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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0086156-46.2021.4.03.6301/SP
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO
RELATÓRIO
Trata-se de incidente interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal de São Paulo que deu provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS ao pagamento de benefício por incapacidade temporário de 25/02/2021 (data de entrada do requerimento) a 15/10/2021, considerando que, em razão da patologia que a acometia (neoplasia maligna de mama esquerda), a mesma, muito embora tivesse apenas vertido 4 contribuições, estava dispensada do preenchimento do requisito da carência, conforme dispõe o artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/91, cumulado com o artigo 151 do mesmo diploma legislativo.
A autarquia previdenciária sustenta que o acórdão recorrido diverge do paradigma da Turma Regional de Uniformização da Quarta Região, segundo o qual, no caso de doença grave que isenta o cumprimento de carência para a concessão de benefício por incapacidade, sem o cumprimento desse requisito, é necessária a comprovação da condição de segurado da Previdência Social à época do acometimento da moléstia, admitindo a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez somente ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do referido artigo 151, que só se aplica ao segurado que venha a ser acometido pelas doenças ali referidas, após a filiação.
Juntou cópia integral do paradigma (evento 1, DEC16).
Contrarrazões pela parte autora (evento 1, CONTRAZAP17).
Decisão da Turma de origem admite o incidente de uniformização (evento 1, DEC18).
Juízo prévio de admissibilidade promovido pela Presidência desta TNU reconhece indícios da divergência suscitada, porquanto o entendimento do acórdão recorrido diverge, em princípio, da posição adotada no aresto acostado como paradigma (evento 4).
VOTO
Consoante art. 14 da Lei n. 10.259/2001, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.
Nos termos do art. 12, § 1º, do Regimento Interno desta Turma Nacional de Uniformização (Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2019), cumpre ao autor do Pedido de Uniformização demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e decisão proferida por Turma Recursal ou Regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal ou súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Conforme sustenta o INSS, interpretando o art. 151 da Lei 8.213/91, para o acórdão paradigma da TRU4, "não se exige o atendimento ao requisito da carência, mas é imprescindível que aquele que esteja requerendo o benefício nessa condição seja segurado da Previdência Social à época do acometimento da doença grave, situação diversa da evidenciada nos autos."
Por outro lado, a Turma Recursal de origem entendeu desimportar o fato jurídico de a autora já estar acometida da doença que a isenta de carência (neoplasia maligna) por ocasião do reingresso, reformando a sentença que reconhecera o fato impeditivo do direito da autora.
Vide trecho do acórdão recorrido da Turma Recursal de São Paulo:
"(...) Conforme o laudo pericial (ID 262909673), verifico que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama esquerda, lesão que a incapacitou total e temporariamente para o trabalho de 10/02/2021 a 15/10/2021.
Consoante o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fl. 2 do ID 262909665), a autora recolheu contribuições sociais de 1º/08/2010 a 31/01/2019, mantendo a qualidade de segurada até 15/03/2020. Em seguida, retornou ao RGPS em 1º/11/2020.
Considerando-se a data de início da incapacidade apurada pela perícia médica, ou seja, 10/02/2021, a autora verteu apenas 4 contribuições antes do início da sua incapacidade laborativa.
Entretanto, pontuo que o perito confirmou que a autora é portadora de neoplasia maligna (quesito 18). Portanto, a patologia que acomete a autora dispensa o cumprimento do requisito da carência, conforme dispõe o artigo 26, inciso II, da Lei federal nº 8.213/1991, cumulado com o artigo 151 da mesma Lei.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, para reformar a r. sentença, condenando o INSS a conceder o benefício do auxílio-doença de 25/02/2021 (data de entrada do requerimento) a 15/10/2021."
Por sua vez, assim decidiu o acórdão paradigma da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (Incidente de Uniformização nº 5004223-79.2012.404.7003/PR, Juiz Federal Relator Gilson Jacobsen):
"Trata-se de Pedido de Uniformização Regional interposto por Benedito Carrareto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná, que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, em razão da preexistência de doença/incapacidade ao reingresso da parte autora ao RGPS, bem como ante a inaplicabilidade do art. 151 da Lei 8.213/91 ao caso, por dispensar apenas o cumprimento da carência, mas não da qualidade de segurado.
A parte recorrente sustenta, todavia, que: a) a literalidade o art. 151 da Lei de Benefícios dispensa tanto o preenchimento da carência para a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença quanto da qualidade de segurado, tese defendida em acórdão da 2ª Turma Recursal, também do Paraná (autos n. 2007.70.51.006409-4), apontado como paradigma; e b) deve ser aplicado ao caso o princípio in dubio pro misero, para que a data de início da incapacidade seja fixada na DER ou na data da perícia judicial, tendo em vista existirem duas datas distintas para o início da incapacidade, devendo prevalecer a mais vantajosa ao segurado, citando, nesse sentido, julgamentos da Turma Recursal do Rio Grande do Sul (RCI n. 2005.71.95.017294-9) e da 1ª Turma Recursal do Paraná (RCI n. 2008.70.59.006506-4).
O INSS apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do incidente por entender que sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. No mérito, aduz que restou clara a inexistência de direito ao benefício perseguido, requerendo o desprovimento do pedido.
O incidente foi admitido pela Presidência da 2ª Turma Recursal do Paraná. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do incidente e pelo seu provimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre reconhecer que o presente pedido de uniformização foi apresentado tempestivamente, no prazo de 10 (dez) dias. Passo, assim, à análise de eventual divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados pela parte autora. a) Aplicação do art. 151 da Lei de Benefícios Invoca a requerente a manifestação desta Turma Regional, sustentando que o julgamento em questão, prolatado pela 1ª Turma Recursal do Paraná, deu interpretação divergente da conferida pela 2ª Turma Recursal da mesma Seção Judiciária ao art. 151 da Lei de Benefícios.
O acórdão recorrido não dispensou o requisito da qualidade de segurado ao portador de alguma das doenças indicadas em referido dispositivo legal, consoante se transcreve:
[...] A decisão recorrida considerou que a prova dos autos demonstra que a incapacidade é preexistente à refiliação ao Regime Geral de Previdência Social. O recorrente não nega que retornou ao RGPS quando já se encontrava incapaz. Sustenta que essa situação não impede a concessão do benefício, uma vez que o art. 151 da Lei 8.213/1991 dispensa a qualidade de segurado para os segurados portadores da moléstia que o incapacita (neoplasia maligna). Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. A literalidade do art. 151 da Lei 8.213/1991 dispensa apenas o preenchimento da carência para a concessão de aposentadoria por invalidez/auxíliodoença. O recorrente sugere uma interpretação extensiva do dispositivo que não vem sendo adotada por esta 1ª Turma Recursal. [...] Por sua vez, o acórdão paradigma (autos n. 2007.70.51.006409-4/PR), ao apreciar recurso de parte autora, negou a ele provimento, mantendo a sentença, verbis:
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ao autor e fixou a RMI correspondente a um salário mínimo Consoante se extrai do laudo pericial (evento 12, LAU1), o recorrente é portador de doença de Parkinson, moléstia que lhe causa incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer labor. Contribuiu ao RGPS nos seguintes períodos: a) 01/11/1981 a 05/12/1981; b) 02/1986 a 06/1986; e c) 03/2007 a 06/2007.
No que diz respeito ao último período, ressalte-se que foram recolhidas contribuições elevadas, cujos valores dos salários-contribuição se expressam da seguinte forma: R$1.700,00 (03/2007), R$2.300,00 (04/2007), R$ 2.100,00 (05/2007) e R$1.500,00 (06/2007). Assim, em que pese o senhor perito ter fixado a data de início da doença em 06/2007, o MM. Juízo a quo entendeu ser o autor já portador da doença que lhe provoca incapacidade quando do reingresso ao RGPS. Entretanto, como a doença diagnosticada enquadra-se no rol daquelas em que se dispensa, para a concessão do benefício, carência, consignou que o recorrente teria direito ao benefício por incapacidade, "independente de ser filiada (sic) ao RGPS ou de manter a qualidade segurada (sic)".
Com efeito, concedeu-lhe o benefício pleiteado, mas com a RMI correspondente a um salário mínimo. Pois bem. Observe-se que o senhor perito baseou-se para fixação da data de início da incapacidade tãosomente em atestado da neurologista do recorrente, datado de 20/11/2007, que faz "referência a um quadro de tremores em membro superior direito percebido desde há 5 meses e antecedentes de transtorno afetivo bipolar". É importante frisar que a DII é fixada, costumeiramente, com base em declarações de profissionais que assistem aqueles que se submetem ao exame pericial. Entretanto, no caso concreto, tal procedimento deve ser visto com reserva, sobretudo por haver notáveis indícios de que o recorrente já ingressara ao RGPS portador da doença diagnosticada, já que o Parkinson é uma patologia "progressiva, que usualmente acarreta incapacidade severa após 10 a 15 anos" (evento 12, LAU1). Consigne-se, ainda, que não há outros documentos médicos que indiquem quando se iniciou a incapacidade ou a doença.
Portanto, percebe-se que o conjunto probatório indica ser a doença preexistente. Todavia, diante da gravidade da doença diagnosticada e das peculiaridades do caso concreto, tenho que o recorrente faz jus ao benefício aqui pleiteado nos termos da fundamentação sustentada pelo juízo a quo - no sentido de que, independente de ser filiado ao RGPS ou de manter a qualidade de segurado, faz jus ao salário mínimo. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
É dizer, o precedente em que se funda a divergência, levou em consideração a fundamentação lançada na sentença de primeiro grau para concluir pela concessão de benefício de valor mínimo, dado a gravidade da doença - que isenta o portador do cumprimento da carência -, ainda que não comprovada sua filiação e qualidade de segurado quando do início da incapacidade constatada.
Entendo, assim, que a divergência restou demonstrada.
Contudo, a leitura do art. 151 da Lei n. 8.213/91 permite concluir somente acerca da possibilidade de concessão de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez independentemente de carência, conforme redação que segue transcrita:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionados no inc. II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS); e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Ou seja, tal artigo só se aplica ao segurado que venha a ser acometido pelas doenças ali referidas, após a filiação. Não se exige o atendimento ao requisito da carência, mas é imprescindível que aquele que esteja requerendo o benefício nessa condição seja segurado da Previdência Social à época do acometimento da doença grave, situação diversa da evidenciada nos autos.
Portanto, conheço e nego provimento ao presente incidente neste tópico, por considerar que o disposto no art. 151 da Lei de Benefícios só tem aplicação aos casos em que a parte autora seja segurada da Previdência Social e venha a ser acometida de doença grave após a filiação ao RGPS.
Penso não estar caracterizada a divergência jurisprudencial.
O acórdão de origem entendeu que a parte autora já havia efetuado contribuições previdenciárias para readquirir a qualidade de segurado à época do início da doença. Vide trecho esclarecedor:
Considerando-se a data de início da incapacidade apurada pela perícia médica, ou seja, 10/02/2021, a autora verteu apenas 4 contribuições antes do início da sua incapacidade laborativa.
Por sua vez, o acórdão paradigma da Turma Regional de Uniformização assentou a seguinte premissa, interpretando o art. 151 da Lei Geral de Benefícios (Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionados no inc. II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS); e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada):
"(...) tal artigo só se aplica ao segurado que venha a ser acometido pelas doenças ali referidas, após a filiação. Não se exige o atendimento ao requisito da carência, mas é imprescindível que aquele que esteja requerendo o benefício nessa condição seja segurado da Previdência Social à época do acometimento da doença grave, situação diversa da evidenciada nos autos".
Pela leitura do paradigma, verifica-se que o acórdão paradigma concluiu pela impossibilidade de concessão de benefício do benefício por incapacidade, muito embora caracterizada a doença, que isenta o portador do cumprimento da carência, diante da ausência de comprovação de sua filiação e qualidade de segurado quando do início da incapacidade constatada.
No presente caso, não há similitude fática, porque a Turma de origem não dispensou a filiação prévia para reconhecer o direito ao benefício sem exigir o preenchimento da carência para aqueles acometidos por moléstia grave. Em momento algum o acórdão impugnado admite a concessão do benefício com base em doença preexistente. Afirma, diversamente, que a patologia acometeu a autora quando esta já havia efetuado 4 contribuições previdenciárias, ou seja, muito embora não tivesse preenchido a carência de retorno, pela necessidade de cumprimento de 6 contribuições, nos termos do art. 27-A, da Lei Geral de Benefícios, já estava novamente filiada ao sistema previdenciário.
Dessa forma, ausente a similitude fático-jurídica, devendo incidir a questão de ordem n.º 22:
É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006).
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER o pedido de uniformização interposto pela parte ré.
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