto que não considerou o acidente vascular cerebral - AVC no conceito legal de acidente de qualquer natureza, previsto no art. 26, II da Lei nº. 8.213/91. 9. Ademais, na mesma linha de raciocínio da TNU, acerca da necessidade de análise dos fatos para fins de eventual dispensa da carência por outro fundamento, o acórdão impugnado revela que foram analisados todos os fatos e provas apresentados nos autos, e somente após tal análise, concluiu-se que a doença que acometia a recorrente não se enquadraria no rol das doenças que dispensariam a carência. 10. Sendo assim, a análise da dispensa da carência por outros fundamentos demandaria a necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, o que é vedado pela Súmula nº. 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 11. Ante o exposto, conclui-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, pois além do acidente vascular cerebral - AVC não ter sido considerado como acidente de qualquer natureza, a carência só foi exigida após análise dos fatos e provas encontrados nos autos. 12. De acordo com o art. 87, §2º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 17, de 14/09/14), não será admitido o incidente que versar sobre matéria já decidida pela Turma Regional de Uniformização ou pela Turma Nacional de Uniformização. 13. Incidente de uniformização regional conhecido e não provido. |
| Decisão |
| A Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região, À UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. |
Assim, perceba-se que o entendimento de que o rol do artigo 151, da Lei 8213/91, seria taxativo poderá levar a uma quebra de sistema, porque um militar na mesma situação, com o mesmo grau de grave da enfermidade, poderá ser reformado por incapacidade total ou definitiva - traduzindo para o Direito Previdenciário: "aposentado por invalidez" - , a qualquer tempo e sem a necessidade de que haja relação entre a doença e o serviço, por conta da cláusula geral lá expressa (artigo 108, V, da Lei 6880/80), ao passo que um contribuinte do RGPS corre o risco, dependendo de seu domicílio, de sequer ter direito a um mero auxílio-doença, se não tiver preenchido a carência mínima prévia.
Claro, alguns dirão que os militares sequer são "servidores", não se podendo comparar militar com segurado do RGPS.
Então, observe-se os termos do artigo 186, I e parágrafo primeiro, da Lei 8112/90, verbis:
" Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.
§ 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)"
Ora, o rol das doenças graves, que permitem a aposentadoria por invalidez do servidor público, são treze - supera o rol militar apenas pela inclusão da AIDS, posteriormente incluído naquela -, mas, da mesma forma que ocorre na Lei 6880/80, há uma cláusula geral, com base nas conclusões da "Medicina Especializada"...
Assim, tanto no regime da Previdência Militar - que alguns agora até afirmam não possuir mais natureza previdenciária, o que é verdadeiramente hilariante -, quanto no RPPS, o rol de doenças graves, para fins de concessão de aposentadoria integral, por conta de incapacidade permanente - o que equivale à reforma por incapacidade total e definitiva e à aposentadoria por invalidez -, há um rol evidentemente exemplificativo.
Por outro lado, o segurado do RGPS, está sujeito a uma interpretação literal perversa, antiisonômica e excludente.
Porém, ensina a Hermenèutica que alguma interpretação que leve a uma conclusão absurda, deve ser descartada, caso haja alguma outra modalidade interpretativa, que conduza a um resultado mais lógico e coerente.
Entende esta Relatoria que a interpretação mais consentânea com o sistema legal, visto como um todo, é a que considera o rol do artigo 151, da Lei 8213/91, tão exemplificativo quanto aquele do artigo 108, V, da Lei 6880/80, e do artigo 186, I e parágrafo primeiro, da Lei 8112/90.
Sem embargo, não haveria um discrímen válido, para justificar o fato do rol do RGPS ser taxativo, enquanto o mesmo rol, para a mesma finalidade, para os servidores públicos civis e para os militares, ser meramente exemplificativo, com as redações tão próximas, a ponto de serem utilizados os mesmos termos, repetidamente.
Talvez, por isso, esta turma nacional tenha entendido, sempre que enfrentou o mérito da questão, que o rol da Lei 8213/91 também seria meramente exemplificativo, apesar do legislador previdenciário ter omitido, provavelmente, por esquecimento, da ressalva quanto à cláusula residual, por conta das conclusões da "Medicina Especializada".
Dito isso, no mérito da causa, esta turma nacional já decidiu a questão no ilustrado voto do Dr. Erivaldo, acima transcrito, especificamente, dirigido à mesma situação destes autos, que é a sequela paralisante de AVC.
Naquele memorável voto, o Ilustre Relator deixou claro que não é qualquer AVC, que dispensa a carência, mas, aquele que implica em paralisia irreversível e incapacitante, porque a utilização da analogia demanda que a doença a ser equiparada se assemelhe a alguma que já exista no rol, verbis:
"A norma do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 estabelece que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015). O legislador ordinário fixou uma lista prévia de patologias graves, para fins de aplicação da regra supracitada, até que fosse elaborada a lista por ato normativo do Poder Executivo. Confira-se: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxíliodoença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (grifamos) A Portaria Interministerial dos Ministros da Previdência e Assistência Social e da Saúde n. 2.998, de 23 de agosto de 2001, em seu art. 1 o estabelece que Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V - cegueira VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave. (grifamos) Quanto à taxatividade do rol do art. 15 da Lei n. 8.213/91, esta Turma Recursal já possui entendimento de que o rol de doenças elencadas no referido dispositivo não é taxativo. Nesse sentido é o julgamento do PEDILEF n. 05057382120164058100, Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira. Confira-se trecho do julgado: No mais, observo que o rol de doenças elencadas no art. 151, da Lei n. 8.213/91, não é taxativo, sendo reconhecida pelos Tribunais a possibilidade de aplicação análoga de tal dispositivo. Todavia, não basta ao julgador constatar a gravidade da doença analisada para que seja aplicada a analogia, do contrário, é preciso que haja correspondência entre a moléstia apresentada pelo segurado e uma das enfermidades elencadas previamente como isentas de carência na norma abstrata. As doenças enunciadas no art. 151, da Lei n. 8.213/91, em razão de sua especial gravidade, são próprias à “invalidez mórbida”, isto é, “doenças que, por causar especial sofrimento ou estigmatizar o paciente, dispensam a carência para a concessão do benefício, desde que a doença se manifeste após a filiação” (Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Junior. Comentário à Lei de Benefícios da Previdência Social. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 419). Assim, nada obstante a possibilidade de vir a se considerar os fatos em análise no rol de doenças que dispensam carência, já que o art. 151, da Lei nº 8.213/91 não é taxativo e expressamente dispensa o cumprimento da carência nos casos em que há paralisia irreversível e incapacitante (inciso em que a Turma Recursal de Origem enquadrou a situação do autor), o fato é que a incapacidade do requerente, embora total, é temporária, conforme laudo citado no acórdão impugnado. Logo, pelo próprio conceito da palavra irreversível (aquilo que não pode ser revertido), não há como considerar a doença a que o autor está acometido - sequelas do AVC com incapacidade temporária - como paralisia irreverível e incapacitante. É cediço que esta Casa possui precedente no sentido da possibilidade de dispensa de carência, nos casos de sequela de AVC, com fundamento no art. 151 da Lei 8.213/91 (paralisia irreversível e incapacitante), conforme PEDILEF n. 00105407120174900000. Entretanto, no referido PEDILEF a perícia médica judicial reconheceu a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, em decorrência de hemiparesia direita, conforme registrado naquele acórdão. Logo, tal decisão apenas reforça o entendimento de que a dispensa de carência nos casos de sequela de AVC, com fundamento na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante, somente é devida nos casos de incapacidade total e permanente. Deste modo, o incidente de uniformização interposto merece ser provido, para que seja uniformizado o entendimento de que a dispensa de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, nos casos de acidente vascular cerebral, somente é possível nas hipóteses de paralisia irreversível e incapacitante (art. 151 da Lei n. 8.213/91). Considerando que o acórdão recorrido contraria referida tese, os autos devem retornar à Turma Recursal de origem para que proceda à adequação do julgado. Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
Assim sendo, o rol de doenças é meramente exemplificativo, mas, como vem entendendo esta turma nacional, é necessário que haja algum grau de similaridade entre a doença que se pretende equiparar e alguma doença que já esteja no rol.
No caso concreto, como a turma entendeu que não existia a carência, quando esta turma entende que, no caso de AVC, quando houver paralisia irreversível e incapacitante, essa dispensa de carência é possível, o caso é de anulação do julgado, para que seja proferido novo julgamento, de acordo com a referida premissa, devendo ser aferido qual o grau de incapacitação, em decorrência do AVC, para, somente então, decidir sobre a eventual dispensa de carência.
Voto por conhecer e dar provimento ao incidente, no sentido de anular o julgado da turma recursal de origem, para que, em adequação, profira novo julgamento, após a verificação da existência de eventual paralisia irreversível e incapacitante, para só então, decidir sobre a eventual dispensa de carência, em razão do AVC, fixando-se a seguinte tese: "1. O rol de doenças do artigo 151, da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, conforme decidido no Tema 220 do Representativo de Controvérsias desta turma nacional; 2 - O AVC que cause paralisia irreversível e incapacitante dispensa a carência, nos termos do artigo 151, da Lei 8213/91. PREVIDENCIÁRIO. Sessão de 27/05/2021".
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Data e Hora: 27/5/2021, às 17:42:37