Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0009650-19.2018.4.02.5054/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo/ES, que deu parcial provimento ao seu recurso inominado tão somente para condenar o INSS a averbar o período de 04/06/1985 a 03/09/1986, como laborado em condições especiais, em razão do enquadramento por categoria profissional na função de "vigilante", bem como para fixar a DIB em 07/08/2017.

Alega o Recorrente, em seu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, vide evento 01, PU98, que deve ser reconhecido como atividade especial por enquadramento profissional na função de motorista os períodos de 01/09/1988 a 19/11/1988, laborado na INCOMPAL IND. COM. DE MADEIRAS PARAGOMINAS LTDA, de 01/07/1989 a 07/11/1989, exercido na VIAÇÃO SANTA JÚLIA LTDA., e de 01/07/1991 a 04/04/1994, desenvolvido na PANCIERI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA – ME, com base no ramo da atividade da empresa, quando a CTPS menciona apenas a função de "motorista".

O recorrente alega que o Acórdão recorrido vai de encontro à decisão proferida pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso Inominado proferido nos autos do processo n.º 5008085-53.2020.4.04.7108/RS:

"Nos períodos de 01/07/1981 a 04/05/1984 (TRANSPORTADORA RAMM LTDA.) e de 14/04/1986 a 01/03/1988 (TRANSPORTADORA MAYER S/A), o autor trabalhou em empresas do ramo de transporte de cargas. Logo, embora conste tão somente o cargo de “motorista” em sua CTPS, sem especificação do tipo de veículo, é possível aferir que exercia a atividade de motorista de caminhão. Portanto, reputo cabível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 01/07/1981 a 04/05/1984 e de 14/04/1986 a 01/03/1988, com enquadramento por categoria profissional (código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 58.831/964).

Quanto aos períodos de 23/01/1989 a 03/04/1990 (NUTRIVALE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA.), de 15/03/1991 a 29/02/1998 (PIPPI PNEUS LTDA.) e de 01/04/1992 a 05/08/1992 (COMERCIAL DE GAS GARCIA LTDA.), a partir da análise do ramo de atividades das empresas, não é possível concluir, com a devida segurança, que o autor exercia o cargo de motorista de caminhão, sendo indevido o enquadramento como tempo especial."(grifos acrescentados)

Sustenta, ainda, que o Acórdão recorrido vai de encontro ao entendimento firmado por esta Turma que dispõe que a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnicos, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 05034213720134058300/PE e 200470510073501/PR).

E, ainda, alega que o Acórdão hostilizado também vai de encontro à decisão proferida pela TNU, nos autos do processo n.º 0009302-23.2008.4.03.6315/SP):

"Desse modo, quanto aos períodos laborados junto a CALMAG Calcáreos Ltda, de 01/12/1985 a 09/06/1988; e Transportadora LOPESCO Ltda, de 29/04/1995 a 06/02/1996, deve o Incidente ser provido, a fim de que a Turma de Origem adéqüe o julgado ao entendimento de que até a promulgação da Lei n.º 9.528/97 é possível a comprovação da exposição a agentes por qualquer meio de prova" (grifos acrescentados)

Dessa maneira, requer que seja o presente Pedido de Uniformização conhecido e provido para o fim de reformar o r. Acórdão recorrido, determinando a adequação/retratação do julgado, para fins de reconhecimento dos períodos de atividade especial de 01/09/1988 a 19/11/1988, de 01/07/1989 a 07/11/1989 e de 01/07/1991 a 04/04/1994, determinando a revisão do benefício concedido em Acórdão.

Pedido de Uniformização admitido pela juíza federal gestora das Turmas Recursais do Espírito Santo, vide Evento 01, DESPDEC105, e pelo Presidente da Turna Nacional de Uniformização, vide Evento 05, DESPDEC1.

Incluído em pauta, deferi o pedido de sustentação oral.

Em um primeiro julgamento, esta TNU negou provimento ao incidente de uniformização.

Interpostos Embargos Declaratórios, alegando falta de disponibilização do link para envio de sustentação oral, recebi a oposição como petição simples e, diante do evidente equívoco, em decisão monocrática declarei a nulidade do acórdão e determinei a reinclusão do feito em pauta, com a devida disponibilização do link para envio da sustentação oral ao advogado.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, submeto ao Colegiado - para ratificação - a decisão monocrática que recebeu os embargos como petição simples e anulou o acórdão anteriormente proferido, nos seguintes termos:

"Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao incidente de uniformização.

Alega o embargante que protocolizou petição em 26/05/2023 pleiteando a inclusão dos presentes autos em sessão de julgamento telepresencial por meio de videoconferência e manifestou intenção produzir sustentação oral, que foi deferida em 12/06/2022. Ocorre que o próximo ato processual que foi levado ao conhecimento do embargante foi a publicação do acórdão que negou provimento ao incidente de uniformização. Afirma que seus patronos não receberam o link para remessa do arquivo da sustentação oral, em razão de ter sido encaminhado para endereço eletrônico errado pela Secretaria do Juízo.

É o breve relatório. Decido.

Recebo os embargos como petição simples.

De fato, o pedido de sustentação oral para a sessão na qual foi proferido o acórdão embargado foi deferido, conforme despacho exarado à fl. 564 (Evento 18, DESPADEC1), nesses termos:

A Portaria CJF nº 202/2020, em seu art. 2º, § 2º, inciso II, "c", faculta às partes "solicitar sustentação oral na própria sessão a ser realizada em ambiente virtual".

Pelo exposto, defiro o requerimento de apresentação de sustenção oral, determinando que a parte requerente observe o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA CJF nº. 5, de 11 de maio de 2020.

Ocorre que por equívoco da Secretaria dessa turma o link OneDrive para gravação da sustentação oral realmente foi envidado para endereço eletrônico diverso do cardozoesilva@cardozoesilva.adv.br que consta na petição de fl. 562, conforme a certidão de fl. 570 dos autos, in verbis:

Em atenção ao despacho proferido nos presentes autos (evento18), certifico que o link OneDrive para gravação da sustentação oral foi enviado por e-mail (cardozoesilva@cardozoesil.adv.br) em 30/05/2023. (grifei)

Desta forma, inviabilizada a produção de sustentação oral em pedido de uniformização que permite a sua realização, inexorável a nulidade processual. Isso porquanto é garantido ao advogado o direito de proferir sustentação oral nos recursos como instrumento de aperfeiçoamento do direito à ampla devesa e ao contraditório.

Além do mais é flagrante o equívoco da Secretaria no caso em pauta que ensejou o cerceamento do direito de defesa do embargante mediante sustentação oral na sessão de julgamento do incidente de uniformização por ele interposto nesses autos.

Por conseguinte, o julgamento do pedido de uniformização realizado deve ser anulado a fim de proporcionar ao autor a apresentação de sustentação oral em nova sessão de julgamento.

Ante o exposto, declaro a NULIDADE do acórdão proferido por essa Turma de Uniformização nesses autos, determinando a reinclusão do feito na próxima pauta.

À Secretaria, para que forneça ao advogado o endereço eletrônico para envio do arquivo contendo sua sustentação oral, nos termos do art. 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA CJF nº. 5, de 11 de maio de 2020.

Intimem-se".

Confirmarda a anulação do acórdão anteriormente proferido, passo ao novo julgamento da demanda.

No ponto, mantenho integralmente o voto anteriormente proferido, no seguinte sentido:

Consoante se aquilata pela análise do caderno processual eletrônico, no que tange ao pedido da parte autora de reconhecimento da atividade especial de motorista nos perídos de 01/09/1988 a 19/11/1988, de 01/07/1989 a 07/11/1989 e de 01/07/1991 a 04/04/1994, a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo/ES negou provimento, nesse ponto, ao seu recurso inominado, ancorado nos seguintes fundamentos:

“14. Em relação aos períodos de 01/09/1988 a 19/11/1988, de 01/07/1989 a 07/11/1989 e de 01/07/1991 a 04/04/1994, entendo que os apontamentos/lançamentos constantes da CTPS não especificam o tipo de veículo (se caminhão/ônibus ou outro), nem as condições em que realizado o transporte, os quais não autorizam concluir que, quando ainda vigorava o enquadramento por categoria profissional, o Senhor D. D. S. L. exerceu, efetiva e habitualmente, aquelas atividades enumeradas expressamente nos itens 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.

15. Já com relação à alegação do Senhor D. D. S. L. de que pelo ramo de atuação das empresas empegadoras (Incompal Ind Com de Madeiras Paragominas, Viação Santa Júlia Ltda e Pancieri Indústria e Comércio de Madeiras Ltda – ME) há presunção do tipo de veículo utilizado e que a especialidade pode ser reconhecida somente com base na CTPS, necessário se faz esclarecer que o § 1º do art. 270. § 1º, da IN 77/2015 é categórico ao afirmar que "desde que conste a função ou cargo, expresso e literal, nos documentos relacionados no inciso I deste artigo, idêntica às atividades arroladas em um dos anexos legais indicados no art. 269, devendo ser observada, nas anotações profissionais, as alterações de função ou cargo em todo o período a ser enquadrado".

16. Ademais, o artigo 269, da IN 77/2015, assim preceitua, in litteris:

"Art. 269. Para enquadramento de atividade exercida em condição especial por categoria profissional o segurado deverá comprovar o exercício de função ou atividade profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, arroladas nos seguintes anexos legais:

I - quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, a partir docódigo 2.0.0 (Ocupações); e

II - Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979.

Parágrafo único. Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de caracterização de atividades exercida em condições especiais.

17. Assim, reafirmo que a prova documental exigida não pode basear-se, simplesmente, no nome genericamente atribuído à atividade, ou seja, o enquadramento faz-se pela atividade de fato exercida, e não pela denominação que se lhe dá na CTPS ou em qualquer outro documento e, no caso sob exame, as cópias de CTPS referem, genericamente, a ocupação de motorista, sem especificar se operava um ônibus, um caminhão ou outro tipo de veículo.

18. Portanto, quanto aos períodos de 01/09/1988 a 19/11/1988, de 01/07/1989 a 07/11/1989 e de 01/07/1991 a 04/04/1994, laborados como motorista, entendo que não devem ser reconhecidos como especiais, uma vez que na CTPS (Evento nº 01, OUT5, fls. 24/25) consta apenas a função de motorista, sem contudo, mencionar qual o veículo utilizado pelo autor, as condições em que realizado o transporte ou o número da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), razões pelas quais coaduno do mesmo entendimento do Magistrado de primeiro grau no que tange a tais períodos.

Relativamente à atividade de motorista, o item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, o item 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 63.230/68 e o item 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, garantiam o enquadramento especial pelo simples exercício da profissão. Entretanto, tais dispositivos restringiam o direito aos motoristas de ônibus e de caminhão.

A prova do exercício de atividade especial ocorre, atualmente, pela apresentação do perfil profissiográfico previdenciário – PPP expedido pelo empregador (a partir de 01/01/2004 – Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003). Quanto ao período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos para os agentes ruído e calor, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. Admite-se, contudo, a comprovação mediante outros documentos idôneos, notadamente para fins do enquadramento pelo mero exercício das atividades profissionais previstas normativamente até 27/04/1995.

No caso concreto, a CTPS acostada aos autos descreve que o recorrente exerceu atividades como motorista nas empresas Incompal Ind. Com. De Madeiras Paragominas Ltda. de 01/09/1988 a 19/11/1988, Viação Santa Júlia Ltda. de 01/07/1989 a 07/11/1989 e Pancieri Indúscrita e Comércio de Madeiras Ltda-ME de 01/07/1991 a 04/04/1994, sem especificar que tipo de veículo utilizava em sua jornada de trabalho, não se podendo presumir que era motorista de caminhão ou de ônibus tão somente com base no ramo da atividadeda empresa.

Logo, reconhecer o tempo de atividade especial pretendido pelo recorrente, é presumir um fato que não foi devidamente provado durante a instrução processual, o que não é possível, devendo ser mantida o acórdão recorrido.

Além disso, o acórdão hostilizado encontra-se em sintonia com o PEDILEF 000768-45.2016.4.03.6304/SP, que firmou a seguinte tese:

"Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao Incidente de Uniformização, para firmar a tese de que: Para enquadramento nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente, deve haver a comprovação de que a espécie de veículo utilizada no exercício das atividades laborais tratava-se de ônibus ou caminhão de cargas."

Referido julgado foi assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGAS OU DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGOS 2.4.4 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO 53.831/64 E CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II AO DECRETO 83.080/79. INVIABILIDADE DE SE CONSIDERAR ESPECIAL A ATIVIDADE DE MOTORISTA INDICADA NA CTPS, SEM ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO CONDUZIDO NA PRÁTICA PROFISSIONAL. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000768-45.2016.4.03.6304, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/02/2023.)

Registro que não há, no pedido de uniformização, alegação de cerceamento de defesa, tal qual produção prova testemunhal ou outras que se fizessem necessárias para comprovação do eventual direito ao reconhecimento da atividade especial nos interregnos almejados. A parte recorrente insiste, apenas e tão somente, no entendimento de que é suficiente a simples menção genérica em sua CTPS de que era motorista, e que a empregadora era empresa de transporte, para então se presumir o enquadramento profissional, sem especificação do tipo de veículo conduzido na prática profissional, no período anterior à vigência da Lei de n.º 9.032/1995.

Ante o exposto, voto por conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização, com a fixação da seguinte tese: "A apresentação de CTPS descrevendo o exercício da atividade de motorista, sem especificar o tipo de veículo utilizado na jornada de trabalho, é insuficiente para o enquadramento da atividade nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não se podendo presumir que o segurado era motorista de caminhão ou de ônibus tão somente com base no ramo da atividadeda empresa".



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RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao Relator para divergir, rendendo-lhe todas as homenagens de estilo.

Até 28/04/1995, quando, então, passou a vigorar a Lei 9.032 de 28/04/95 , o reconhecimento de tempo especial era presumido para as atividades constantes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Tais Decretos tiveram vigências simultâneas, de modo que havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável. EREsp 441721/RS; 3ª Seção; DJ 20.02.2006.

Constam do item 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79:

2.4.4TRANSPORTES RODOVIÁRIOMotorneiros e condutores de bondes.

Motoristas e cobradores de ônibus.

Motoristas e ajudantes de caminhão.

Penoso25 anosJornada normal.

2.4.2TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO

Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).

25 anos

Quando a carteira de trabalho aponta como atividade desempenhada a de motorista, sem maiores especificações, é importante aferir o ramo da atividade do empregador constante da CTPS a fim de aferir o desempenho de atividade especial nos moldes dos Decretos citados. A aferição é por presunção tal como é a comprovação do desempenho da atividade especial no período em questão, conforme a legislação vigente à época. A depender do ramo da atividade, a utilização de veículo de carga ou ônibus é indissociável da prestação do serviço.

Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização, nos Temas 210 e 211, já assentou o entendimento de que o caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada, deve ser considerado para fins de reconhecimento como especial a atividade desempenhada.

A título de exemplo, o bom senso revela que o motorista, em empresas de transporte de cargas e distribuição de bebidas, trabalha na condução de veículos de carga.

Observa-se que no precedente desta Turma Nacional de Uniformização, julgado recentemente em fevereiro de 2023, citado no voto do eminente Relator, não foi discutida a questão afeta à necessidade de análise do ramo de atividade da empresa empregadora para fins de aferição da atividade de motorista aposta, de maneira genérica, na carteira de trabalho.

No referido precedente, buscava-se o reconhecimento como especial do período laborado junto à empresa Caldana Avicultura Ltda., de 03/11/1987 a 15/08/1996, na função de “ajudante de motorista”. Consta do voto condutor da lavra da Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE:

“Ao contrário do que entendeu a TRSP, ao dar provimento ao recurso da parte autora e reformar a sentença de improcedência, penso que, embora a atividade de motorista e ajudante de caminhão possa ser considerada como especial pelo simples enquadramento até 28.04.1995, é necessário se comprovar que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga.

Assim, tratando-se de motorista de veículos leves, não ficaria configurado o tempo especial, por ausência de presunção legal

No caso dos autos, a parte autora não trouxe aos autos qualquer formulário sobre exposição a agentes agressivos ou mesmo carteira de motorista que demonstrasse estar ele habilitado a conduzir veículos pesados e, ainda, inexiste prova de que fosse ajudante de caminhão, tendo a sentença de improcedência lançada na primeira instância sido acertada.

De fato a CTPS e a declaração da empresa apresentada nada esclarecem quanto às atividades exercidas pelo autor no período, sendo imprestáveis ao enquadramento nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos anexos aos Decretos 53.831/64 83.080/79, respectivamente.

A TRSP, ao prover o Recurso Inominado da parte autora, acabou por concluir que não seria necessário demonstrar qual a espécie de veículo era conduzida.

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao Incidente de Uniformização, para firmar a tese de que: "Para enquadramento nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos anexos aos Decretos 53.831/64 83.080/79, respectivamente, deve haver a comprovação de que a espécie de veículo utilizada no exercício das atividades laborais tratava-se de ônibus ou caminhão de cargas". Restabeleço a sentença desconstituída pela Turma Recursal da origem, nos termos da Questão de Ordem 38 da TNU.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0000768-45.2016.4.03.6304/SP; Julgado na sessão virtual de 09/02/2023 a 15/09/2023)

Observe-se, pois, que não foi debatida no precedente desta TNU citado, a presunção do desempenho de atividade de motorista em condições especiais, decorrente do ramo da atividade do empregador nos termos da legislação previdenciária vigente à época dos fatos.

Por outro lado, há precedente desta Turma Nacional de Uniformização no sentido de que a comprovação do tipo de veículo conduzido, para fins de demonstração de atividade especial por enquadramento por atividade ou categoria profissional até 28.04.1995 pode decorrer meramente do ramo da atividade da empresa empregadora. Nesse sentido:

EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE OU CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DAS ATIVIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial é possível o enquadramento por atividade ou categoria profissional até 28.04.95 apenas com base na comprovação da atividade, inclusive com fulcro meramente em anotação constante em CTPS mas desde que no documento estejam discriminadas as atividades previstas na legislação previdenciária como especiais, que, no caso do motorista, por exemplo, depende da comprovação do tipo de veículo conduzido, o que eventualmente pode decorrer meramente do tipo de empresa empregadora (por exemplo uma empresa transportadora). 2. Acórdão anulado para que a Turma Recursal de origem reexamine a prova já produzida nos autos conforme estes parâmetros. Questão de Ordem nº 20.(Acórdão: 200735007088604 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL – Relatora: JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA - JEF – TNU - Data da publicação: 04/09/2009 - DJ 04/09/2009) GRIFOS NOSSOS

Diante do exposto, voto por dar PROVIMENTO PARCIAL ao Pedido de Nacional de Uniformização e determinar o retorno dos autos à Turma de origem para adequação do julgado, nos termos da tese ora fixada: “A comprovação do tipo de veículo conduzido, para fins de demonstração de atividade especial por enquadramento por atividade ou categoria profissional até 28.04.1995 pode decorrer meramente do ramo da atividade da empresa empregadora.”



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RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGAS OU DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.4.4 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO 53.831/64. CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO 63.230/68 E CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II AO DECRETO 83.080/79. INVIABILIDADE DE SE CONSIDERAR ESPECIAL A ATIVIDADE DE MOTORISTA INDICADA NA CTPS COM BASE NO RAMO DA ATIVIDADE DA EMPRESA, SEM ESPECIFICAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO NA PRÁTICA PROFISSIONAL. PEDILEF CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE FIXADA: "A apresentação de CTPS descrevendo o exercício da atividade de motorista, sem especificar o tipo de veículo utilizado na jornada de trabalho, é insuficiente para o enquadramento da atividade nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não se podendo presumir que o segurado era motorista de caminhão ou de ônibus tão somente com base no ramo da atividadeda empresa".

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencidas as Juízas Federais LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO e LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, que davam parcial provimento ao incidente.

Brasília, 19 de outubro de 2023.



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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2023 A 19/10/2023

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0009650-19.2018.4.02.5054/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

PRESIDENTE: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA

PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS PESSOA LINS

SUSTENTAÇÃO ORAL: JULIANA RIGAMONTE TEIXEIRA por D. D. S. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2023, às 00:00, a 19/10/2023, às 23:59, na sequência 94, disponibilizada no DE de 02/10/2023.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, PRELIMINARMENTE, POR UNANIMIDADE, RATIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO JUIZ RELATOR QUE RECEBEU OS EMBARGOS COMO PETIÇÃO SIMPLES E ANULOU O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO NA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2023 A 14/06/2023. PROSSEGUINDO, A TNU DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ RELATOR. VENCIDAS AS JUÍZAS FEDERAIS LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO E LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, QUE DAVAM PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

Votante: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ

Votante: Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL

Votante: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Votante: Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 12:08:49.


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